TJDFT - 0749108-16.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749108-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DECISÃO O Exequente há muito vem apontando fraude à execução supostamente perpetrada pelo Executados, notadamente em relação aos veículos Fiat Toro, placa QRP7B48, e Hilux, placa NIC8A96, os quais constavam na declaração de Imposto de Renda da cônjuge do Executado no Ano Calendário 2022, Exercício de 2023, e após, transferidos para o filho do casal com o fito de fraudar a presente execução.
O próprio Exequente aponta que apenas o Fiat Toro placa QRP7B48 constou de declaração anterior de Imposto de Renda, Exercício de 2000, ano Calendário 2019 (id. 185042960) do Executado, bem que foi repassado pelo último à sua cônjuge, conforme Declaração de IRPF de id. 170600327 e, enfim, ao filho do casal, Senhor Anderson Silva Pêgo.
Assim, tenho que relatiamente a referido bem, há relevância do fundamento no tocante à suposta fraude à execução perpetrada pelos protagonistas titulares do veículo Fiat Toro, placa QRP7B48, o qual segundo consta, foi transferido entre integrantes do mesmo núcleo familiar, em contexto no qual a dívida exequenda já se encontrava vencida.
Assim, a título do poder geral de cautela e tendo em vista a relevância do fundamento da fraude à execução aliada ao fato de que a execução arrasta-se desde 2022 sem a quitação do débito atá a presente data, lanço no presente ato, restrição de circulação perante o veículo Fiat Toro, placa QRP7B48, cujo titular, de fato, segundo registro do RENAJUD, identifica-se como sendo o filho do Executado e de sua cônjuge.
Já com relação ao veículo Hilux, este, a par de ter figurado como bem do acervo patrimonial da cônjuge do Executado, hoje consta como sendo vinculado a terceiro estranho aos autos, de modo que a aposição de restrição afigura-se inconveniente ante a ausência de notícias de vínculo do terceiro adquirente com o Executado, sendo de sopesar a presumida boa-fé daquele terceiro quando da aquisição do bem.
Assim, indefiro a aposição de restrição com relação ao automóvel Hilux.
Superadas essas questões, remanesce a necessidade de intimação do filho do Executado para, querendo, manifestar-se sobre a alegada fraude à execução.
Expeça-se a carta precatória requerida pelo exequente no id. 244324140 com o fito de intimação de ANDERSON SILVA PEGO para os fins do art. 792, § 4º, do CPC.
Por fim, para melhor análise do pedido de expedição de ofício ao INSS, junte a Serventia aos autos extrato da conta judicial vinculada à presente execução.
Após, dê-se vista ao Exequente para informar se persiste interesse no envio de ofício à Autorquia.
Sem prejuízo, após a juntada do extrato, fica, desde já, autorizado o levantamento das respectivas quantias em favor do Exequente independente de preclusão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARMELITA DA SILVA PEGO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ATAIDE TEIXEIRA PEGO em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749108-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DESPACHO Manifeste o exequente sobre a informação apresentada pelo INSS no id. 241796882, bem como sobre os valores depositados em conta judicial, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 5 dias.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:56
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:20
Juntada de Certidão
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07/06/2025 05:12
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/06/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CARMELITA DA SILVA PEGO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ATAIDE TEIXEIRA PEGO em 26/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 08:25
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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04/02/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de CARMELITA DA SILVA PEGO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de ATAIDE TEIXEIRA PEGO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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06/01/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/01/2025 22:02
Recebidos os autos
-
27/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/12/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 21:45
Recebidos os autos
-
28/11/2024 21:45
Outras decisões
-
09/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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09/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749108-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DECISÃO Manifeste-se o exequente sobre a petição de Id 200707063, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:52
Outras decisões
-
09/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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22/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749108-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DESPACHO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 200707063 apresentada pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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29/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 04:33
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 21:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 21:14
Embargos de declaração não acolhidos
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA PEGO em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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02/05/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/04/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749108-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DECISÃO I.
