TJDFT - 0022103-51.2013.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:53
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0022103-51.2013.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JOELMA QUEIROZ DA SILVA SOARES EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação do crédito ora executado nos autos de nº 0021350-12.2019.8.08.0024, que tramita na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/TJES.
Expeça-se.
Ademais, a sentença proferida naqueles autos decretou a falência da executada "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A e determinou a suspensão das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, motivo pelo qual suspenda-se o presente feito até ulterior deliberação daquele Juízo Falimentar.
Após, intime-se o autor para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, a habilitação de seu crédito no juízo falimentar, sob pena de extinção.
Com a manifestação, suspenda-se o feito. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0022103-51.2013.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JOELMA QUEIROZ DA SILVA SOARES EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada impugnou os cálculos apresentado pela exequente para expedição da certidão de crédito, alegando que não deve incidir os juros após a decretação da falência da executada, com fundamento no artigo 124 da Lei n 11.101/2005.
Todavia, não assiste razão à parte executada.
Destaco que o artigo 124 da Lei n 11.101/2005 estabelece que “Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.”.
Nesse contexto, da própria leitura do aludido dispositivo legal, extrai-se que os juros somente não serão devidos se o ativo não for suficiente para o pagamento do principal da dívida.
Por óbvio, tal situação que só poderá ser analisa pelo Juízo Falimentar no momento do pagamento do débito, razão pela qual não há como presumir a aplicação de tal dispositivo e a exclusão do juros.
Além disso, tratando-se de crédito decorrente de título executivo judicial, os derivativos da mora devem seguir os parâmetros fixados no título executado, ainda mais quando a condenação (sentença) foi proferida antes da sentença que decretou a falência.
Portanto, é devida aplicação dos juros moratórios, o qual deve ser observado quando da expedição da certidão de crédito.
Assim, afasto as alegações contidas no ID. 167665744.
Acrescente-se ainda que o executado não cumpriu a determinação contida da decisão de ID. 165867640, visto que não apresentou cópia da sentença que decretou sua falência.
Assim, intimo o executado para apresentar a aludida sentença no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:00
Indeferido o pedido de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
-
31/08/2023 20:00
Outras decisões
-
15/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0022103-51.2013.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JOELMA QUEIROZ DA SILVA SOARES EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, na petição de ID. 161678417, informa a designação de administrador judicial, LASPO CONSULTORES LTDA (CNPJ 22.***.***/0001-75), na pessoa de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (CPF *06.***.*51-02). À Secretaria para cadastrá-lo (ID. 161678431), devendo ele ser intimado de todos os atos.
Ademais, intime-se a parte requerida a anexar nos autos, em 5 (cinco) dias, a sentença que decretou sua falência e a parte requerente a apresentar planilha atualizada do débito com os consectários do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que seja expedida certidão de crédito para habilitação no Juízo Falimentar.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/08/2023 20:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0022103-51.2013.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JOELMA QUEIROZ DA SILVA SOARES EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, na petição de ID. 161678417, informa a designação de administrador judicial, LASPO CONSULTORES LTDA (CNPJ 22.***.***/0001-75), na pessoa de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (CPF *06.***.*51-02). À Secretaria para cadastrá-lo (ID. 161678431), devendo ele ser intimado de todos os atos.
Ademais, intime-se a parte requerida a anexar nos autos, em 5 (cinco) dias, a sentença que decretou sua falência e a parte requerente a apresentar planilha atualizada do débito com os consectários do art. 523, § 1º, do CPC, a fim de que seja expedida certidão de crédito para habilitação no Juízo Falimentar.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:20
Outras decisões
-
12/07/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JOELMA QUEIROZ DA SILVA SOARES em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:19
Decorrido prazo de JOELMA QUEIROZ DA SILVA SOARES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:59
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:59
Outras decisões
-
25/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:08
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 08:08
Recebidos os autos
-
25/04/2023 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/04/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2023 16:20
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de JOELMA QUEIROZ DA SILVA SOARES em 20/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:12
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
18/12/2022 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/12/2022 15:57
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:29
Decorrido prazo de JOELMA QUEIROZ DA SILVA SOARES em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:01
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:33
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2022 00:23
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2022 13:06
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:40
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 19:10
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/08/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de JOELMA QUEIROZ DA SILVA SOARES em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 11:14
Juntada de Petição de memoriais
-
14/07/2022 11:03
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de JOELMA QUEIROZ DA SILVA SOARES em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" YMPACTUS COMERCIAL S/A em 15/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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