TJDFT - 0721815-65.2022.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GERALDO SANTOS DE CASTRO em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721815-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO SANTOS DE CASTRO DECISÃO Indefiro o pedido de penhora do FGTS do executado, pois as contas vinculadas ao FGTS são absolutamente impenhoráveis, a teor do preceituado no art. 2º, § 2º da Lei 8.036/90 e no art. 4º da Lei Complementar nº 26/75, conforme jurisprudência do e.
TJDFT (20130020257608AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/12/2013, Publicado no DJE: 08/01/2014.
Pág.: 248).
Com efeito, de acordo com o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, é possível a penhora de valores do FGTS apenas quando o beneficiário já os sacou da conta vinculada, nos termos da legislação de regência, e os depositou em conta corrente, pois em tal hipótese os referidos valores perdem o seu caráter de impenhorabilidade previsto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036/90.
A esse respeito, cabe colacionar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DA VERBA DO FGTS.
IMPENHORABILIDADE.
I – Caso em exame 1.
A ação – Execução de título extrajudicial. 2.
Decisão anterior – A decisão agravada afirmou ser descabida a indicação à penhora de valores existentes em conta vinculada ao FGTS do executado, diante da impenhorabilidade da verba, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar: se é possível a penhora de percentual da conta de FGTS do agravante-executado, para pagamento da dívida executada.
III – Razões de decidir 4.
As verbas depositadas na conta do FGTS do trabalhador possuem natureza salarial e são impenhoráveis, art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. 5.
A flexibilização para penhora de verbas de natureza salarial é permitida quando objetiva a melhoria da condição do trabalhador ou garantir a sua subsistência e de seus dependentes.
Na demanda, trata-se de execução de cédulas de crédito bancário, que não permite a flexibilização da norma.
Mantida a decisão agravada.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivo relevantes citado: Lei nº 8.036/1990, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.619.868/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; TJDFT, AGI 07199573720248070000, Relatora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, data de julgamento 25/7/2024; TJDFT, AGI 07237984520218070000, Relator Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, data de julgamento 1º/9/2022.(Acórdão 1975403, 0744968-68.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) Assim sendo, nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, com todas as baixas e demais cautelas pertinentes, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:06
Indeferido o pedido de GERALDO SANTOS DE CASTRO - CPF: *74.***.*07-04 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721815-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO SANTOS DE CASTRO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar quanto à resposta de Ofício ID235524623.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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13/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 22:33
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:50
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 23:47
Recebidos os autos
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24/02/2025 23:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GERALDO SANTOS DE CASTRO em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721815-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GERALDO SANTOS DE CASTRO EXECUTADO: EMANUEL VITAL DA SILVA CABRAL CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, juntei resultado da diligência Sisbajud, infrutífera.
Em relação ao bloqueio realizado de R$ 12,98, promovi, de ordem, o imediato desbloqueio, via SisbaJud, por se tratar de valor ínfimo frente ao crédito perseguido.
Outrossim, de ordem da Juíza de Direito, Dr.ª CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, considerando os resultados infrutíferos das diligências Sisbajud, intime-se a parte exequente , para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, em especial acerca da petição Id. 224285405.
Circunscrição de CeilândiaDF, Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2025 14:54:58. -
10/02/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2025 14:58
Desentranhado o documento
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10/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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30/01/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:14
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO DA ECONOMIA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 00:03
Recebidos os autos
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12/11/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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31/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:10
Deferido o pedido de GERALDO SANTOS DE CASTRO - CPF: *74.***.*07-04 (EXEQUENTE).
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22/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:23
Expedição de Ofício.
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23/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:09
Deferido o pedido de GERALDO SANTOS DE CASTRO - CPF: *74.***.*07-04 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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20/05/2024 18:16
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 08/04/2024 23:59.
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30/03/2024 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 11:28
Desentranhado o documento
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:23
Juntada de carta
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07/12/2023 18:21
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 11:31
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:37
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 16:52
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721815-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: GERALDO SANTOS DE CASTRO REQUERIDO: EMANUEL VITAL DA SILVA CABRAL DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, na qual as últimas diligências restaram infrutíferas (id. 139975277, 151990015, 152402184 e 155242607).
A parte exequente requereu o bloqueio salarial da parte executada (id. 163358457).
Ressalta-se que artigo 139, IV, Código de Processo Civil, faculta ao juízo a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito.
Desse dispositivo infere-se a possibilidade de deferimento dos meios atípicos de execução, visando a busca da efetividade da prestação jurisdicional, e a satisfação do crédito, dentre elas, a penhora salarial.
No mesmo sentido, no julgamento do REsp 1.864.190, a Terceira Turma do STJ estabeleceu que os meios de execução indireta têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, desse modo, desde que observados alguns pressupostos, tais como o esgotamento dos meios típicos para a satisfação do crédito, podem ser deferidos pelo juízo: "RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA.
CONDENÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 536, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO, EM TESE.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Cumprimento de sentença iniciado em 15/2/2018.
Recurso especial interposto em 14/10/2019.
Autos conclusos à Relatora em 7/5/2020. 2.
O propósito recursal é definir se as medidas executivas atípicas postuladas pelo exequente são passíveis de adoção pelo juiz condutor do processo. 3.
O acórdão recorrido não se manifestou acerca do conteúdo normativo do art. 536, parágrafo único, do CPC/15, circunstância que impede a apreciação da insurgência quanto ao ponto. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelos juízos de origem, sendo de rigor – à vista da impossibilidade de serem revolvidas questões fático-probatórias em recurso especial – o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que se proceda a novo exame da matéria.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp Nº 1.864.190 - SP (2020/0049139-6))" Assim, diante do esgotamento dos meios típicos estabelecidos em lei para a satisfação do crédito, visto que as diligências SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, além da ausência de pagamento voluntário pela executada, e objetivando a busca da efetividade jurisdicional, DEFIRO, em parte, a penhora de rendimentos, como medida executiva atípica e subsidiária, com fundamento no inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil.
Ao órgão pagador, NESTLÉ BRASIL LTDA., CNPJ n. 60.***.***/0124-01, situada na ADE, conjunto 1, lotes 5 a 7, depósito sul, CEP 72.314-701, fone (61) 3384-1172, a fim de que promova constrições mensais no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos pagos à parte executada, EMANUEL VITAL DA SILVA CABRAL, inscrito no CPF n. *02.***.*91-03, até o limite do débito, de R$ 3.923,97 (três mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos).
Feito isso, transfiram-se as importâncias que restarem bloqueadas para conta judicial a disposição deste Juízo, intimando-se a executada da constrição efetivada.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/07/2023 09:43
Recebidos os autos
-
16/07/2023 09:43
Outras decisões
-
03/07/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de GERALDO SANTOS DE CASTRO em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
05/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:53
Indeferido o pedido de GERALDO SANTOS DE CASTRO - CPF: *74.***.*07-04 (REQUERENTE)
-
13/05/2023 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
03/05/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 07:46
Recebidos os autos
-
20/03/2023 07:46
Deferido o pedido de GERALDO SANTOS DE CASTRO - CPF: *74.***.*07-04 (REQUERENTE).
-
15/03/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
15/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 13:12
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
07/02/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
02/02/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:53
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
19/01/2023 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:01
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 07:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/11/2022 08:50
Recebidos os autos
-
10/11/2022 08:50
Decisão interlocutória - recebido
-
30/10/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
17/10/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de GERALDO SANTOS DE CASTRO em 14/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/09/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 10:31
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
30/08/2022 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/08/2022 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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18/08/2022 12:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:34
Recebidos os autos
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15/08/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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04/08/2022 20:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2022 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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