Ciente da decisão proferida pela 5ª Turma Cível no AGI 0733770-68.2023.8.07.0000 (ID 190537661), que reduziu o percentual da penhora mensal deferida para 20% dos rendimentos do devedor (aposentadoria e previdência complementar), deduzidos os descontos compulsórios, até o pagamento integral da dívida.
Anota-se que a referida decisão ainda não transitou em julgado, vez que pendente o julgamento de RESP interposto pelo executado ATAIDE TEIXEIRA PEGO (id 190537661).
Expeça-se, com urgência, ofícios aos órgãos/fontes pagadores INSS e CIBRIUS, para que providenciem a redução no desconto mensal a ser realizado sobre a folha de pagamento do Executado ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CPF Nº *69.***.*33-49, a partir desta data, deduzidos os descontos compulsórios, até o pagamento integral da dívida.
Da mesma forma, requisitem-se a estes órgãos informações quanto à transferência dos valores penhorados.
Confiro à presente força de ofício.
II.
Frustradas as tentativas de intimação nos endereços constantes dos autos, fica, desde já, deferida a intimação, via whatsapp, do terceiro adquirente dos veículos em suposta fraude à execução (id. 176955536): ANDERSON SILVA PEGO, conforme requerido no id. 190519557.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h).
Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de intimação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do intimando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir.
Destarte, intime-se, via whatsapp, o terceiro adquirente ANDERSON SILVA PEGO para, se quiser, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 792, § 4º, do CPC.
Nome: ANDERSON SILVA PEGO (CPF *68.***.*31-49), TELEFONE: Celular: 98 – 98185-7385 (WhatsApp) DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via Whatsapp.
Intimem-se III.
De outro lado, INDEFIRO o item 1 do pedido de id 185812227, em relação à intimação de ANDERSON SILVA PEGO para se manifestar sobre a doação do imóvel de ID 145982406, haja vista ter sido doado antes do ajuizamento desta ação de execução, conforme consta na certidão da matrícula do imóvel n. 2339, id 165877935.
Deveras, a ação de execução foi proposta em 26/12/2022 e a doação ocorreu em 19/08/2022.
Assim, não há que se falar em fraude à execução em relação ao imóvel, tendo em vista que a doação do referido bem ocorreu antes do ajuizamento da ação.
Indefiro, também, a quebra de sigilo bancário requerida no item 2 da petição de id 185812227, uma vez que os extratos anteriores ao ajuizamento da presente execução são inócuos para caracterização da fraude à execução alegada.
Por ora, nada a prover sobre o pedido da Receita Federal (item 3, id. 185812227).
Quanto ao pedido de expedição de crédito para fins de protesto, tal procedimento pode ser diretamente realizado pelo exequente, ante a existência do título extrajudicial.
Portanto, desnecessária a intervenção do Poder Judiciário.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:14
Deferido em parte o pedido de ROBERTO GOMES FERREIRA - CPF: *24.***.*24-87 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CARMELITA DA SILVA PEGO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de ATAIDE TEIXEIRA PEGO em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749108-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DECISÃO Ciente do ofício encaminhado pela 5ª Turma Cível do eg.
TJDFT (id. 188817443), comunicando o julgamento definitivo do AgI nº 0737008-95.2023.8.07.0000, interposto pela Agravante CARMELITA DA SILVA PEGO, ao qual foi dado provimento, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a decisão ora recorrida, determinar a liberação/desbloqueio integral das quantias constritas nas contas bancárias exclusivas da agravante." Assim, em cumprimento à determinação da instância revisora e em atenção ao solicitado no item 'b' da petição de id. 187636577, proceda o CJU-VETECABSB à urgente liberação da outra metade (50%) dos valores constritos, via SISBAJUD, em conta(s) bancária(s) da terceira interessada/agravante CARMELITA DA SILVA PEGO, com os devidos acréscimos legais, expedindo-se o ofício de transferência eletrônica para a conta por ela indicada em id. 172488051: Banco do Brasil - 001 Agência: 0044 - 2 Conta Corrente: 906.946-1 Carmelita da Silva Pêgo CPF: *78.***.*50-00 Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:22
Outras decisões
-
05/03/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749108-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa Infojud referente ao executado Ataide.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 29 de janeiro de 2024 às 22:07:53 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
30/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749108-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DECISÃO Tendo em vista os dados apresentados quanto à qualificação e endereço do adquirente dos veículos em suposta fraude à execução (id. 176955536), expeça-se o mandado de intimação postal dirigido ao terceiro adquirente ANDERSON SILVA PEGO para, se quiser, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 792, § 4º, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 19:37
Deferido o pedido de ROBERTO GOMES FERREIRA - CPF: *24.***.*24-87 (EXEQUENTE).
