TJDFT - 0003596-95.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 19:12
Recebidos os autos
-
10/09/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 19:12
Outras decisões
-
29/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MONSANTO DO BRASIL LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BELLAGIO LICENSE MANAGING PARTICIPACOES LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MONSANTO DO BRASIL LTDA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ODILSON ABADIO DE RESENDE em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE em 13/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
31/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:10
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FIDEM PARTICIPACAO E INCORPORACAO LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:42
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:01
Expedição de Carta.
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04/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0003596-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIDEM PARTICIPACAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE DESPACHO 1.
Tendo em vista a inércia do credor hipotecário Banco John Deere S/A quanto à adjudicação do bem penhorado (item 1 do ID 211976740 e IDs 212116780 e 213557675), fica intimada a parte autora a, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas e indicar documento de instrução de carta precatória a fim de que a intimação seja realizada por oficial de justiça, o qual deverá colher nome e matrícula do funcionário/servidor recebedor da diligência para, após isso, se persistir o descumprimento, procedermos à responsabilização nos termos do artigo 330 do Código Penal. 2.
Ao CJU para cumprir o item 3 do ID 211976740 (descadastrar o advogado do terceiro interessado Odilson Abadio).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/12/2024 12:28
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BELLAGIO LICENSE MANAGING PARTICIPACOES LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ODILSON ABADIO DE RESENDE em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FIDEM PARTICIPACAO E INCORPORACAO LTDA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FIDEM PARTICIPACAO E INCORPORACAO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003596-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIDEM PARTICIPACAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE DECISÃO Indefiro a expedição de nova carta precatória de avaliação do imóvel penhorado nos termos da decisão ID 106941504, pois não consta nos autos sequer indícios de que houve alteração no valor desde a homologação em 21/07/2023 nos termos da decisão ID 166088420.
Com relação à petição ID 208164476, a parte exequente limitou-se a tecer alegações sem demonstrá-las, sendo certo que a homologação do laudo de avaliação ocorreu cerca de um ano anos após o término do isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19.
Rejeito a alegação de impenhorabilidade formulada pelo coproprietário do imóvel na petição ID209113077, tendo em vista que a impenhorabilidade somente é cabível quando a pequena propriedade possuir menos do que quatro módulos rurais, não sendo possível fracionar a área do imóvel penhorado para considerá-lo parcialmente impenhorável, tratando-se de um único imóvel.
Além disso, não consta nos autos qualquer documento indicando que a propriedade é trabalhada pela família, tampouco para a garantia de sua subsistência.
Por fim, com relação à petição ID 211680233, esclareço à empresa Bellágio License, terceira interessada na adjudicação do bem, que a intimação do Banco John Deere S/A é necessária por figurar, na av. 3 da matrícula anterior (ID 109297320) como credor hipotecário, devendo ser cumprida a determinação contida na decisão ID 174855181.
Concedo ao coproprietário Odilson Abadio o prazo de 5 dias para juntar aos autos a procuração ad judicia acompanhada de cópia do documento de identidade, a fim de regularizar a representação processual.
Ao CJU: 1.
Com relação ao credor hipotecário Banco John Deere S/A (av. 3 da matrícula anterior, ID 109297320), intime-se no endereço indicado pela parte exequente na petição ID 211531710 para manifestar, no prazo de 5 dias, se possui interesse na adjudicação do imóvel penhorado nos termos da decisão ID 106941504 (certidão de matrícula atualizada ID 211531720). 2.
Após a resposta ou o transcurso do prazo, decidirei acerca dos pedidos de adjudicação feitos pela parte exequente no ID 176934808 e pela interessada Bellagio License no ID 201395478, inclusive quanto a eventual licitação entre os interessados. 3.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido ao terceiro interessado Odilson Abadio, descadastre-se o seu advogado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/09/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:03
Deferido em parte o pedido de FIDEM PARTICIPACAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 16:03
Indeferido o pedido de BELLAGIO LICENSE MANAGING PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-92 (INTERESSADO), ODILSON ABADIO DE RESENDE - CPF: *03.***.*48-49 (INTERESSADO)
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19/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0003596-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIDEM PARTICIPACAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE DESPACHO Em atenção à petição de ID 208164476, concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias à parte autora para juntar a certidão de matrícula do imóvel penhorado ao ID 106941504 com a retificação para que a penhora atinja apenas 50% do bem, conforme decisão de ID 204450120.
