TJDFT - 0701069-28.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:30
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/02/2025 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/02/2025 16:24
Processo Desarquivado
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05/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:55
Arquivado Provisoramente
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701069-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRASILIA LOCACAO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” No caso, os autos estavam arquivados sem extinção e sem baixa, consoante decisão de ID 198000774.
O credor, entretanto, requereu o prosseguimento da execução, com pedido de bloqueio e penhora de de eventuais valores a serem restituídos à executada do imposto de renda.
Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese do credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2.
A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO o pedido de ID 209832543.
Retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:51
Outras decisões
-
09/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/09/2024 04:25
Processo Desarquivado
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03/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 11:54
Arquivado Provisoramente
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29/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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05/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:31
Outras decisões
-
20/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701069-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRASILIA LOCACAO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de consulta ao sistema BACEN CCS.
INDEFIRO-O, uma vez que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Ademais, este juízo sequer possui acesso a mencionado sistema judicial.
Determino a intimação da parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:24
Outras decisões
-
24/01/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 13:51
Recebidos os autos
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25/10/2023 13:51
Deferido o pedido de BRASILIA LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-68 (AUTOR).
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18/10/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701069-28.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRASILIA LOCACAO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de bens no endereço indicado, considerando que a empresa não mais funciona no local, conforme certidão de ID 157791167.
Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para informar outro endereço para a diligência ou indicar bens à penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 27 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/09/2023 19:32
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:32
Indeferido o pedido de BRASILIA LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-68 (AUTOR)
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12/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de BRASILIA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:46
Recebidos os autos
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24/08/2023 16:46
Indeferido o pedido de BRASILIA LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-68 (AUTOR)
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21/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 19:31
Recebidos os autos
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14/08/2023 19:31
Outras decisões
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09/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de BRASILIA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0701069-28.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BRASILIA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Requerido: GOLD INVESTIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 18 de julho de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
19/07/2023 17:17
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:16
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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13/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 17:12
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:17
Outras decisões
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22/03/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:37
Outras decisões
-
01/03/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
25/01/2023 14:54
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:54
Outras decisões
-
20/12/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 10:30
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:30
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:33
Decorrido prazo de BRASILIA LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
17/08/2022 17:13
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
11/08/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 15:23
Transitado em Julgado em 26/04/2022
-
28/04/2022 00:25
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 14:40
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:40
Homologada a Transação
-
04/04/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:27
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 16:02
Recebidos os autos
-
29/03/2022 16:01
Outras decisões
-
25/03/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 18:12
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2022 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/03/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:01
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/03/2022 13:25
Recebidos os autos
-
16/03/2022 13:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2022 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/03/2022 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
24/02/2022 20:03
Recebidos os autos
-
24/02/2022 20:03
Declarada incompetência
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/02/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 22:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/02/2022 12:52
Recebidos os autos
-
21/02/2022 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
26/01/2022 17:07
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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