-
10/01/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2023 03:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
31/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CARMELITA DA SILVA PEGO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ATAIDE TEIXEIRA PEGO em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:45
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:45
Deferido o pedido de ROBERTO GOMES FERREIRA - CPF: *24.***.*24-87 (EXEQUENTE).
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de ATAIDE TEIXEIRA PEGO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de CARMELITA DA SILVA PEGO em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749108-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos o histórico SISBAJUD, protocolos n° 20.***.***/8424-59 (ID 161062225 - R$ 6.759,90) e 20.***.***/9745-63 (ID 170600316 - R$ 129.021,34*), conforme anexos.
Certifico, ainda, que procedi a consulta INFOJUD, em desfavor de CARMELITA DA SILVA PEGO, períodos de 2019 a 2022, uma vez que o exercício 2023 já havia sido juntado no ID 170600327, conforme referida Decisão.
Suscito dúvidas quanto ao pedido de verificação do bloqueio de R$ 570.176,07, CARMELITA (ID 171258491*) e de R$ 570.976,07, ATAÍDE (ID 169744748*), tendo em vista que a petição de ID 171258490, p. 5, ela detalha a constrição em desfavor da terceira prejudicada da seguinte forma: a) R$8.539,58 provenientes de Conta-corrente nº 906946- 1, agência nº 44-2, Banco do Brasil; b) R$3.308,24 provenientes de Conta-poupança nº 906946- 1, agência nº 44-2, variação 51, Banco do Brasil; c) R$23.285,31 provenientes de Conta-poupança nº 000785002639-0, agência 1607, Caixa Econômica Federal; d) R$92.971,80 provenientes de Fundo de Investimento RF Ref DI Plus Ágil - Banco do Brasil.
TOTAL (CARMELITA DA SILVA PEGO): R$ 128.104,93* *Observação: Os valores apresentados nos comprovantes (ID's 171258491 e 169744748) referem-se aos lançamentos futuros, quantias essas que só seriam efetivamente bloqueadas pelas instituições financeiras se houver saldo suficiente em conta.
Assim, dou vista às partes para manifestação, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Faço, sem prejuízo, os autos conclusos ao MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para conhecimento.
Brasília - DF, 28 de setembro de 2023 às 18:26:31 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ATAIDE TEIXEIRA PEGO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de CARMELITA DA SILVA PEGO em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
28/09/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749108-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DECISÃO i.
Breve resumo da atual situação processual: - Em 02/08/2023 foi proferida decisão deferindo a realização de pesquisa de bens em desfavor do cônjuge, CARMELITA DA SILVA PÊGO, id 167343282; - Em 31/08/2023, foi expedida certidão com o resultado das pesquisas, id 170600311, as quais resultaram no bloqueio de R$ 129.021,34, e na restrição de transferência sobre o veículo VW/GOL 1000, de Placa IDL5419; - Em 11/09/2023, sobreveio comunicação acerca de decisão de tutela antecipada nos autos do AGI nº 0737008-95.2023.8.07.0000, no sentido de determinar a liberação de 50% (cinquenta por cento) em favor do cônjuge, id 171466494 - Em 19/09/2023, Carmelita da Silva Pego forneceu os dados bancários para onde os valores constritos deverão ser transferidos, id 172488051; - Na mesma data, o Exequente peticionou requerendo, em síntese: a) restrição sobre os veículos FIAT/TORO 2019/2020 e HILLUX TOYOTA 2009/2009; b) a juntada das declarações de imposto de renda referentes aos anos de 2019 a 2022; c) verificação pela Serventia quanto ao bloqueio de outros valores; d) que se aguarde o trânsito em julgado da decisão que deferiu a tutela no sentido de liberar metade dos valores bloqueados em favor do cônjuge.
