TJDFT - 0715767-90.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:33
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 00:32
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715767-90.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REJANE MARIA CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO: BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por REJANE MARIA CAVALCANTE DA SILVA em desfavor de BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que realizou investimento junto a ré no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com rendimento de 2% (dois por cento) de juros ao mês, sendo liquidado em 6 (seis) parcelas mensais e fixas de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), devendo a ré, ao final, restituir à autora a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Informa que recebeu apenas 4 (quatro) parcelas de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) e não obteve mais retorno da ré.
Em razão disso, requer a declaração de nulidade e rescisão do contrato, devolução da quantia de R$ 7.280,00 (sete mil, duzentos e oitenta reais), a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme previsto em contrato e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a causa se revela complexa a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de exame pericial de natureza contábil e financeira para esclarecer a suposta inviabilidade econômica do contrato ora questionado.
Isso porque a pretensão da demandante é de condenação a ré a lhe restituir o valor total aplicado, quando já havia recebido parcialmente os rendimentos prometidos em detrimento do investimento realizado, cuja viabilidade depende da aferição acerca da exequibilidade do pacto, análise esta que somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-iam inviáveis diante dos princípios norteadores desse microssistema.
Ademais, o modus operandi narrado pela autora possui elementos que poderiam em tese configurar a prática de procedimento que se assemelharia a pirâmide financeira por parte da empresa requerida, o que demandaria, ainda, apuração sobre eventual cometimento de crimes contra a economia popular ou acerca da existência de organização criminosa, dentre outros, o que corrobora a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Nesse sentido tem se pronunciado as Turmas Recursais do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO CIVIL.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 5.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A referida complexidade a que alude o art. 3º da Lei 9.099/95 não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito. 6.
O demandante pretende a rescisão de contrato firmado com a ré, sob a alegação de que a recorrida pratica a denominada "pirâmide financeira".
Indispensável, pois, a produção de prova pericial de grande complexidade para infirmar o alegado pelo demandante, de forma a atestar a existência de finalidade ilícita e inviabilidade de atuação da recorrida, o que se revela incabível em sede de juizados especiais. [...] (Acórdão n.779861, 20130410141058ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2014, Publicado no DJE: 22/04/2014.
Pág.: 320).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PROVA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual resta sobrestado por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (Acórdão n.775678, 20130410140578ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/03/2014, Publicado no DJE: 09/04/2014.
Pág.: 473) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
SOCIEDADE COMERCIAL EM COTA DE PARTICIPAÇÃO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Recursos próprio, regular e tempestivo. 2.
Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração contra o Acórdão que acolheu a preliminar de incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da causa. 3.
A parte autora alegou obscuridade e omissão, pois mencionou sentenças julgando o mesmo assunto em que não se entendeu pela necessidade de perícia, pois os cálculos aritméticos simples foram mais do que suficientes para resolver questões idênticas.
Alegou, ainda, que não requereu a devolução dos rendimentos, mas sim, do capital aportado na negociação.
Já a parte ré opôs embargos requerendo a condenação da parte autora em honorários advocatícios, porque teve seu recurso provido.
As partes foram intimadas para apresentar respostas, sendo que apenas a parte autora se manifestou. 4.
Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão, quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, o que não se observa na decisão recorrida, não se prestando os embargos a rediscutir o mérito da decisão, isto na forma do art. 48 da Lei 9.099/95. 5.
A parte autora, ora embargante, quer que a Turma Recursal promova nova análise da matéria e reforme o que já foi julgado.
A prestação jurisdicional já foi entregue.
Todas as questões foram analisadas e fundamentadas as razões do julgado e expressas as razões de convencimento que levaram a anulação da sentença.
Conforme destacado no voto condutor, a primeira e a segunda turma recursal foram unânimes quanto ao entendimento sobre complexidade da causa. 6.
O Recurso Inominado devolve para a instância recursal o dever de análise de toda a matéria, podendo manter a sentença ou reformá-la a depender do caso concreto.
Portanto, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos de declaração. 7.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte ré, também não prospera.
O sistema dos juizados especiais tem regra própria referente à condenação em honorários de sucumbência. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (grifo nosso).
Ou seja, tendo a parte recorrente ré, ora embargante, logrado êxito, não será condenada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida autora.
Neste sistema, a menos que exista reforma da lei de regência, o vencedor no recurso jamais terá direito a honorários e, por dedução lógica, o vencido no recurso, que não recorreu da sentença, da mesma forma, não será condenado nos ônus da sucumbência. 9.
Nos juizados especiais não se aplicam as normas do processo civil comum.
Precedente. "EMENTA.
Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Direito Processual Civil.
Juizados especiais.
Recorrido vencido.
Condenação em honorários.
Inadmissibilidade.
Artigo 85, § 11, do CPC.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
Não há falar em condenação ao pagamento de honorários de advogado em processos dos juizados especiais nas hipóteses em que o recorrido restar vencido.
Inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 2.
Não tendo havido condenação do ora embargado em honorários advocatícios, não há falar em aplicação do art. 85, § 11, do CPC ao caso. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 1072504 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 14-02-2018 PUBLIC 15-02-2018). 10.
EMBARGOS de DECLARAÇÃO das partes conhecidos e rejeitados. 11.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1376742, 07162270920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção da presente demanda, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
17/07/2023 21:59
Recebidos os autos
-
17/07/2023 21:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2023 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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15/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/05/2023 19:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 10/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
09/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2023 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:52
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
25/01/2023 18:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 19:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
28/11/2022 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2022 17:25
Recebidos os autos
-
25/09/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/09/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:55
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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02/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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23/08/2022 07:17
Recebidos os autos
-
23/08/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/08/2022 13:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
31/07/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 14:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/07/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2022 18:31
Recebidos os autos
-
26/06/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/06/2022 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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