TJDFT - 0709800-12.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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26/08/2025 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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26/08/2025 06:34
Recebidos os autos
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26/08/2025 06:34
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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28/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:22
Outras decisões
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21/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JULIANO NEIVA REIS em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de RENIA KARINA CARVALHEDO VIDAL em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:01
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:01
Outras decisões
-
27/03/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:26
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:39
Juntada de Petição de laudo
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26/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:30
Outras decisões
-
21/10/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709800-12.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direitos / Deveres do Condômino (10468) AUTOR: RENIA KARINA CARVALHEDO VIDAL, JULIANO NEIVA REIS REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que se manifeste acerca da petição de ID. 210274485, informando os horários em que ocorrem os ruídos, para fins de início dos trabalhos periciais.
Após, intime-se o perito, por e-mail, para que observe a decisão de ID. 186118206.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:32
Outras decisões
-
17/09/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:17
Outras decisões
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERNANDES em 05/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709800-12.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direitos / Deveres do Condômino (10468) AUTOR: RENIA KARINA CARVALHEDO VIDAL, JULIANO NEIVA REIS REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme verifico, o requerido depositou diretamente 50% do valor dos honorários ao perito, contrariando a decisão de ID. 196510966, a qual determinou o depósito nos autos.
Ademais, verifico igualmente que o perito nomeado consta como inativo no cadastro de peritos deste TJDFT: Intime-se o perito, por e-mail, para regularização no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos comprovante de sua regularização, não devendo ser realizada a perícia sem que tenha procedido ao que aqui determinado.
Ademais, deposite o valor recebido nos autos, no mesmo prazo, sob pena de destituição, eis que não deve receber valores diretamente das partes, e que não houve autorização para adiantamento de valores.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 20:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:28
Outras decisões
-
20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERNANDES em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:13
Outras decisões
-
13/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:49
Outras decisões
-
17/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERNANDES em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709800-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENIA KARINA CARVALHEDO VIDAL, JULIANO NEIVA REIS REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 186118206, fica a parte requerida intimada para o depósito judicial para pagamento dos honorários do perito.
Prazo de 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
02/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS FERNANDES em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de JULIANO NEIVA REIS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RENIA KARINA CARVALHEDO VIDAL em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709800-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENIA KARINA CARVALHEDO VIDAL, JULIANO NEIVA REIS REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 186118206, fica a parte requerida intimada para o depósito judicial para pagamento dos honorários do perito.
Prazo de 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
08/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709800-12.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direitos / Deveres do Condômino (10468) AUTOR: RENIA KARINA CARVALHEDO VIDAL, JULIANO NEIVA REIS REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora requer a condenação do condomínio na obrigação de implantar projeto acústico e adequação dos equipamentos que produzem maiores níveis de ruídos (os halteres e aparelho de leg press) na academia que funciona no andar embaixo do apartamento dos autores, para adequar ao nível de decibéis conforme determinado em lei, bem como isolamento acústico e adequação do piso, forro e janelas da academia.
Em contestação (ID. 166650954) o requerido pleiteou pela produção de prova pericial a fim de verificar a existência anormal de ruídos provenientes da academia.
O ponto controvertido cinge-se em aferir: (i) quanto aos níveis dos ruídos produzidos na academia situada no condomínio requerido, abaixo do apartamento do autor; (ii) se os níveis de ruídos produzidos durante o dia, a noite e a madrugada se encontram dentro dos permitidos pela Lei Distrital 4.092/2008; (ii) quanto à obrigação por parte do requerido em solucionar os problemas que causam os ruídos excessivos; e, (iii) quanto à existência de danos materiais e morais indenizáveis em favor dos autores em razão dos ruídos.
Não obstante a certidão do Oficial de Justiça que se dirigiu ao local e verificou que “o uso de determinados equipamentos da academia provoca barulhos em todos os cômodos do apartamento, sendo mais intenso em dois quartos, onde os filhos dos autores dormem” (ID. 180256375), entendo que a controvérsia deve ser dirimida pela produção de prova técnica, porquanto necessária a manifestação de expert sobre os pontos controvertidos, na forma do art. 464 do CPC; no caso em questão, de profissional de engenharia acústica e ambiental.
A realização da prova técnica deverá ser subsidiada pelo requerido, atendendo o exposto no art. 95 do CPC, porquanto foi quem requereu a produção da prova pericial.
O ônus da prova se distribui pela regra ordinária, porquanto não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC.
Nomeio perito do Juízo, na área de Engenharia Ambiental o Senhor LUIS CARLOS FERNANDES, celular: (44)99107.9898, email: [email protected], que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Apresentada a proposta, venha o depósito pelo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando que o custeio da prova pericial é ônus processual e não obriga a parte ré ao pagamento dos honorários do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Apresentados os esclarecimentos e não havendo outros requerimentos, oficie-se para transferência do valor depositado a título de honorários periciais em favor do perito ora nomeado e anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 12:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:32
Outras decisões
-
07/02/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de RENIA KARINA CARVALHEDO VIDAL em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de JULIANO NEIVA REIS em 24/01/2024 23:59.
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21/12/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 13:21
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:21
Outras decisões
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07/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/12/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 14:44
Expedição de Mandado.
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03/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 15:17
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:16
Outras decisões
-
19/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 14:06
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709800-12.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direitos / Deveres do Condômino (10468) AUTOR: RENIA KARINA CARVALHEDO VIDAL, JULIANO NEIVA REIS REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de denunciação da lide à construtora do empreendimento, vez que não presentes as hipóteses do art. 125, do CPC.
Isso porque não se verifica, no presente caso, a hipótese de alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, e nem obrigação por lei ou contrato a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Assim, indefiro o pedido, sem prejuízo de posterior e eventual ação de regresso.
Ademais, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do referido prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 13:58
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:58
Outras decisões
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22/08/2023 13:58
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER - CNPJ: 21.***.***/0001-87 (REU)
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09/08/2023 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/07/2023 22:15
Juntada de Certidão
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26/07/2023 22:55
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709800-12.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direitos / Deveres do Condômino (10468) AUTOR: RENIA KARINA CARVALHEDO VIDAL, JULIANO NEIVA REIS REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVA ARQUITETURA DE LAZER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração apresentado ao ID. 164225389.
Assevere-se que, em juízo de cognição sumária, com base apenas nas provas unilaterais produzidas pela parte autora, não é crível determinar a suspensão das atividades da academia.
Com efeito, o excesso de ruído depende de prova pericial para a sua apuração, sendo que o laudo que instrui a inicial, por se tratar de documento unilateralmente elaborado no interesse dos requerentes, não pode ser levado em consideração para a formação da convicção deste Juízo.
Assim, há plausividade para determinar a limitação de horário de funcionamento da academia do prédio, a fim de resguardar o direito ao sossego dos moradores.
Todavia, nesse primeiro momento, não há elementos suficientes para determinar o encerramento total das atividades da academia do prédio, sendo necessário a produção de provas suficientes para demonstrar o direito pleiteado pela parte autora.
Logo, mantenho a decisão de ID. 163285618 nos exatos termos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2023 10:31
Recebidos os autos
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23/07/2023 10:31
Indeferido o pedido de RENIA KARINA CARVALHEDO VIDAL - CPF: *03.***.*04-87 (AUTOR)
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05/07/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 13:22
Recebidos os autos
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29/06/2023 13:22
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANO NEIVA REIS - CPF: *97.***.*65-49 (AUTOR) e RENIA KARINA CARVALHEDO VIDAL - CPF: *03.***.*04-87 (AUTOR).
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29/06/2023 13:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/06/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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