Passo a analisar a petição do Exequente. ii.
De início, verifica-se que o pedido do Exequente em relação inserção de restrição no RENAJUD, em relação aos demais veículos, não comporta acolhimento, uma vez que, em consulta ao RENAJUD na presente data, constata-se que há apenas o veículo VW/GOL em titularidade do cônjuge, razão por que a Serventia deste Juízo não incluiu restrição sobre os demais.
Também não comporta acolhimento o requerimento para que se aguarde o trânsito em julgado da decisão proferida em segunda instância, que determinou o imediato desbloqueio de metade dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Trata-se de decisão que deferiu tutela antecipada, o que demanda imediato cumprimento por este Juízo.
Quanto às declarações de imposto de renda referente aos períodos de 2019 a 2022, assiste razão ao Exequente, uma vez que este Juízo determinou a pesquisa via INFOJUD entre os períodos de 2019 a 2023, id 167343282, os quais não foram juntados até a presente data.
Assim, defiro parcialmente o pedido do Exequente para determinar que seja juntada pesquisa INFOJUD em desfavor de CARMELITA, em relação aos anos de 2019 e 2022.
Por fim, verifique o CJUVETECA se houve o bloqueio no valor de R$ 570.176,07, conforme extrato de CARMELITA, id 171258491, e de R$ 570.976,07, conforme extrato de ATAÍDE, ao id 169744748.
Independentemente da quantia bloqueada, cumpra-se com a imediata liberação/desbloqueio de metade (50%) dos valores constritos, via SISBAJUD, anteriormente realizados em desfavor de CARMELITA, para conta por ela indicada em id 172488051: Banco do Brasil - 001 Agência: 0044 - 2 Conta Corrente: 906.946-1 Carmelita da Silva Pêgo CPF: *78.***.*50-00 Intimem-se. - DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 06:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 06:46
Outras decisões
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ATAIDE TEIXEIRA PEGO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de CARMELITA DA SILVA PEGO em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749108-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial.
No mais, tendo em vista que os valores bloqueados pelo Sisbajud de CARMELITA DA SILVA PEGO, parte excluída do feito, já foram inteiramente transferidos para conta judicial, necessita-se a informação ou ratificação da conta bancária declinada nos extratos juntados, para que este CJU possa efetuar a restituição determinada de 50% dos valores em favor dela.
Em sendo assim, promovi a inclusão da executada novamente nos autos para intimá-la a fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária, bem como instrumentalizar o sistema Bankjus com os dados necessários para a expedição do ofício de transferência eletrônico em favor da parte beneficiada.
Vindo a manifestação, devolvam os autos para a tarefa expedir alvará.
Brasília - DF, 19 de setembro de 2023 às 09:01:40 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
19/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES FERREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:36
Outras decisões
-
11/09/2023 09:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/09/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749108-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens, em nome da cônjuge CARMELITA, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que inseri as restrições em anexo, em cumprimento à Decisão retro.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 17:27:07.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:00
Outras decisões
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES FERREIRA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749108-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CARMELITA DA SILVA PEGO DECISÃO Ciente da decisão liminar que reduziu a penhora salarial para o patamar de 10% (dez por cento), no AGI nº 0733770-68.2023.8.07.0000.
Expeçam-se, com urgência, ofícios aos órgãos/fontes pagadores noticiando a redução no desconto mensal a ser realizado sobre a folha de pagamento do Executado, ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CPF Nº *69.***.*33-49, para o percentual de 10% (dez por cento), até o limite do valor do débito, R$ 554.670,90.
Remetam-se os autos a tarefa adequada, conforme penúltima certidão.
DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/08/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:57
Outras decisões
-
22/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de ATAIDE TEIXEIRA PEGO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749108-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA i.
