TJDFT - 0701842-12.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 14:24
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de GILMARA MENDES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701842-12.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILMARA MENDES DA SILVA EXECUTADO: ELIANA FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
GILMARA MENDES DA SILVA ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial, segundo o procedimento da Lei 9.099/95, em face de ELIANA FERREIRA DE OLIVEIRA, conforme qualificação constante dos autos.
Regularmente intimada a promover diligência que lhe competia (ID 179258981), a parte Exequente quedou-se inerte, conforme decurso de prazo assinalado pelo sistema PJe.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também poderá ser extinto em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte Exequente, eis que deixou defluir "in albis" as providências consubstanciadas ao ato judicial de ID 178911887.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que, no caso vertente, dispensável a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Isto posto, extingo este processo SEM resolução do mérito, com espeque no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Deverá a parte Exequente arcar com as custas processuais deste feito, caso queira ingressar com nova demanda, a teor do § 2º do art. 486 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com baixa.
Sentença publicada em cartório.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
25/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de GILMARA MENDES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:08
Decorrido prazo de GILMARA MENDES DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/11/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:45
Decorrido prazo de GILMARA MENDES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701842-12.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILMARA MENDES DA SILVA EXECUTADO: ELIANA FERREIRA DE OLIVEIRA DESPACHO Renove-se a expedição do mandado de penhora e avaliação conforme suplicado pela exequente (ID 157037571).
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
17/07/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 01:06
Decorrido prazo de GILMARA MENDES DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 14:27
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 19:59
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 19:59
Desentranhado o documento
-
03/04/2023 19:58
Juntada de consulta renajud
-
03/04/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/01/2023 01:20
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
10/01/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
06/01/2023 11:43
Recebidos os autos
-
06/01/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
29/12/2022 15:18
Juntada de Certidão
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17/07/2022 22:30
Recebidos os autos
-
17/07/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
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14/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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28/06/2022 21:54
Recebidos os autos
-
28/06/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/06/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 17:19
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 20:34
Recebidos os autos
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25/05/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 00:40
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 16:16
Recebidos os autos
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11/04/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/04/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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