TJDFT - 0738506-81.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:16
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 00:15
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:55
Determinado o arquivamento
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05/03/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/03/2024 06:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
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27/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:45
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Exequente para que se manifeste acerca do depósito de ID nº 187187435, no prazo de 5 dias, e para informar em qual das modalidades de expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência.
Apresentados os dados, expeça-se.
No mesmo prazo, deverá a parte Exequente informar se dá por cumprida a obrigação, sendo advertido que o silêncio importará em anuência à extinção pelo pagamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
21/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/02/2024 16:22
Juntada de Certidão
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12/02/2024 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2024 23:21
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA CANDIDO VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de LOGTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:47
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 16:59
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/10/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 09:04
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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30/09/2023 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/09/2023 20:48
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de LOGTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2023 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0738506-81.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA CRISTINA CANDIDO VIEIRA REQUERIDO: LOGTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de possível fraude, já que nunca contratou os serviços da empresa requerida.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 14.100,07 (Quatorze Mil Reais e Sete centavos).
BRASÍLIA - DF, 21 de julho de 2023, às 18:25:08.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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20/07/2023 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0738506-81.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA CRISTINA CANDIDO VIEIRA REQUERIDO: LOGTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de possível fraude, já que nunca contratou os serviços da empresa requerida.
Emende-se a inicial para: 1.
Formular pedido de tutela final correspondente ao pleito de tutela de urgência, referente à declaração de inexistência do débito negativado, cujo montante deve ser acrescido ao valor da causa; 2.
Juntar procuração assinada e comprovante de residência em Brasília; 3.
Juntar documento comprobatório de que a negativação de seu nome foi realizada pela ré, o que não consta do documento de ID 165571602; e 4.
Juntar ocorrência policial com o registro da fraude.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2023, às 21:57:55.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 22:09
Recebidos os autos
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17/07/2023 22:09
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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