TJDFT - 0710965-94.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:44
Arquivado Provisoramente
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GRASIELE VIEIRA DO NASCIMENTO em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DAVI PIRES MACHADO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
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17/03/2025 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710965-94.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Imissão (10446) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DAVI PIRES MACHADO, FERNANDA RAIANE DE FARIA, AUGUSTO CESAR BEZERRA FONTOURA BORGES EXECUTADO: GRASIELE VIEIRA DO NASCIMENTO, GRASIELE VIEIRA DO NASCIMENTO *16.***.*22-28 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando a ausência de impugnação à penhora, conforme certificado no ID. 224011402, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$277,18, acrescidos de juros e correção monetária, se houver.
Observe-se que o patrono dos autores possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 165158492.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária do exequente ou do(a) seu(sua) advogado(a), promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, inclua a referida pessoa jurídica como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS e após a expedição do alvará, nos termos acima indicados, a inative do sistema.
DEFIRO o prazo de 5 (cinco) dias para que os exequentes informem os seus dados bancários/chave PIX (CPF ou CNPJ) para transferência, devendo, na oportunidade, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
15/02/2025 17:06
Outras decisões
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10/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DAVI PIRES MACHADO em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de GRASIELE VIEIRA DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DAVI PIRES MACHADO em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:52
Outras decisões
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29/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:19
Outras decisões
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24/07/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710965-94.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Imissão (10446) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE DAVI PIRES MACHADO, FERNANDA RAIANE DE FARIA EXECUTADO: GRASIELE VIEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 19:43
Outras decisões
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22/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/07/2024 04:12
Decorrido prazo de GRASIELE VIEIRA DO NASCIMENTO em 02/07/2024 23:59.
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13/06/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 21:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 16:45
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:46
Outras decisões
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12/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 09:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:49
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/03/2024 18:11
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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12/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 16:34
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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11/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710965-94.2023.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DAVI PIRES MACHADO, FERNANDA RAIANE DE FARIA REU: OCUPANTE DO IMÓVEL REVEL: GRASIELE VIEIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena remete os autos ao arquivo. *datado e assinado digitalmente* -
28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de GRASIELE VIEIRA DO NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de OCUPANTE DO IMÓVEL em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAIANE DE FARIA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DAVI PIRES MACHADO em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: I) DETERMINAR a desocupação do imóvel sito à QR 423, Conjunto 6, Lote 20, Samambaia/DF, CEP: 72325-206 (Matrícula n.º 168.371, 3º RIDF – ID. 165158491) pela requerida, e a IMISSÃO dos requerentes na posse do referido bem.
II) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização mensal de R$ 1.149,00 (mil cento e quarenta e nove reais) aos requerentes, incidentes a partir da notificação extrajudicial (30/06/2023 – ID. 166789344) até a data da efetiva imissão na posse, devendo o valor ser proporcional ao número de dias dos meses incompletos considerados no cálculo (1/30 avos por dia do mês incompleto); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro dia seguinte ao mês de referência de cada prestação indenizatória mensal.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 167160288, e, com fundamento nos argumentos expostos nessa fundamentação, renovo a ordem já concedida, para determinar a imissão dos autores na posse do bem descrito neste dispositivo, estabelecendo prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária pela requerida, a contar de sua intimação.
Expeça-se o competente mandado.
Condeno a requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
30/01/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:51
Outras decisões
-
11/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/12/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 10:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 10:54
Outras decisões
-
16/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:49
Outras decisões
-
23/10/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710965-94.2023.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DAVI PIRES MACHADO, FERNANDA RAIANE DE FARIA REU: OCUPANTE DO IMÓVEL, GRASIELE VIEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retornem os autos para o Oficial de Justiça, para fins de cumprimento do determinado na decisão de ID. 167160288, com a observação de que o mandado possui a finalidade de imitir o autor na posse do imóvel descrito no referido ato decisório.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
23/09/2023 18:34
Outras decisões
-
24/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710965-94.2023.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DAVI PIRES MACHADO, FERNANDA RAIANE DE FARIA REU: OCUPANTE DO IMÓVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência.
XXX.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do artigo 30, caput, da Lei n.º 9.514/97, "é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome".
A consolidação de propriedade em favor do banco e a alienação do bem imóvel para os requerentes está comprovada em AV.7/Mat. 168371 e R.8/Mat. 168371, do Livro 2 do 3º RIDF, conforme ID. 165158491, p. 2-3.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado, ante a privação dos direitos inerentes à propriedade decorrentes da ausência de posse direta do bem.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para DETERMINAR a IMISSÃO NA POSSE do imóvel sito à QR 423, Conjunto 6, Lote 20, Samambaia/DF (CEP 72325-206, Matrícula n.º 168.371 - 3º RIDF) em favor de PEDRO HENRIQUE DAVI PIRES MACHADO e FERNANDA RAIANE DE FARIA.
No mais, retifique-se a autação para dela acrescentar GRASIELE VIEIRA DO NASCIMENTO (CPF *16.***.*22-28) no polo passivo, utilizando o mesmo endereço do "atual ocupante", eis que é a proprietária anterior do bem e a pessoa atingida pela consolidação da propriedade fiduciária.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: OCUPANTE DO IMÓVEL e GRASIELE VIEIRA DO NASCIMENTO.
Endereço: QR 423 Conjunto 6, 20, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72325-206. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165158485 Petição Inicial Petição Inicial 23071218463036100000151752199 165158488 GuiaInicial0900101259 Guia 23071218463062900000151752202 165158490 ComprovanteBB - 2023-07-12-182658 Comprovante de Pagamento de Custas 23071218463090800000151752204 165158491 Certidao de onus Outros Documentos 23071218463117000000151752205 165158492 Procuracao Procuração/Substabelecimento 23071218463162400000151752206 165964313 Decisão Decisão 23072013195379800000152384085 165964313 Decisão Decisão 23072013195379800000152384085 166221181 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072400232092500000152689264 166789337 Petição Petição 23072719213079700000153194392 166789344 Telegrama Outros Documentos 23072719213103000000153194399 166789343 Decisao 4 Outros Documentos 23072719213150400000153194398 166789342 Decisao 3 Outros Documentos 23072719213172500000153194397 166789340 Decisao 2 Outros Documentos 23072719213197800000153194395 166789339 Decisao 1 Outros Documentos 23072719213221000000153194394 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
01/08/2023 11:03
Recebidos os autos
-
01/08/2023 11:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710965-94.2023.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DAVI PIRES MACHADO, FERNANDA RAIANE DE FARIA REU: OCUPANTE DO IMÓVEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que junte aos autos o telegrama que afirma ter encaminhado à parte requerida, haja vista que referido documento não se encontra anexado.
Além disso, deve a parte autora prestar informações necessárias para a individualização e qualificação da parte requerida.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
20/07/2023 13:19
Outras decisões
-
12/07/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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