Sem prejuízo, em respeito ao Contraditório, intime-se a exequente a se manifestar, no mesmo prazo, quanto ao ID 209113077, no qual o terceiro interessado e coproprietário do imóvel sustenta sua impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural.
Após, voltem para análise do pedido de nova avaliação do bem (ID 208164476).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de BELLAGIO LICENSE MANAGING PARTICIPACOES LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003596-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIDEM PARTICIPACAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE DECISÃO Tendo em vista que o mandado de intimação ID 204759464 foi encaminhado para o endereço informado pelo coproprietário Odilon Abadio quando interpôs embargos à execução e que, apesar de ciente da penhora do imóvel, não manteve o endereço atualizado o seu endereço perante este Juízo, dou-lhe por intimado acerca dos pedidos de adjudicação.
Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos a certidão de matrícula do imóvel, devendo nela constar a retificação da penhora determinada na decisão ID 204450120.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos ao menos indícios de que o preço atual do imóvel diverge daquele objeto do laudo de avaliação, sob pena de indeferimento da expedição de nova carta precatória de avaliação conforme requerido na petição ID 206736094.
Ao CJU: 1.
Considerando a ausência de reposta do credor hipotecário, encaminhe-se o ofício ID 195641059 por carta com aviso de recebimento. 2.
Após a resposta do ofício ou o transcurso do prazo, bem como a comprovação de retificação da penhora na matrícula do imóvel, decidirei acerca dos pedidos de adjudicação feitos pela parte exequente no ID 176934808 e pela interessada Bellagio License no ID 201395478, inclusive apreciando quanto a eventual licitação entre os interessados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:26
Outras decisões
-
07/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003596-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIDEM PARTICIPACAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE DECISÃO Embora tenha sido deferida a penhora da integralidade do imóvel de matrícula nº 3.769, atualmente matriculado sob o nº 9.676, perante o Ofício de Registro de Imóveis de São Desidério/BA, descrito como Fazenda Seival 11, decorrente de uma área de 300ha desmembrada da Fazenda Miyazaki, situada no Município de São Desidério/BA que passou a se denominar "Fazenda Seival 11", pertencente à parte executada, nos termos da decisão ID 106941504, seu esposo e coproprietário, Odilon Abadio de Resende, CPF *03.***.*48-49, foi posteriormente excluído desta ação, razão pela qual a penhora deve abranger apenas 50% do bem, pertencente à parte executada Silvana Márcia Sacardo Resende, CPF *92.***.*42-04.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE RETIFICAÇÃO DA PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Ao CJU: 1.1.
Reitere-se o ofício de ID 195641059. 1.2.
Intime-se o coproprietário Odilon Abadio para se manifestar acerca dos pedidos de adjudicação feitos pela parte exequente no ID 176934808 e pela interessada Bellagio License no ID 201395478. 2.
Após a resposta do ofício e a manifestação do coproprietário, ou o transcurso do prazo, decidirei acerca dos pedidos de adjudicação, inclusive apreciando quanto a eventual licitação entre os interessados.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:10
Outras decisões
-
16/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0003596-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIDEM PARTICIPACAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE DESPACHO 1.
Em atenção ao Contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao ID 201395478, no qual Bellagio License Managing Participações Ltda. informa seu interesse na adjudicação do imóvel de matrícula nº 9676 (RI de São Desidério – BA) penhorado ao ID 106941504 (matrícula anterior nº 3769). 2.
Sem prejuízo, reitere-se o ofício de ID 195641059.
Saliento que não foi possível cadastrar “Bellagio” como terceira interessada com o número de inscrição no CNPJ informado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
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08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 20:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003596-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIDEM PARTICIPACAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que para a expedição de ofício (item 3.2 do ID 174860587), informe a parte autora o endereço completo, bem como o email, se possível, de Monsanto do Brasil Ltda. (CNPJ 00.***.***/0001-84), e do Banco John Deere S/A, credores hipotecários, bem como da Janaine de Oliveira Santos Rocha e do Vanius Chaves de Figueiredo Filho.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 2 de abril de 2024 às 15:33:25 VIVIAN MATTOS FERREIRA REZENDE Servidor Geral -
02/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0003596-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIDEM PARTICIPACAO E INCORPORACAO LTDA EXECUTADO: SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE DESPACHO Intimada sobre o pleito de adjudicação (ID 174860587), nos termos do art. 876, §1º, do CPC, a executada deixou o prazo transcorrer in albis. 1.