Expeçam-se ofícios aos órgãos/empresas pagadores para dar cumprimento à Decisão de id 166013628, que deferiu penhora sobre salários/proventos de aposentadoria do Executado.
Endereços apresentados pelo Exequente ao id 167258439: 1.
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS: APS: 16001150 AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL TERESINA – SUL Endereço: Rua Sete de Setembro, 2786 - Pio XII, Vermelha, Teresina - PI, CEP: 64018-630. 2.
CIBRUS Endereço - SIG Quadra 01, Lotes 985 a 1055, Sala 203 – 2º Andar Centro Empresarial Parque Brasília - Brasília – DF, CEP: 70.610-410 Email: [email protected] ii.
Requer o Exequente pesquisa via SISBAJUD e INFOJUD em desfavor da cônjuge do Executado, uma vez que o último é casado sob regime de comunhão parcial e teria adquirido valores que se reverteram em favor do casal.
Juntou certidão de casamento, que comprova que o Executado é casado sob regime parcial de bens desde 1979, bem como consultas veiculares, que demonstram que há 03 (três) veículos em nome do cônjuge, os quais, juntos, pelo valor da tabela FIPE, perfazem quantia superior a R$ 200.000,00.
Consoante o art. 1658 do CC: "No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.".
Ou seja, um dos efeitos patrimoniais do casamento parcial é o de que os bens em nome de um dos cônjuges respondem pelas obrigações pecuniárias que recaem sobre um deles, no limite do patrimônio comum.
Essa forma de constrição evita a possibilidade de ocultação patrimonial nas execuções.
O possibilidade de constrições em desfavor de cônjuge não integrante da relação processual é controvertida.
Todavia, há inúmeros julgados admitindo a medida de forma subsidiária, para garantir a efetividade do processo executivo, desde que reservada a meação do cônjuge atingido, ao qual será reservado o contraditório de forma diferida.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CASAMENTO SOB O REGIME PARCIAL DE BENS.
CÔNJUGE DO EXECUTADO.
PESQUISA DE ATIVOS E PENHORA DA MEAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se o exequente, ora agravante, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Brasília que indeferiu o pedido de pesquisa de bens e ativos em nome do cônjuge do executado e a penhora de bens que compõe a sua meação.
O juízo compreendeu que o cônjuge do executado não integrou a lide originária, não tendo exercido, pois, o contraditório e a ampla defesa. 2.
O caso versa sobre cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios no valor atualizado de R$ 5.149,89 (cinco mil, cento e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos), verificando-se sucessivas diligências executórias infrutíferas.
O agravante argumenta, assim, que o executado é casado sob o regime da comunhão parcial de bens, o que teria o condão de permitir a pesquisa e penhora dos bens em nome do cônjuge do executado, de maneira a alcançar a meação.
Requer, por conseguinte, a reforma da decisão agravada para a realização de pesquisa patrimonial em nome do cônjuge do executado e a penhora da sua meação em relação aos bens eventualmente localizados. 3.
Da análise da certidão de matrícula nº 61.024, lavrada pelo Registro de Imóveis de Caldas Novas-GO, acostada aos autos, verifica-se que o agravado é casado sob o regime parcial de bens.
Nesse sentido, mostra-se cabível a pesquisa de bens e ativos em nome do cônjuge do executado, sobretudo diante da possibilidade de eventual constrição da cota parte pertencente ao executado, referente ao direito de meação. 4.
Deve-se privilegiar o princípio elementar do processo executório, qual seja, da satisfação do débito exequendo, motivo pelo qual se faz necessário o provimento do agravo para possibilitar a pesquisa de ativos em nome do cônjuge (esposa) do executado, autorizando-se a penhora, no limite da meação, de eventuais bens encontrados.
A medida garante, assim, maior eficácia das decisões judiciais, em observância da segurança jurídica.
Evita, ademais, hipotéticas manobras de ocultação, além de atender ao legítimo direito do credor em receber o que lhe é devido. 5.
