TJDFT - 0714621-60.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:11
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2024 15:49
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:58
Outras decisões
-
04/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714621-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JC FITNESS LTDA - ME, CLEDSON SILVA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 213582752, a credora apresenta pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para atingir o patrimônio da empresa do sócio ora executado (art. 133 do CPC).
O requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados.
Consigno que, ao requerer a instauração do incidente, deverá a parte interessada apresentar completa qualificação de todas as partes envolvidas: exequente, empresa executada e sócios que se pretende a integração da lide, nos termos do art. 319, II, do CPC; além de juntar cópia do contrato social e eventuais alterações da empresa executada e comprovar o esgotamento de busca de bens da empresa devedora nos presentes autos, bem como requisitos legais nos termos do art. 50, do Código Civil.
Ante ao exposto, INDEFIRO o processamento do pedido de desconsideração de personalidade jurídica nos presentes autos por ausência de adequação da via eleita.
Fica o credor intimado para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, acostando planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do inciso III, do art. 921, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 14 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:07
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JC FITNESS LTDA - ME em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714621-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JC FITNESS LTDA - ME, CLEDSON SILVA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente informou no ID 210108323 que, em tentativa de averbação da matrícula, foi informado pela unidade cartorária que deveria ser comprovada a quitação da imóvel, pois ainda constava o imóvel alienado ao Banco Santander, havendo pendências para que fosse realizada a averbação.
Diante disso, requereu a expedição de ofício ao Banco Santander a fim de proceder as exigências reportadas e o cancelamento da alienação.
No entanto, a parte executada interpôs agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
O E.
TJDFT Deferiu efeito suspensivo ao agravo a fim de sobrestar a ordem de penhora do imóvel, conforme decisão acostada no ID 211724800, razão pela qual resta prejudicado o pedido do exequente.
Cumpra-se a decisão de ID 211724800.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:58
Outras decisões
-
19/09/2024 17:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JC FITNESS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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12/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714621-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JC FITNESS LTDA - ME, CLEDSON SILVA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual o devedor sustenta que o imóvel objeto da constrição determinada no ID 192152640 é bem de família e encontra-se abarcado pelo regime de proteção legal da Lei nº 8.009/90.
Resposta da parte impugnada no ID 196540055.
Registro, por oportuno, que, dada a sistemática do processo civil vigente e consoante identificação no sistema, a impugnação apresentada é tempestiva e obedece ao regramento constante do art. 525, §§1º e 4º, do CPC. É o relato necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Nos termos do art. 525, § 1º, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar “IV - penhora incorreta ou avaliação errônea”.
Em se tratando de bem de família, dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90 que “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Já no campo probatório, é firme a jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que "(...) para se valer desta proteção legal, não basta que a parte devedora alegue que determinado imóvel penhorado seja bem de família, devendo comprovar efetivamente que o bem se insere nessa previsão normativa. 4.3.1.
Ou seja, alegando a parte ter a penhora recaído sobre bem de família, é seu o ônus de comprovar tal condição.
Se dele não desincumbe, inexiste motivo para anular a medida decretada. (...)” (Acórdão 1771732, 07266532620238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do que se tem dos autos, apesar de a parte afirmar que o bem merece a proteção legal, a mera juntada de boleto referente a serviço de fornecimento de água pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB (ID 194665347) não desincumbe o devedor de tal ônus, pois tal documento não se presta sequer a gerar indício ou começo de prova.
Acrescento ainda que é possível concluir que o imóvel se encontra inutilizado, tendo em vista que não há notícia de consumo de água no mês de referência.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Fica a parte autora intimada a comprovar a averbação da penhora sobre o bem, bem como requerer o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:30
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 13:11
Expedição de Termo.
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09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714621-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JC FITNESS LTDA - ME, CLEDSON SILVA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do imóvel descrito conforme matrícula nº 174940613, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Consigno que o imóvel se encontra quitado, de acordo com informação prestada pelo Banco Santander (ID 177002747).
Lavre-se o respectivo termo, atentando-se aos requisitos do art. 838 do CPC.
Nomeio o executado para figurar como depositário do bem.
Formalizada a constrição, intime-se a parte exequente para que promova o registro da penhora na matrícula do imóvel, que deverá ser comprovada nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se o executado da penhora, a fim de que apresente impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se, ainda, mandado de avaliação. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:34
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:12
Outras decisões
-
07/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:46
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 09:00
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:48
Outras decisões
-
22/09/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714621-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JC FITNESS LTDA - ME, CLEDSON SILVA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para subsidiar o pedido de ID 167480118, a parte exequente deve apresentar certidão de matrícula atualizada no imóvel, considerando que a de ID 159437442 foi retirada em novembro de 2002.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:45
Outras decisões
-
04/08/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714621-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JC FITNESS LTDA - ME, CLEDSON SILVA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO CONHEÇO da manifestação de ID163996685, uma vez que a parte devedora se insurge afirmando que os bens objeto das consultas RENAJUD e INFOJUD não podem ser objeto de penhora sem que tenha havido qualquer determinação nesse sentido.
Destaco que os bens apenas foram localizados nas consultas, mas não houve qualquer provimento judicial determinando constrição, motivo pelo qual a impugnação à penhora carece de objeto.
No mais, verifico que a parte requerida deixou de se manifestar sobre a penhora SISBAJUD ocorrida no ID159914554.
Assim, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento da quantia depositada penhorada no ID159914554.
Após, intime-se para instruir o feito com planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/07/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/07/2023 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
06/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de CLEDSON SILVA DE PAULA em 30/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:20
Outras decisões
-
05/05/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de CLEDSON SILVA DE PAULA em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 23:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de JC FITNESS LTDA - ME em 07/10/2022 23:59:59.
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Decorrido prazo de JC FITNESS LTDA - ME em 07/10/2022 23:59:59.
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28/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:37
Outras decisões
-
30/08/2022 08:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/08/2022 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2022 16:26
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 21:24
Juntada de Certidão
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18/08/2022 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/08/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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