Assim, antes de proceder à análise da adjudicação, ao CJU para cumprir o item 3.2 do ID 174860587 (expedição de ofícios). 1.1.
Com as respostas, voltem.
Valor atualizado do débito: R$ 4.500.045,94 (ID 176934816).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 20:43
Recebidos os autos
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22/03/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2024 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de LUIZ VOLMAR DE BONA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de FIDEM PARTICIPACAO E INCORPORACAO LTDA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 21:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/10/2023 21:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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17/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 18:56
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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10/10/2023 16:44
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:44
Outras decisões
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10/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/10/2023 18:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/10/2023 18:30
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2023 02:25
Publicado Edital em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0003596-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ VOLMAR DE BONA EXECUTADO: SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE EDITAL DE HASTA PÚBLICA PROCESSO N.: 0003596-95.2015.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): LUIZ VOLMAR DE BONA (CPF: *27.***.*15-87) Advogado(s): RICARDO RESENDE SILVA – OAB/DF 44690; RODRIGO MARRA – OAB/DF 20399 Executada(s): SILVANA MÁRCIA SACARDO RESENDE (CPF: *92.***.*42-04) Advogado(s): MATHEUS DE OLIVEIRA COSTA – OAB/GO 45633; HENRIQUE RESENDE – OAB/GO 37289-A Terceiro(s) Interessado(s): CASSIUS FERREIRA MORAES (CPF: *10.***.*62-72); ODILSON ABADIO DE RESENDE (CPF: *03.***.*48-49); MONSANTO DO BRASIL LTDA. (CNPJ: 64.***.***/0001-45) A Excelentíssima Sra.
Dra.
Tatiane Iykie Assao Garcia, juíza de direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a leilão eletrônico o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial RODRIGO APARECIDO RIGOLON DA SILVA, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 120, através do portal www.rigolonleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 24/10/2023, às 12:10 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 27/10/2023 às 12:10 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: FAZENDA SEIVAL 11, c/ 300,4172ha, Município de São Desidério/BA, Incra nº. 950.050.412.767-8, CRI São Desidério/BA nº. 9.676 (antiga matrícula nº. 3.769 CRI São Desidério/BA). a saber - Uma parte de terras denominada Fazenda Seival 11, com uma área de 300,4172ha (trezentos hectares, quarenta e um ares e setenta e dois centiares) e perímetro: 7.104,12 metros, situado no município de São Desidério/BA, com limites e confrontações conforme matrícula imobiliária.
Obs. 01: Está localizada a 93,48 Km da sede de São Desidério/BA, sendo 52,20 Km de São Desidério/BA a ponte do Povoado Batalha passando pelo Povoado de Almas neste trecho com estrada boa e da ponte do Povoado Batalha a área in loco da Fazenda Seival 11 com 41,28 Km com estrada ruim e de difícil acesso.
Localizado na região Oeste da Bahia, São Desidério/BA é o segundo maior município em extensão territorial do Estado, com 15.116,397 mil km² e abriga uma população de 33.168 mil habitantes.
Possui uma das maiores e mais ricas bacias hidrográficas do Brasil e se destaca nacionalmente pelo grande potencial na agricultura e turismo.
LOCALIZAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA EM AVALIAÇÃO: São Desidério/BA está situado na mesorregião do extremo Oeste Baiano, entre as coordenadas de 46°19’29” e 44°34’32” W e 12°17’20” e 13°20’55” S.
Limita-se com Barreiras ao norte, Catolândia a nordeste, Baianópolis a leste, Correntina a sul, Santa Maria da Vitória a sudeste, Luiz Eduardo Magalhães a noroeste, e com os estados de Goiás e Tocantins a oeste.
CLIMA: Baseado na classificação climática de Köppen, o clima no Município de São Desidério/BA é do tipo Aw, tropical com chuvas de verão.
Sua temperatura anual varia entre 17 °C e 37 °C; o índice de pluviosidade atinge 1.700 mm/ano, ocorrendo maior precipitação nos meses de novembro a janeiro; e o período de seca compreende os meses de maio a setembro.
Segundo Batistella et al. (2002), a umidade média relativa do ar ao ano corresponde a 70%, atingindo sua máxima de 80% em dezembro e a mínima de 50% no mês de agosto.