A constrição dos bens, acaso localizados, não ofende o contraditório, ainda que a esposa do devedor não integre a relação jurídico-processual, tendo em vista que os acessos aos meios de defesa serão oportunizados de maneira diferida, através de impugnação autônoma. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a realização de pesquisa de ativos em nome do cônjuge (esposa) do executado, autorizando-se, desde já, a penhora de eventuais bens encontrados no limite da meação. (Acórdão 1723822, 07049200420238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalte-se, ademais, que a medida visa também evitar manobras de ocultação patrimonial, sendo certo que conforme consta na exordial, o benefício econômico obtido pelo Executado após os serviços prestados pelo Exequente foram de quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no ano de 2019.
Porém, diante do demonstrado pelo Exequente, em nome do cônjuge, constam 03 (três) veículos automotores, que perfazem a quantia superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), se considerado o preço na tabela FIPE, enquanto no nome do Executado, que teria recebido o vultoso proveito econômico citado, não constam outros veículos na esfera de sua propriedade.
Assim, ao que indica, o benefício financeiro obtido pelos servidos prestados pelo Exequente reverteu-se em proveito do casal, cenário suficiente para autorizar a pesquisa de bens em desfavor do cônjuge, nos termos do art. 1658 do Código Civil, respeitando-se o limite da meação.
Dessa forma, DEFIRO o pedido do Exequente para que sejam feitas pesquisas de bens em desfavor do cônjuge, CARMELITA DA SILVA PÊGO, CPF nº *78.***.*50-00, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nos seguintes termos: INFOJUD 1.
Pesquise a Secretaria a declaração de bens do cônjuge, do ano de 2019 até o ano de 2023, uma vez que, ao que parece, a conta do cônjuge tem sido utilizada para movimentações de valores recebidos pelo Executado. 1.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 1.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo.
SISBAJUD 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias do cônjuge até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBSJUD (R$ 674.511,49). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do cônjuge, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
RENAJUD 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s). 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido do cônjuge, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do cônjuge no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do cônjuge, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. iii.
Cadastre-se o cônjuge como terceiro interessado.
Mantenho a presente decisão em sigilo até ultimada as pesquisas acima.
Realizadas as pesquisas, procedam-se com as intimações necessárias, retirando-se o sigilo desta decisão, da petição de id 167258439 e de seus documentos anexos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:47
Recebidos os autos
-
02/08/2023 19:46
Deferido o pedido de ROBERTO GOMES FERREIRA - CPF: *24.***.*24-87 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749108-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROBERTO GOMES FERREIRA EXECUTADO: ATAIDE TEIXEIRA PEGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Breve síntese do processo: a) Bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífero, id R$ 6.759,90; b) Impugnação ao bloqueio rejeitada por id. 162254708; c) Realizadas pesquisas RENAJUD e INFOJUD, id 163376047; d) Sobreveio petição do Exequente, id 165877924, em que se requer a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, bem como a penhora de bem imóvel e de proventos de aposentadoria; e) Sobreveio também petição do Executado, id 165910896, em que se requer a reconsideração da decisão de id 162254708, para se reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD; Esclarecida a situação processual, passo a decidir.
I.
Petição do executado Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de id. 162254708, haja vista que o inconformismo das partes contra as decisões que não lhes são favoráveis ou que lhes desagradam deve ser veiculado por recursos próprios e não por petições sucessivas que causam tumulto ao trâmite processual.
O processo é um caminhar para a frente, sendo certo que a oportunidade de que deteve a parte executada para impugnar a penhora on-line é preclusivo e de 5 (cinco) dias, previsto na lei pricessual civil, quando então lhe era exigido submeter ao Juízo toda e qualquer a matéria de defesa que entendesse pertinente ao acolhimento da sua pretensão.
Assim, verifico que relativamente à oportunização de impugnação à penhora de ativos bloqueados, via SISBAJUD, já restou operada a preclusão consumativa para o Executado, quando teve oportunidade de exercer o contraditório diferido da decisão que determinou o bloqueio.
Como se não bastasse, operada também a preclusão temporal de tentar obter a reversão do julgado que rejeitou a impugnação à penhora, encartado em id. 162254708, haja vista a decisão em questão não ter sido acatada pelo interessado por meio do aviamento do recurso adequado à espécie no prazo legal.
