TJDFT - 0702591-89.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 21:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:43
Outras decisões
-
08/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:37
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, SALA 3.25, 3 andar, ala SUL, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Atendimento Balcão virtual - www.tjdft.jus.br Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702591-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TIAGO DO NASCIMENTO BORGES CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO Eu, Carolina Carvalho de Andrade / Paulina Lemes de França Duarte, Diretor(a) de Secretaria, CERTIFICO que tramita no Juízo da Primeira Vara Cível de Samambaia o processo 0702591-89.2023.8.07.0009, classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), distribuído em 17/02/2023 16:14:55, proposta por BANCO DO BRASIL SA (CPF ou CNPJ: 00.***.***/0001-91); ENDEREÇO:SAUN – Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre I, Edifício Banco do Brasil, Brasília/DF, em desfavor de TIAGO DO NASCIMENTO BORGES (CPF ou CNPJ: *64.***.*24-90); ENDEREÇO: incerto ou não sabido, em que o valor exequendo é de R$ 540.496,32 (quinhentos e quarenta mil e quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), atualizado em 20/10/2024 conforme ID 215088888.
A sentença foi proferida em ID 179701352, 28/11/2023, com trânsito em julgado em 27/02/2024.
CERTIFICO, ainda, que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito PRECLUIU e teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 14/06/2024 A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição de Samambaia - DF.
Eu, Carolina Carvalho de Andrade, Diretora de Secretaria, assino digitalmente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
09/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/04/2025 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702591-89.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TIAGO DO NASCIMENTO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 31/03/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 12:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702591-89.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TIAGO DO NASCIMENTO BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada, representada pela Defensoria Pública, apresentou impugnação da constrição de valores realizada por meio do SISBAJUD nas contas bancárias do requerido, sob o argumento de que é impenhorável qualquer ativo financeiro em patamar inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial mencionado na referida petição.
A parte executada não apresentou documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser observado que, segundo disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).
O dispositivo legal é expresso ao conferir a proteção somente à poupança, visando o caráter eminentemente social do referido tipo de investimento, não havendo qualquer margem interpretativa no dispositivo acima descrito.
Ademais, os valores constantes de conta corrente ou outros investimentos não possuem a mesma finalidade que a poupança, que possui caráter social, retorno reduzido e destinação específica para subsidiar o sistema financeiro de habitação.
A extensão pretendida não é lógica, especialmente quando não se tem notícia se o valor referido foi bloqueado em conta corrente, investimento (e qual tipo de investimento), conta de pagamento ou conta salário.
Observe-se que a proteção conferida legalmente ao devedor pelo artigo 833 do CPC já é exaustiva, preservando de penhora o salário e outras rendas utilizadas para subsistência e a caderneta de poupança (investimento de menor retorno e maior caráter social).
Caso fosse estendida tal proteção aos demais investimentos, bastaria ao devedor diluir seu patrimônio acumulado entre diversos tipos distintos de ativos financeiros visando se eximir da responsabilidade financeira pelo seu débito.
Ademais, a utilização de investimentos distintos (ou de conta corrente) com melhor retorno demonstra intenção incompatível com a preservação de valores para subsistência ou reserva financeira básica, especialmente diante da facilidade em se obter caderneta de poupança.
Promover interpretação extensiva às hipóteses de impenhorabilidade quando a lei não o admite (já que expressa a disposição legal, não ficando qualquer dúvida quanto ao significado de “caderneta de poupança” – termo específico de um tipo de investimento) importaria em violação ao princípio da responsabilidade patrimonial, que confere ao credor a garantia de poder se satisfazer do patrimônio do devedor.
Por tal motivo, as hipóteses do artigo 833 e da Lei n.º 8.009/90 (bem de família) devem ser interpretadas de forma estrita (ou seja, de forma literal, sem extensões que não decorram da própria lógica do ordenamento jurídico), não sendo possível estendê-la para eximir o devedor de qualquer responsabilidade.
Finalmente, não há entendimento vinculante que justifique a aplicação da impenhorabilidade na extensão requerida pela parte executada, devendo ser observada que a questão, inclusive, está afetada no Tema Repetitivo n.º 1285 pelo STJ, sem decisão resolutiva acerca do tema.
Ademais, a própria Corte Especial do STJ já decidiu que “à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC" (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
Portanto, considerando que inexistem provas de que os valores constritos são impenhoráveis – ou seja, que foram constritos em caderneta de poupança, na forma do artigo 833, X, CPC -, nada há a prover quanto à impugnação da parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 220669347 - R$ 371,96 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias para indicação da conta bancária, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
15/02/2025 17:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 12:19
Recebidos os autos
-
26/10/2024 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de TIAGO DO NASCIMENTO BORGES em 13/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:28
Publicado Edital em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0702591-89.2023.8.07.0009, em que são partes: Exeqüente - MILENA PIRAGINE (CPF: *95.***.*34-40); BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); ; Executado - TIAGO DO NASCIMENTO BORGES (CPF: *64.***.*24-90); , Finalidade: INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO, nos termos do art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: TIAGO DO NASCIMENTO BORGES, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do valor de R$ 486.438,61 (quatrocentos e oitenta e seis mil e quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e um centavos), no prazo de 15 dias, referente à condenação, acrescido de custas, se houver, a ser atualizado até a data do pagamento, ficando ciente(s) de que não efetuando o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciam-se os 15 dias para que apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 17 de abril de 2024 13:34:00.
Eu, PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:34
Expedição de Edital.
-
16/04/2024 14:58
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:23
Outras decisões
-
26/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
08/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/03/2024 16:22
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
22/02/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 09:26
Recebidos os autos
-
28/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 09:25
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 13:28
Outras decisões
-
30/10/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/10/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 02:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de TIAGO DO NASCIMENTO BORGES em 15/09/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:32
Publicado Edital em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: MONITÓRIA (40), processo nº 0702591-89.2023.8.07.0009, em que são partes: Autor - MILENA PIRAGINE (CPF: *95.***.*34-40); BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); ; Réu - TIAGO DO NASCIMENTO BORGES (CPF: *64.***.*24-90); , Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REU: TIAGO DO NASCIMENTO BORGES, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 384.609,54 (trezentos e oitenta e quatro mil e seiscentos e nove reais e cinquenta e quatro centavos ), referente ao principal ou ofereça(m) embargos monitórios, via Defensor Público ou Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custa e honorários advocatícios.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 21 de julho de 2023 18:25:33.
Eu, NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MM.
Juiz de Direito.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. a. -
21/07/2023 18:27
Expedição de Edital.
-
13/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:19
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
29/06/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/06/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 04:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/03/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:07
Outras decisões
-
27/02/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722372-98.2022.8.07.0020
Ravanelli e Roseno Advogados Associados
Multiservicos Locadora de Container LTDA...
Advogado: Jefferson Lima Roseno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 16:10
Processo nº 0730759-51.2021.8.07.0016
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Rodrigo Anderson Borges Pereira
Advogado: Soraia Germano de Freitas Vilete
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2021 09:45
Processo nº 0717409-17.2021.8.07.0009
Santander Brasil Administradora de Conso...
Ezequiel Souza da Conceicao
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2021 14:39
Processo nº 0701842-12.2022.8.07.0008
Gilmara Mendes da Silva
Eliana Ferreira de Oliveira
Advogado: Santiago Emanuel Basilio de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2022 18:34
Processo nº 0738506-81.2023.8.07.0016
Erika Cristina Candido Vieira
Logtel Telecomunicacoes e Informatica Lt...
Advogado: Paulo Roberto Silva Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 16:09