VEGETAÇÃO: A cobertura vegetal dominante é de Cerrado.
No município, são identificados o Cerrado Sentido Restrito, Matas de Galeria, Veredas, Campos Úmidos, porções de transição entre Cerrado e Caatinga e Florestas Submontanas que ocorrem sobre rochas carbonáticas e pelíticas.
RECURSOS HÍDRICOS: A maior parte de sua rede hídrica é composta por rios perenes geralmente abastecidos por águas subterrâneas; está inserido no sistema do aquífero Urucuia e compreendido nas bacias do Rio Grande, Rio de Fêmeas e Rio Corrente.
GEOLOGIA: A região compreende os arenitos da formação Urucuia que se encontram sobrepostos às rochas do grupo Bambuí.
A composição geológica da área compreende do período Proterozoico até os dias atuais; possui em sua constituição depósitos eólicos compostos por cascalhos e areias; e compreende ainda rochas metamórficas e sequências de calcários com intercalações de pelitos e margas.
SOLOS: Os solos são bem intemperizados e com fertilidade natural baixa, geralmente bem drenados e com baixa capacidade de retenção de água.
Ocorrem, em maior concentração, os Latossolos Vermelhos e Vermelho-Amarelos e os Neossolos Quartzarênicos.
Nas áreas de vales e veredas, há a ocorrência de Gleissolos e Organossolos.
Compondo as planícies, estão os Argissolos e Luvissolos; e, nas regiões serranas, são encontrados os Neossolos Litólicos.
USO E OCUPAÇÃO: A economia do município tem crescido progressivamente e se baseia primordialmente na agricultura e pecuária, destacando-se as culturas de soja, milho, algodão, café e arroz, sendo o maior produtor brasileiro de algodão e o maior produtor de soja e milho do nordeste; e, na pecuária, a criação de aves, suínos e bovinos tem sido bastante empregada. Área toda em terra bruta, conhecida como chapadão em bioma todo cerrado, conforme foi amostrado e colhidas as informações que a 30 anos atrás foi toda aberta, mas com o passar do tempo cobriu se toda novamente com vegetação típica da região, pode se dizer de difícil acesso por ter estradas arenosas com possibilidade de transporte alto e traçada nas quatro rodas.
A sede da fazenda encontra se fora desta área de 300 hectares denominada de Seival 11, onde não foi contabilizada como benfeitoria.
Na visita técnica só teve como ir nos três pontos com acesso, o quarto ponto não foi possível ir pelo mato alto e fechado.
SOLO: LATOSSOLO VERMELHO-AMARELO: Vermelho-amarelos e areias quartzosas, estão presentes em sua maior totalidade no imóvel, são solos que tem características como permeabilidade, drenagem, porosidade, alta salinidade e textura arenosa.
As características químicas, no entanto, apresentam algumas limitações, pois são solos com baixa saturação de bases e altas saturação de alumínio, o que resulta numa fertilidade natural baixa.
Possuem baixa capacidade de troca de cátions, requerendo aplicação de corretivos e adubação para o desenvolvimento das pastagens e agricultura.
Topografia e declividade: Plano.
EXPLORAÇÃO: Não explorado.
CLASSE DA TERRA: Quanto ao seu estágio de exploração atual, as terras são classificadas como: terra bruta.
Terra não trabalhada, com vegetação natural.
Imóvel cadastrado no Incra sob o nº. 950.050.412.767-8 e matriculado sob o nº. 9.676 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Desidério/BA (antiga matrícula nº. 3.769 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Desidério/BA).
Obs. 02: Conforme Av. 08 da antiga matrícula 3.769, o imóvel passou por um georreferenciamento e teve sua área total alterada para de 300,00 hectares, para 300,4172 hectares.
AVALIAÇÃO DO BEM: O bem imóvel foi avaliado por R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), conforme laudo de avaliação datado de 24 de outubro de 2022.
