TJDFT - 0722602-82.2022.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:12
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
09/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:01
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
09/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/10/2023 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 15:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:05
Outras decisões
-
29/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/09/2023 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 19:30
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
16/08/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 01:39
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722602-82.2022.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por E.
S.
D.
J..
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por seu advogado(a) manifestou anuência com o acordo formulado pela representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação de 10 (dez) horas de serviços à comunidade (a serem cumpridas em dois meses contados da intimação da decisão que homologar o acordo) mais a doação de R$300,00 (trezentos reais) em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até 03 (três) vezes (o SEMA decidirá se será feita a doação de valores em espécie ou em produtos de igual valor) e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se E.
S.
D.
J., Endereço: CSE 5, Lote 21, (61) 98554-0811, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72025-055 para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
CONCEDO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:40
Homologada a Transação
-
03/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
03/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se o advogado constituído para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar quais das opções de proposta (ID 163891701) o autor do fato deseja prestar -
20/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/07/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 01:39
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:33
Outras decisões
-
30/06/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/06/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:27
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:27
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
05/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
31/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/05/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
23/04/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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28/03/2023 16:47
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 28/03/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
31/01/2023 15:20
Juntada de intimação
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31/01/2023 15:20
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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07/01/2023 23:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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07/01/2023 23:21
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/01/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 07:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/12/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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