TJDFT - 0710936-11.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:07
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710936-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REVEL: VALDECI VIEIRA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024.
LUCIANA GOMES TRINDADE Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710936-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REVEL: VALDECI VIEIRA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofício à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, por meio do sistema CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados do Brasil), a fim de localizar possível vínculo empregatício da parte executada.
Indefiro o pedido.
Isto porque, em que pese as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de mitigação da regra geral de impenhorabilidade salarial nos casos em que for possível a preservação de percentual suficiente do salário para a garantia da dignidade e da subsistência do devedor, no caso específico dos autos, o envio de ofício ao CAGED mostra-se inútil, considerando que nenhuma das consultas realizadas aos sistemas disponíveis revelou qualquer indício de atividade remunerada pela parte executada em patamar razoável à satisfação da execução.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 15 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:22
Outras decisões
-
20/06/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:20
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/05/2024 17:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
08/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de VALDECI VIEIRA AGUIAR em 22/04/2024 23:59.
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29/03/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 15:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 14:14
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:14
Outras decisões
-
11/03/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/02/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 15:56
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de VALDECI VIEIRA AGUIAR em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:28
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 16:17
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:17
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 21:09
Recebidos os autos
-
27/11/2023 21:09
Outras decisões
-
17/11/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de VALDECI VIEIRA AGUIAR em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:16
Outras decisões
-
31/10/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de VALDECI VIEIRA AGUIAR em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/10/2023 15:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 02:34
Recebidos os autos
-
03/10/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710936-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: VALDECI VIEIRA AGUIAR CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/10/2023 14:00, na Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
05/08/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 18:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710936-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: VALDECI VIEIRA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva de ID 165593656.
Retifique-se a classe judicial para Procedimento Comum Cível.
Custas recolhidas.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Cite-se o réu para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhado de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:23
Outras decisões
-
25/07/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710936-11.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: VALDECI VIEIRA AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a decisão de ID 162462759 não foi totalmente atendida, restando à parte autora juntar nova guia de custas, onde deverá estar cadastrado o nome correto da petição, qual seja : MONITÓRIA.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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