TJDFT - 0712541-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de NEILDE ARAUJO DE ASSIS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712541-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEILDE ARAUJO DE ASSIS EXECUTADO: MISAEL CAETANO DE SOUZA, SANDRA BEZERRA SANTANA DESPACHO I - Do executado Misael Caetano de Souza Cumpra-se o determinado no despacho de ID 182437846 e retornem-se os autos à suspensão determinada no ID 120996390.
II - Da executada Sandra Bezerra Santana Indefiro a dilação de prazo postulada pela parte autor no ID 202894399, visto que a suspensão determinada a partir do item 5.1 da decisão de ID 153498272 permite à exequente retomar o regular seguimento do feito mediante petição simples, tão logo haja indicação de bens à penhora.
Suspenda-se o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/07/2024 08:55
Recebidos os autos
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04/07/2024 08:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/07/2024 08:54
Indeferido o pedido de NEILDE ARAUJO DE ASSIS - CPF: *86.***.*84-49 (EXEQUENTE)
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03/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:49
Decorrido prazo de NEILDE ARAUJO DE ASSIS em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:12
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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13/06/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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07/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de SANDRA BEZERRA SANTANA em 09/04/2024 23:59.
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de SANDRA BEZERRA SANTANA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712541-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEILDE ARAUJO DE ASSIS EXECUTADO: MISAEL CAETANO DE SOUZA, SANDRA BEZERRA SANTANA DESPACHO Nesta data, procedeu-se ao cadastramento do patrono peticionante de ID 187445683, por ora, tão somente para fins de intimação deste despacho.
Manteve-se o cadastro do Advogado constituído pelo réu Misael Caetano na procuração de ID 165921811.
Ficam intimados os réus a apresentarem cópia dos documentos de identificação dos réus, bem como da procuração atualizada, visto que aquelas de IDs 187449016 e 187449021 são datadas de 31/1/2023, portanto, anteriores àquela de ID 165921811, outorgada em 10/7/2023.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de descadatramento dos autos.
I - Do executado Misael Caetano de Souza Cumpra-se o determinado no despacho de ID 182437846 e retornem-se os autos à suspensão determinada no ID 120996390.
II - Da executada Sandra Bezerra Santana Aguarde-se o prazo da citação editalícia realizada no ID 185961209 e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 153498272.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 23:17
Recebidos os autos
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26/02/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:20
Publicado Edital em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0712541-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEILDE ARAUJO DE ASSIS EXECUTADO: MISAEL CAETANO DE SOUZA, SANDRA BEZERRA SANTANA Objeto: Citação de SANDRA BEZERRA SANTANA - CPF/CNPJ: *03.***.*51-20.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 398.933,38 (trezentos e noventa e oito mil e novecentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 18:46:51.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
07/02/2024 11:20
Expedição de Edital.
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31/01/2024 14:39
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:07
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712541-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEILDE ARAUJO DE ASSIS EXECUTADO: MISAEL CAETANO DE SOUZA, SANDRA BEZERRA SANTANA DESPACHO Ciente da Decisão de ID 182319668, proferida pela 7ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0752753-18.2023.8.07.0000, a qual indeferiu o pedido liminar ao recurso.
Quanto ao executado MISAEL CAETANO DE SOUZA, manifeste-se o exequente sobre a certidão infrutífera de penhora de bens de ID 182106871.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, em relação ao executado, retornem os autos à suspensão de ID 120996390.