LANCE MÍNIMO 2ª LEILÃO: R$ 2.625.000,00 (dois milhões, seiscentos e vinte e cinco mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Reserva Legal sobre a área de 60,0966 hectares; Hipoteca em favor de Monsanto do Brasil Ltda.; Existência de Ação nº. 200600614594 (0061459-14.2006.809.0051), em favor do Banco John Deere S/A, em trâmite na 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO; Indisponibilidade nos autos nº. 0215660-17.2013.8.09.0051, em favor do Banco do Brasil S/A, em trâmite na 4ª UPJ das Vara Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia/GO; Indisponibilidade nos autos nº. 0000224-08.2011.5.18.0007, em favor da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO; Indisponibilidade nos autos nº. 0069400-25.2005.5.05.0661, em favor de José Simpliano da Silva, em trâmite na Vara do Trabalho de Barreira/BA; Indisponibilidade nos autos nº. 0010100-76.2020.5.18.0231, em favor de Braz Carvalho de Sene, em trâmite na Vara do Trabalho de Posse/GO; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 4.131.886,97 (quatro milhões, cento e trinta e um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e sete centavos), em 19 de dezembro de 2022.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.rigolonleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder da Executada, o qual foi designado como depositária do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 12h10min do dia 24/10/2023 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 12h10min do dia 27/10/2023, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023 13:05:51.
MARIA FERNANDA CERESA Diretora de Secretaria Substituta -
25/09/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 13:07
Expedição de Edital.
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25/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 03:35
Decorrido prazo de SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0003596-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ VOLMAR DE BONA EXECUTADO: SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE DESPACHO 1.
Ciente da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao AGI 0736295-23.2023.8.07.0000 (ID 171051331), interposto da decisão de ID 170679695, que determinou a remessa dos autos ao Nulej. 2.
Quanto ao ID 171468801, esclareça-se aos peticionantes que Odilson Abadio de Resende não é mais para executada neste feito, em razão da decisão de ID 58748707, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a ele.
Ademais, interposto agravo de tal decisão (ID 117110550), foi negado provimento ao recurso.
De qualquer forma, o Sr.
Odilson mantém-se como terceiro interessado no feito, uma vez que o imóvel de matrícula n. 3769, de sua propriedade, foi penhorado ao ID 106941504, em razão de a Sra.
Silvana Márcia, com a qual é casado sob o regime da comunhão universal de bens (ID 104671752), permanecer como executada neste processo. 2.1.
Feitos os devidos esclarecimentos, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o ID 171468801, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo se mantém o interesse no leilão do imóvel, cujo 1° pregão está marcado para o dia 24 de outubro de 2023. 3.
Sem prejuízo, aguardem-se das datas dos pregões, agendados para os dias 24 e 27 de outubro de 2023 (ID 171035229).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2023 21:45
Recebidos os autos
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20/09/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de LUIZ VOLMAR DE BONA em 15/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003596-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ VOLMAR DE BONA EXECUTADO: SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE DECISÃO Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada, que rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade da executada e determinou a remessa dos autos ao Nulej, em razão da decisão de ID 167771603, na qual se deferiu a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 169895579), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, Brasília/DF, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023, às 11:53:06.
Documento Assinado Digitalmente -
04/09/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
04/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:06
Outras decisões
-
31/08/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003596-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ VOLMAR DE BONA EXECUTADO: SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada em que alega, em suma, que o título que aparelha a execução é inexigível por ausência de liquidez.
Argumenta que não restou demonstrado o valor do título executado, mormente quanto ao convencionado pelas partes no art. 9º do contrato de ID 15495927, p. 14, o qual prevê que a conversão da obrigação de entrega das sacas de soja para obrigação de pagar deveria observar a cotação da soja praticada em Brasília - DF, na data em que o credor optar pelo cumprimento da obrigação.
Afirma que o preço da soja é definido internacionalmente, respondendo a alterações no balanço de oferta e demanda global e adotando como referência principal a Bolsa de Chicago, ao longo do dia, com influências direta do dólar e da Bolsa de Chicago, de modo que ao logo de um mesmo dia apresenta valores diversos.
Aduz que a declaração acostada no ID 31021943, p. 16, não tem o condão de gerar liquidez ao título, ao argumento de ter sido produzida unilateralmente, sem o exercício do contraditório.
Afirma ainda que não restou avençado no “aditivo contratual fls. 13/14” qual seria a data, isto é, termo a quo a a ser utilizado para fins de “cotação”, o que por si só caracteriza ausência de liquidez no instrumento.
Com esses argumentos, sustenta a inexigibilidade do contrato pela alegada iliquidez e pugna pelo deferimento liminar da suspensão da execução e, no mérito, requer a extinção do presente feito executivo.
Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador.
Da análise dos autos, observa-se que as partes convencionaram, no art. 9º do contrato de ID 15495927, p. 14, que a conversão da obrigação de entrega das sacas de soja para obrigação de pagar deveria observar a cotação da soja praticada em Brasília - DF, na data em que o credor optar pelo cumprimento da obrigação.
Como se vê na inicial da execução proposta em 5/2/2015, o feito executivo foi devidamente instruído com a declaração de ID 115267271, p. 16, na qual a Agroeste declara que o valor da soja em Brasília tinha ao preço de R$ 60,00, em 16/1/2015 .
Com efeito, verifico cumpridos os termos convencionados pelas partes contratantes, bem como devidamente demonstrada a liquidez.
Ademais, o excipiente/executado não impugnou a validade da declaração que contém o valor da soja no período em que ajuizada a demanda executiva e tampouco opôs embargos à execução a fim de apontar e demonstrar eventual prejuízo ou excesso de execução pelo valor da soja expresso na declaração supra mencionada.
Sequer na própria exceção de pré-executividade há demonstração de eventual prejuízo.
Por derradeiro, vale consignar que a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executado foram apreciadas por ocasião do recebimento dos autos da execução.
Ante o exposto, rejeito liminarmente a presente exceção de pré-executividade, para indeferir a suspensão postulada e determinar o prosseguimento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa, cumpra-se a decisão de ID 167771603, devendo remeter os autos ao Nulej para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC.
Após, siga-se nos demais termos da decisão supra mencionada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/08/2023 18:29
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:29
Indeferido o pedido de SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE - CPF: *92.***.*42-04 (EXECUTADO)
-
23/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
23/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003596-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ VOLMAR DE BONA EXECUTADO: SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE DECISÃO Na petição de ID166240416 a parte autora entende não haver a necessidade de intimação da empresa Monsanto do Brasil, pois sua inércia em exercer seu direito de preferência decorre do fato de já haver recebido o crédito que possuía em desfavor da executada e de seu cônjuge, razão pela qual pleiteia a imediata alienação judicial do imóvel penhorado.
Na decisão de ID106941504, foi deferida a penhora do imóvel descrito como Fazenda Seival 11, decorrente de uma área de 300ha desmembrada da Fazenda Miyazaki, que passou a se denominar "Fazenda Seival 11", de propriedade da parte executada Silvana Márcia Sacardo Resende, de matrícula n.º 3.769 perante o Ofício de Registro de Imóveis de São Desidério/BA.
A parte autora apresentou a certidão atualizada da matrícula do imóvel no ID 109297320, nela constando a averbação da penhora no R6 da matrícula Constam ainda da matrícula as seguintes constrições: · R2 – hipoteca em favor de Monsanto do Brasil Ltda quanto ao débito de R$ 875.418,70 na data da escritura pública (11/11/2005); · Av3 – averbação da existência da execução hipotecária n.º 200600614594 movida pelo Banco John Deere S/A no valor de R$ 1.216.269,40 em face de Odilon Abadio e Silvana Márcia, conforme certidão comprobatória oriunda do Cartório Distribuidor Cível de Goiânia; · Av4 – indisponibilidade averbada em nome de Odilson Abadio ordenada no processo n.º 02156601720138090051 cadastrada em 27/01/2020 e, · Av5 – indisponibilidade averbada em nome de Odilson Abadio ordenada no processo n.º 00002240820115180007 cadastrada em 18/04/2018.
O imóvel foi avaliado em R$ 3.500.000,00 (ID143202477, p. 53), tendo o exequente concordado com a mesma (mesmo ID, p. 100).
A executada foi intimada quanto à avaliação (ID149721223 e ID164712008).
O cônjuge da executada também foi intimado quanto à penhora e à avaliação (ID165267515, p. 203).
Na decisão de ID166088420 foi homologada a avaliação do imóvel, determinando-se a reiteração da intimação ao credor hipotecário.
Pois bem.
Consta no ID166240419, pág. 94 e seguintes, que a credora Monsanto do Brasil Ltda realizou acordo com os devedores Odilson Abadio de Resende e a ora executada Silvana Maria Sacardo Resente nos autos da execução n.º 0102307-41.2013.8.09.0134 que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Quirinópolis, mediante pagamento de R$ 380.000,00 na data de 10/06/2021, mais honorários de 10% deste montante, pagos na mesma data.