Atente-se o Executado.
Independente de preclusão desta, cumpra-se Item 6.6 da decisão e transfira-se os valores bloqueados em favor do Exequente tomando-se por parâmetro os seguintes dados bancários: Roberto Gomes Ferreira CPF: *24.***.*24-87 Caixa Econômica Federal Agência: 2555 OP: 1288 Conta Poupança: 000785883641-3.
II.
Petição do exequente II.I Penhora salarial Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em honorários advocatícios.
A executada usufruiu dos serviços do advogado e não cumpriu com a obrigação, causando prejuízo à parte exequente.
Os comprovantes de rendimentos da parte executada demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente, determinando a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do executado, ATAIDE TEIXEIRA PEGO, CPF: *69.***.*33-49, a se realizarem mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito de R$ 554.670,90 (atualizado em 26/12/2022 - id. 145982403). 1.
Forneça, o exequente, no prazo de 5(cinco) dias, o endereço dos órgãos/empresas pagadores dos proventos, inclusive com CEP e e-mail, se possível.
No mesmo prazo, junte aos autos planilha atualizada do débito, juntamente com dados de conta bancária de destino dos depósitos a serem empreendidos pela fonte pagadora. 1.1.
Atendido, expeça-se, imediatamente, ofício aos órgãos empregadores/fontes pagadoras (INSS e CIBRIUS), determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.1.1 Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida na página do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/), na aba "Serviços" e opção "Emitir Depósito Judicial".
De modo que os valores fiquem vinculados à presente execução nº 0749108-16.2022.8.07.0001. 2.
Da penhora, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
II.II Penhora de imóvel Requer o Exequente a penhora do imóvel de matrícula n° 1.618, vinculado ao Cartório do 9º Ofício de REgistro de Imóveis de Teresina/PI (6ª Circunscrição), descrito como [...] constituído pela casa n° 20 de padrão original PI-5-I-4- 71, com 75,79m² de área construída, constituída de terraço, sala, 04 quartos, cozinha, 02 banheiros e área de serviço, localizada na quadra n° 117 do Conjunto Habitacional Parque Piauí/Ampliação, zona sul da cidade de TeresinaPI, e foi denominado de Lote/Casa 20, apresentando as seguintes dimensões e confrontações: 10,00m de frente para a Rua 23; 18,00m na lateral esquerda limitando com o Lote/Casa 19; 18,00m na lateral direita limitando com o Lote/Casa 21; e 10,00m de fundo limitando com Lote/Casa 07, com inscrição municipal sob o n° 028.365-7.
O terreno apresenta formato retangular com 180,00m² de área e 56,00m de perímetro" (AV-3-1618).
Vê-se que o credor indicou imóvel residencial à penhora, que possui o mesmo endereço do imóvel onde o devedor foi citado pessoalmente (id. 156316872).
Observa-se delineado nos autos, portanto, que o executado reside no imóvel cuja penhora se pretende e, não havendo prova em contrário, deve ele ser considerado bem de família, impenhorável, portanto, nos termos da Lei n.º 8.009/1990 (art. 1º).
Ante o exposto, e para evitar medidas que se vislumbra infrutíferas, indefiro a penhora do imóvel, conforme pleiteado pelo credor.
II.III Diga o Exequente se há outros bens a indicar à penhora, sob pena do feito ser encaminhado à suspensão, tão-somente no aguardo do cumprimento da penhora sobre os proventos deferida.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:54
Deferido em parte o pedido de ROBERTO GOMES FERREIRA - CPF: *24.***.*24-87 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/07/2023 20:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
19/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 08:34
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 12:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:05
Outras decisões
-
22/06/2023 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2023 20:00
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/06/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 06:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO GOMES FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 15:39
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 15:39
Deferido em parte o pedido de ROBERTO GOMES FERREIRA - CPF: *24.***.*24-87 (EXEQUENTE)
-
26/12/2022 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/12/2022 18:47
Recebidos os autos
-
26/12/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
-
26/12/2022 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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