Em relação à executada SANDRA BEZERRA SANTANA, prossiga-se com as pesquisas de endereços junto aos sistemas conveniados, conforme item 1.4 da decisão de ID 153498272.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
10/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2024 10:02
Juntada de Certidão
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19/12/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 14:36
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2023 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/12/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 11:18
Recebidos os autos
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13/12/2023 11:18
Outras decisões
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12/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:40
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 16:02
Mandado devolvido dependência
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01/12/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:13
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:13
Indeferido o pedido de NEILDE ARAUJO DE ASSIS - CPF: *86.***.*84-49 (EXEQUENTE)
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21/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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13/11/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/10/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:39
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MISAEL CAETANO DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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20/10/2023 14:28
Deferido em parte o pedido de NEILDE ARAUJO DE ASSIS - CPF: *86.***.*84-49 (EXEQUENTE)
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19/10/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de NEILDE ARAUJO DE ASSIS em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712541-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEILDE ARAUJO DE ASSIS EXECUTADO: MISAEL CAETANO DE SOUZA, SANDRA BEZERRA SANTANA DECISÃO I - Do executado Misael Caetano de Souza Diante da renda demonstrada pelo executado Misael Caetano de Souza, nos documentos colacionados aos autos, especialmente do comprovante de declaração de imposto de renda relativo ao ano-calendário de 2022 (ID 171881746), tenho por demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão por que, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Lado outro, diante da discordância da parte autora quanto à retirada da restrição aposta sobre os veículos de placas NKB-7223 e JKH-9649, no ID 169773798, e tendo em vista o retorno infrutífero do mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção expedido no ID 170073761, certificado no ID 171545879, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para informar o endereço onde possa ser cumprida a diligência, assim como instruir o pedido de penhora do imóvel apontado no item "b" da petição de ID 172945638, com a certidão de matrícula devidamente atualizada.
Vindo aos autos, expeça-se o mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção de ID 170073761 para o endereço informado e, na sequência, tornem-se os autos conclusos para apreciar a penhora do imóvel indicado.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem cumprimento das determinações supra, substitua-se a restrição de circulação por restrição de transferência sobre os veículos acima indicados e, suspenda-se o feito quanto ao executado Misael Caetano de Souza, na forma determinada a partir do item 5.1 da decisão de ID 153498272.
II - Da executada Sandra Bezerra Santana Aguarde-se o retorno dos mandados de citação expedidos nos IDds 171934946 e 171934974.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 153498272.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 11:38
Recebidos os autos
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26/09/2023 11:38
Deferido em parte o pedido de MISAEL CAETANO DE SOUZA - CPF: *37.***.*73-80 (EXECUTADO)
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25/09/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/09/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:48
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712541-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEILDE ARAUJO DE ASSIS EXECUTADO: MISAEL CAETANO DE SOUZA, SANDRA BEZERRA SANTANA DESPACHO I - Do executado Misael Caetano de Souza Reitere-se ao executado que os extratos bancários apresentados comprovam tão somente a movimentação financeira realizada em sua conta bancária, não sendo documento hábil à demonstração da renda auferida mensalmente pelo réu.
Conquanto tenha apresentado os comprovantes de movimentação financeira em sua conta bancária e de despesas pagas com aluguel, não veio aos autos o comprovante da hipossuficiência financeira alegada, cuja demonstração se dá pela juntada da comprovação documental de seus rendimentos.
Tratando-se de pessoa física, deverá comprovar a renda auferida por meio de contracheques ou, não havendo, pela declaração de renda prestada à Receita Federal, pertinente ao ano-calendário 2022.
Registre-se que a declaração apresentada no ID 170638249 é relativa ao ano-calendário 2021.
Assim, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça postulada, faculto o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o executado apresentar seu comprovante de rendimentos - contracheque ou declaração de renda apresentada à Receita Federal do Brasil pertinente ao ano-calendário 2022, tal como detalhado no ID 169188799.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção expedido no ID 170073761 e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 153498272.
Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora quanto à alienação dos veículos localizados via Renajud, referida pela parte ré no ID 170615794.
II - Da executada Sandra Bezerra Santana Cumpra-se a determinação expressa no item II da decisão de ID 166452542 e reexpeça-se o mandado de citação, referido na certidão de ID 164297537.