Consta dos autos o recibo dos depósitos no mesmo ID, páginas 102 e 103 e aquele processo foi extinto pelo pagamento conforme sentença de mesmo ID, pág. 105, transitada em julgado em 02/12/2021 (mesmo ID, pág. 108).
Consta do acordo firmado naquele processo que (ID166240419, págs. 95/101): “CONSIDERANDO que os DEVEDORES firmaram com MONSANTO ‘Escritura Pública de Confissão e Novação de Dívida com Garantia Hipotecária’, em 11.11.2005, pelo qual os DEVEDORES comprometeram-se a pagar à MONSANTO a quantia de R$ 875.418,70 CONSIDERANDO que os DEVEDORES deram em garantia, caso não efetuassem o pagamento confessado e ovado, em primeiro grau de hipoteca, imóvel de 300 hectares (...) sob o registro de matrícula n.º 3.769, livro 211, fl. 54, do Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério/BA; (...) CONSIDERANDO que, por não ter sido honrado o ‘Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida’ datado de 11.11.2005, MONSANTO ajuizou contra os DEVEDORES ação de execução0 por quantia certa contra devedor solvente, que tramita atualmente perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Estado de Goiás, sob o n.º 0102307-41.2013.8.09.0134 (...) 4.2 Somente após o cumprimento completo e a tempo e modo das obrigações neste ato contraídas pelos DEVEDORES, no termos das Cláusulas 2ª e 3ª, MONSANTO concederá aos DEVEDORES plena, geral, rasa e irrevogável quitação quanto a todas as obrigações e direitos oriundos da relação jurídica objeto do processo n.º 0102307-41.2013.8.09.0134 (...) 4.6.1.
Uma vez concluído a tempo e modo a transação, os DEVEDORES ficarão autorizados a adotar, por conta própria, medidas d ebaixa de hipoteca e de penhora judicial, do imóvel de 300 hectares, situado na Fazenda Myiazaki, no município de São Desidério, Estado da Bahia, sob o registro de matrícula n.º 3.769, livro 211, fl. 54, endereçada ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério/BA”.
Pela descrição contida no acordo supra, vê-se que a execução promovida pela credora hipotecária Monsanto do Brasil no processo n.º 0102307-41.2013.8.09.0134 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis/GO se fundamentou justamente na Escritura Pública de Confissão e Novação de Dívida com Garantia Hipotecária que também deu origem à constrição registrada no R2 da matrícula do imóvel penhorado (ID109297320). É correto concluir, portanto, que não mais subsiste o débito garantido pela hipoteca averbada no R2 da matrícula do imóvel penhorado, de modo que a baixa da hipoteca dependeria de ação da executada e de seu cônjuge, conforme lhe foi facultado do acordo supra, o que não foi feito até o presente momento.
Assim, e considerando que a credora hipotecária já foi intimada duas vezes, considero desnecessária nova intimação da mesma.
Diante do exposto, tendo em vista o pleito da parte autora de ID166240416 e considerando que não há penhora anterior registrada sobre o imóvel, defiro a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc.
II, do CPC).
Considerando a necessidade de preservar a meação do cônjuge que não integra a presente execução, na forma do art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo 75% do valor da avaliação.
Oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC.
Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC, com a antecedência legal.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 14:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
18/08/2023 16:08
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:08
Deferido o pedido de LUIZ VOLMAR DE BONA - CPF: *27.***.*15-87 (EXEQUENTE).
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 01:34
Decorrido prazo de MONSANTO DO BRASIL LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0003596-95.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LUIZ VOLMAR DE BONA EXECUTADO: SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE DECISÃO Na decisão de ID 106941504, foi deferida a penhora do imóvel descrito como Fazenda Seival 11, decorrente de uma área de 300ha desmembrada da Fazenda Miyazaki, que passou a se denominar "Fazenda Seival 11", de propriedade da parte executada Silvana Márcia Sacardo Resende, de matrícula n.º 3769 perante o Ofício de Registro de Imóveis de São Desidério/BA.
A parte autora apresentou a certidão atualizada da matrícula do imóvel no ID 109297320, nela constando a averbação da penhora.
O imóvel foi avaliado em R$ 3.500.000,00 (ID143202477, p. 53), valor do qual o exequente mostrou-se ciente aos IDs 145653066 e 148756138.