Expeça-se ainda mandado de citação para tentativa de cumprimento no endereço declinado pelo autor no ID 169007440, a saber: o KBANA DO MILITAR, com endereço na Quadra C 10, Lote 04, loja 01, CEP: 72.010-000.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 153498272.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
01/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:26
Publicado Mandado em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO E REMOÇÃO Número do processo: 0712541-49.2023.8.07.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEILDE ARAUJO DE ASSIS EXECUTADO: MISAEL CAETANO DE SOUZA, SANDRA BEZERRA SANTANA O(A) Dr(a).
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juiz(íza) de Direito do(a) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, DETERMINA, nos autos do(a) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) de número 0712541-49.2023.8.07.0001, ao(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça: Proceda à PENHORA e à AVALIAÇÃO do(s) seguinte(s) bem(ns): MARCA/MODELO: YAMAHA/YBR 125K; FABRICAÇÃO/MODELO: 2008/2008; CHASSI: 9C6KE092080209866; PLACA: NKB7223.
MARCA/MODELO: HONDA/CG 150 TITAN KS FABRICAÇÃO/MODELO: 2006/2006; CHASSI: 9C2KC08106R949272; PLACA: JKH9649.
Pertencente(s) ao(à): Executado(a): MISAEL CAETANO DE SOUZA, CPF n.º *37.***.*73-80, Endereço: QR 633, Conjunto 2, Casa 14, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72335-202, Valor da dívida: R$ 398.933,38 (trezentos e noventa e oito mil e novecentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), valor inicial da execução.
Procedida à Penhora e à Avaliação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) da penhora e avaliação realizadas.
Após REMOVA(M)-SE o(s) veículo(s) ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do(a)(s) AUTOR, solicitando os meios necessários.
Contato do(a) advogado(a) da parte exequente: Dra(s) IRENÍ BRAGA, OAB/DF 12.817 e/ou PATRÍCIA HEÇENA PEREIRA FERNANDES, OAB/DF 13.748, telefone(s): (61) 3202-3999, 3226-1150, 98192-1272 e 9176-4010.
Tudo conforme termos da da decisão de ID 153498272 a seguir em parte transcrita Decisão: "(...). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. (...). (a) Maryanne Abreu.
Juíza de Direito Substituta.” ADVERTÊNCIAS: 1.
O Oficial de Justiça deverá INTIMAR o executado da penhora e da avaliação realizadas; 2.
O prazo para apresentação de impugnação dos atos é de 15 dias (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos; 3.
O executado deverá constituir advogado para se manifestar nos autos; 4.
Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O que cumpra na forma da Lei.
Eu, ANTONIO JOSÉ NETO, Servidor Geral, expedi por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito.
BRASÍLIA-DF, 28 de agosto de 2023 15:26:05.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 153345499 Petição Inicial Petição Inicial 23032311454949800000141252063 153345501 PROCURAÇÃO NEILDE Procuração/Substabelecimento 23032311454968500000141252065 153345503 TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Documento de Comprovação 23032311454984500000141252067 153345522 CÁLCULO ATÉ 17-03-2023 Documento de Comprovação 23032311455006000000141253286 153345509 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL Contrato 23032311455021500000141252073 153345510 PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO Documento de Comprovação 23032311455066100000141252074 153345511 BOINA PRETA Documento de Comprovação 23032311455091300000141252075 153345512 PROCURAÇÃO AVALISTA CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL Documento de Comprovação 23032311455107900000141252076 153345515 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23032311455138100000141252079 153345520 GASTOS COM ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23032311455157700000141252084 153345532 GUIA INICIAL Guia 23032311455175600000141253296 153345525 COMPROVANTE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 23032311455191400000141253289 153440402 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23032319134719600000141334663 153847530 Decisão Decisão 23032813393423000000141388854 153847530 Decisão Decisão 23032813393423000000141388854 154648190 Diligência Diligência 23040410480655400000142421181 155089568 Diligência Diligência 23041111080461400000142821550 155152311 Certidão Certidão 23041116153646000000142875427 155528254 Certidão Certidão 23041409241883700000143210232 155528255 SISBAJUD - MISAEL CAETANO DE SOUZA e OUTRO Anexo 23041409241899200000143210233 155528256 RENAJUD - MISAEL CAETANO DE SOUZA 1 Anexo 23041409241912900000143210234 155528257 RENAJUD - MISAEL CAETANO DE SOUZA 2 Anexo 23041409241927200000143210235 155528262 INFOSEG - MISAEL CAETANO DE SOUZA Anexo 23041409241942200000143211590 155528258 SIEL - MISAEL CAETANO DE SOUZA Anexo 23041409241957900000143211586 155528259 RENAJUD - SANDRA BEZERRA SANTANA Anexo 23041409241974700000143211587 155528260 INFOSEG - SANDRA BEZERRA SANTANA Anexo 23041409241989800000143211588 155528261 SIEL - SANDRA BEZERRA SANTANA Anexo 23041409242005600000143211589 161305601 Citação Citação 23060709321033800000148343257 161305602 Citação Citação 23060709321059200000148343258 161305603 Citação Citação 23060709321076300000148343259 161305604 Citação Citação 23060709321093300000148343260 161305605 Citação Citação 23060709321111100000148343261 161305606 Citação Citação 23060709321129200000148343262 161305639 Certidão Certidão 23060709394905100000148343942 162847009 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 23062205242500000000149706550 162985810 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23062302303200000000149830001 163147305 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23062508265900000000149973983 163147236 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 23062508270300000000149973925 163147255 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 23062508270700000000149973990 163165910 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23062602254100000000149990701 163180950 Certidão Certidão 23062611003967700000150004540 163267749 Mandado Mandado 23062617251485100000150051326 163267750 Mandado Mandado 23062617251514500000150051327 163267751 Certidão Certidão 23062617265195500000150051328 163267755 Mandado Mandado 23062617282043200000150051330 163267756 Mandado Mandado 23062617282079700000150051331 163722592 Diligência Diligência 23062916072269800000150483197 163723509 Diligência Diligência 23062916072459700000150483487 163879967 Diligência Diligência 23063016020171100000150622091 164297537 Certidão Certidão 23070510092176400000150992004 165921810 Contestação Contestação 23072000104568500000152423556 165921811 P R O C U R A Ç Ã O MISAEL Procuração/Substabelecimento 23072000104595200000152423557 165921812 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCI1 Declaração de Hipossuficiência 23072000104624400000152423558 166041841 Decisão Decisão 23072114553061600000152529176 166041841 Decisão Decisão 23072114553061600000152529176 166348346 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072500461055500000152802637 166452542 Diligência Diligência 23072517023598400000152897744 169006315 Petição Petição 23081717432624300000155157216 169006318 Comprovante_26-07-2023_173134 Comprovante 23081717432648400000155157219 169006319 Comprovante_26-07-2023_173157 Comprovante 23081717432669100000155157220 169006321 Comprovante_26-07-2023_173214 Comprovante 23081717432702100000155157222 169007440 Petição Petição 23081717594383400000155159112 169007443 comprovante de recebimento de AR Sandra Souza Comprovante 23081717594409200000155159115 169363950 Decisão Despacho 23082121293804900000155313434 169363950 Despacho Despacho 23082121293804900000155313434 169480717 Certidão Certidão 23082218082309900000155578373 169542522 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082302591345500000155633213 169773798 Certidão Certidão 23082417353227100000155836214 169773804 SISBAJUD - MISAEL CAETANO DE SOUZA Anexo 23082417353311500000155836220 169773799 RENAJUD - MISAEL CAETANO DE SOUZA Anexo 23082417353342300000155836215 169773800 RENAJUD - Placa NKB7223 (Restrição de Circulação) Anexo 23082417353373700000155836216 169773801 RENAJUD - Placa JKH9649 (Restrição de Circulação) Anexo 23082417353415200000155836217 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
29/08/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:01
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712541-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEILDE ARAUJO DE ASSIS EXECUTADO: MISAEL CAETANO DE SOUZA, SANDRA BEZERRA SANTANA DESPACHO I - DO EXECUTADO MISAEL CAETANO DE SOUZA a) Do pedido de gratuidade de justiça Os extratos acostados pela parte ré nos IDs 169006318 a 16906321 comprovam tão somente a movimentação financeira realizada em sua conta bancária, não sendo documento hábil à demonstração da renda auferida mensalmente pelo réu.