O valor atualizado do débito até 19/12/2022 (ID 145653067) é de R$ 4.131.886,97.
A executada foi intimada da penhora e da avaliação no ID 165267515, p. 205, bem como seu cônjuge no ID 165267515, p. 203.
Considerando a inércia da parte ré quanto ao valor apresentado na avaliação de ID 143202477, HOMOLOGO o valor do imóvel em R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil Reais).
Ao ID 165261630, o exequente pugnou pela alienação do imóvel em hasta pública.
Antes de proferir decisão quando à alienação do imóvel penhorado, é necessária, porém a manifestação do credor fiduciário.
Nesse sentido, verifico que os dois mandados encaminhados à Monsanto do Brasil Ltda., o último deles estabelecendo pena de caracterização de crime de desobediência (IDs 150607786 e 163213199), foram recebidos (IDs 151892392 e 164712008), mas até o momento não foi cumprida a determinação de informar a este Juízo a situação do contrato de financiamento do imóvel de matrícula 3769, incluindo o número de parcelas pagas, não pagas, vencidas e vincendas e o saldo devedor.
Assim, determino à Secretaria que reitere a ordem, por mandado de intimação, salientando que se trata de 2ª reiteração, a ser cumprido por oficial de justiça, o qual deverá colher nome a matrícula do funcionário/servidor recebedor da diligência para, após isso, se persistir o descumprimento, procedermos à responsabilização.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/07/2023 14:55
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:55
Outras decisões
-
13/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIZ VOLMAR DE BONA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
21/05/2023 13:22
Indeferido o pedido de LUIZ VOLMAR DE BONA - CPF: *27.***.*15-87 (EXEQUENTE)
-
15/05/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/05/2023 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:16
Expedição de Carta.
-
14/04/2023 11:22
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:59
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de MONSANTO DO BRASIL LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:14
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/03/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/02/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 01:59
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2023 18:39
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2023 01:47
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
23/12/2022 11:18
Recebidos os autos
-
23/12/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2022 14:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/11/2022 20:20
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 11:58
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2022 16:55
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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08/11/2022 17:11
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 16:26
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 15:31
Expedição de Carta.
-
03/03/2022 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2022 08:48
Recebidos os autos
-
15/02/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2022 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 20:42
Recebidos os autos
-
25/11/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2021 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 14:21
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2021 16:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 18:18
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2021 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2021 17:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de LUIZ VOLMAR DE BONA em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 14:00
Decorrido prazo de ODILSON ABADIO DE RESENDE em 28/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE em 16/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ODILSON ABADIO DE RESENDE em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 19:06
Recebidos os autos
-
16/07/2021 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2021 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2021 15:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 16:31
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2021 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2021 17:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 16:49
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:49
Outras decisões
-
08/06/2021 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 23:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de LUIZ VOLMAR DE BONA em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 10:27
Expedição de Carta.
-
16/09/2020 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 15:11
Recebidos os autos
-
04/09/2020 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/09/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/09/2020 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2020 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de LUIZ VOLMAR DE BONA em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:20
Decorrido prazo de LUIZ VOLMAR DE BONA em 20/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 17:00
Mandado devolvido dependência
-
08/05/2020 11:55
Recebidos os autos
-
08/05/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2020 19:06
Recebidos os autos
-
07/05/2020 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 15:53
Recebidos os autos
-
16/04/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2020 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2020 16:22
Recebidos os autos
-
13/04/2020 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 14:40
Recebidos os autos
-
19/03/2020 14:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/03/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2020 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2020 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 14:16
Recebidos os autos
-
10/03/2020 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2020 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de LUIZ VOLMAR DE BONA em 10/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 03:43
Publicado Despacho em 03/02/2020.
-
01/02/2020 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 18:06
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 03:22
Publicado Certidão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 13:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2019 16:42
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2019 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2019 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2019 16:34
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2019 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2019 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2019 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2019 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2019 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 13:07
Expedição de Mandado.
-
11/06/2019 13:07
Juntada de mandado
-
06/06/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 16:53
Decorrido prazo de LUIZ VOLMAR DE BONA em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:53
Decorrido prazo de ODILSON ABADIO DE RESENDE em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:53
Decorrido prazo de SILVANA MARCIA SACARDO RESENDE em 13/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 02:40
Publicado Certidão em 16/04/2019.
-
15/04/2019 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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