Assim, faculto o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o executado cumpra a determinação exarada no item "a" da decisão de ID 166041841, a fim de trazer aos autos a prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando a comprovação documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais, demonstrado por meio de sua declaração de renda prestada à Receita Federal, pertinente ao ano-calendário 2022. b) Da proposta de pagamento parcelado ofertada pelo executado no ID 165921810 Dê-se vista ao réu quanto à discordância expressa pelo autor, no ID 169007440, acerca da proposta de pagamento apresentada no último parágrafo do petitório de ID 165921810.
Sem prejuízo, siga-se nos termos da decisão de ID 153498272, a paritr do item 1.9 (atos constritivos).
II - DA EXECUTADA SANDRA BEZERRA SANTANA Cumpra-se a determinação expressa no item II da decisão de ID 166452542 e reexpeça-se o mandado de citação, referido na certidão de ID 164297537.
Expeça-se ainda mandado de citação para tentativa de cumprimento no endereço declinado pelo autor no ID 169007440, a saber: o KBANA DO MILITAR, com endereço na Quadra C 10, Lote 04, loja 01, CEP: 72.010-000.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 153498272.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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21/08/2023 21:29
Recebidos os autos
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21/08/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/08/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712541-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NEILDE ARAUJO DE ASSIS EXECUTADO: MISAEL CAETANO DE SOUZA, SANDRA BEZERRA SANTANA DECISÃO Anotada a citação do executado Misael Caetano de Souza (ID 163147255).
I - DO EXECUTADO MISAEL CAETANO DE SOUZA a) Do pedido de gratuidade de justiça A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. b) Da contestação/impugnação ao valor da execução Na petição de ID 16592181, o executado Misael Caetano alega, em suma, excesso de execução, sem todavia, apontar o valor que entende excessivo e aquele que julga devido.
Aduz que o autor não considerou o fato superveniente à celebração do contrato executado, consistente na ocorrência da pandemia pela Covid 19 que levou ao Lockdown que, por sua vezx, implicou na queda do faturamento das atividades comerciais/empresariais.
Sustenta que o contrato tornou-se excessivamente oneroso e defende a revisão contratual.
Sabe-se que a defesa na execução se dá mediante oposição de embargos à execução e, excepcionalmente, por exceção de pré-executividade.
Quanto à exceção de pré-executividade, trata-se de instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
Ocorre que, no caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida em sede de embargos à execução, pois os argumentos lançados não condizem com a estreita via de cognição deste incidente processual.
Nesse sentir, não é admitido à parte executada, por via transversa, trazer à tona discussão cuja matéria já se encontra prevista no rol de temas para os quais se prestam os embargos à execução (art. 917, CPC), sobretudo por depender de dilação probatória, procedimento não cabível na ação de execução.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente impugnação e determino o prosseguimento da execução.
Nada obstante, antes de prosseguir nos termos da decisão de ID 153498272, faculto à parte autor o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar quanto à proposta de pagamento apresentada pelo réu no último parágrafo do petitório de ID 165921810.
II - DA EXECUTADA SANDRA BEZERRA SANTANA Reexpeça-se o mandado de citação, referido na certidão de ID 164297537 e siga-se nos termos da decisão de ID 153498272.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2023 14:55
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:55
Deferido em parte o pedido de MISAEL CAETANO DE SOUZA - CPF: *37.***.*73-80 (EXECUTADO)
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20/07/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/07/2023 00:10
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MISAEL CAETANO DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2023 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/06/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:39
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:39
Deferido o pedido de NEILDE ARAUJO DE ASSIS - CPF: *86.***.*84-49 (EXEQUENTE).
-
23/03/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/03/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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