TJDFT - 0715872-16.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 16:08
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/10/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 04:11
Decorrido prazo de LILIANA PATRICIA LEMUS SEPULVEDA PEREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:50
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715872-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANA PATRICIA LEMUS SEPULVEDA PEREIRA EXECUTADO: JOAQUIM SIRINO DE FREITAS NETO CERTIDÃO Com base na Portaria do Juízo, fica a autora intimada para tomar conhecimento da expedição da Certidão de Crédito para Protesto, bem como para providenciar a impressão, ou download, no prazo de 3 (três) dias úteis, após o que o processo será enviado ao arquivo. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023, 21:32:56.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
21/09/2023 21:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:15
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715872-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANA PATRICIA LEMUS SEPULVEDA PEREIRA EXECUTADO: JOAQUIM SIRINO DE FREITAS NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão anterior, procedi à pesquisa de eventuais bens patrimoniais do executado, ou ventuais relacionamentos de seu CPF com pessoas física e jurídicas, cujo resultado encontra-se anexo.
Conforme a referida decisão, o resultado permanecerá sob registro de sigilo, ficando autorizada a visualização exclusivamente à parte autora, ou ao seu advogado, se o tiver constituído.
Fica a parte autora intimada para tomar conhecimento do resultado da pesquisa, bem como para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023, 16:42:27.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
30/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:23
Deferido o pedido de LILIANA PATRICIA LEMUS SEPULVEDA PEREIRA - CPF: *00.***.*27-91 (EXEQUENTE).
-
24/08/2023 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715872-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANA PATRICIA LEMUS SEPULVEDA PEREIRA EXECUTADO: JOAQUIM SIRINO DE FREITAS NETO DECISÃO Formula a parte exequente pedido de inclusão dos dados da parte executada em cadastro de inadimplentes, bem como o registro junto ao cartório de protesto de títulos (id. 168379277).
DECIDO.
Conquanto a pretendida inclusão do nome da parte devedora em cadastro de inadimplentes possa servir como meio coercitivo para cumprimento de obrigação e efetividade da execução, não se pode olvidar que a disposição contida no art. 782, § 3º, do CPC/2015 carece de regulamentação, porquanto genérico e indeterminado em relação a diversos fatores de ordem prática, como, por exemplo, o prazo de manutenção da negativação, responsabilidade pela comunicação ao Juízo acerca de eventual quitação do débito, etc.
Ponderando-se, ainda, a possibilidade de que o efeito de tal medida somente possa ser alcançado após longo período, diante do estado de insolvência do executado constatado nos autos, tem-se que ela não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da celeridade.
Nesse sentido já se posicionou a Segunda Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS INFRUTÍFERA.
PROCESSO EXTINTO.
ART. 53. §4º, DA LEI 9.099/95.
INCLUSÃO DE NOME EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO CRÉDITO QUE DISPENSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CELERIDADE E SIMPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face sentença que em demanda de execução de título extrajudicial extinguiu o feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, pretende a parte recorrente a reforma da sentença.
Aduz, nas razões do recurso, o prosseguimento da execução para o cumprimento das diligências solicitadas, a fim de que sejam determinadas a inclusão do nome da parte executada no cadastro SERASAJUD, a intimação da parte ré indicação de bens e a renovação das pesquisas realizadas junto ao BACENJUD e INFOJUD.
II.
Recurso próprio, tempestivo (ID 8099431) e de preparo regular (ID 8099432-ID8099436).
Sem contrarrazões.
III.
No caso, a parte recorrente afirma ser credora da parte recorrida no valor de R$ 10.641,20, com base em cártula de cheque emitida e devolvida pela instituição bancária em razão do motivo 21, sustação da ordem de pagamento.
Promovida a citação, nos termos da decisão (ID 8099404), no prazo legal a parte executada não indicou bens à penhora e não opôs embargos à execução (ID 8099408).
Nesse quadro, promoveu o Juízo de origem a pesquisa de bens no sistema BACENJUD (ID 8099416) e INFOJUD (ID 8099418), que, contudo, restaram infrutíferas.
Intimada a parte autora exequente a indicar bens, na oportunidade foi solicitada a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
IV.
A inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito prescinde de ordem judicial; em especial porque, na espécie, a iniciativa depende de cumprimento de emolumentos, haja vista não se tratar de hipótese de gratuidade de Justiça.
Ressalte-se, por oportuno, que a parte recorrente, em momento anterior à presente demanda judicial, promoveu o protesto do título originário do crédito (ID 8099299).
Da mesma forma, diga-se, compete-lhe, se for de seu interesse, a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa própria e independente de determinação judicial.
V.
Ademais, reforça-se que no caso, houve pesquisa judicial de valores junto ao sistema BACENJUD e de outros bens se registrados no INFOJUD.
Não é demais frisar, outrossim, que a parte executada não cumpriu a intimação de indicação de bens penhoráveis, a se presumir pela ineficácia de nova tentativa no mesmo sentido.
Por fim, destaque-se que ao se tentar localizar a parte executada para que apresentasse contrarrazões ao presente recurso, a diligência retornou sem cumprimento, ante a informação de que a parte recorrida não mais residia no endereço em que fora realizada a citação.
VI.
A par de tal quadro, tendo-se em conta as circunstâncias do caso concreto e as premissas da celeridade e simplicidade regentes do sistema dos Juizados Especiais, não merece reforma a sentença de origem que extinguiu o feito, na forma autorizada no art. 53, §3º, da Lei nº 9.099/95.
VII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
VIII.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1169165, 07046513020178070014, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/05/2019, Publicado no DJE: 13/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Desse modo, indefiro o pedido da parte exequente de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Poderá a exequente, todavia, providenciar, às suas expensas, a anotação pretendida no cadastro que lhe convir.
Autorizo, desde que solicitada, a expedição de certidão de teor da decisão nos termos do art. 517, § 1º, do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 14 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
14/08/2023 19:09
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:09
Indeferido o pedido de LILIANA PATRICIA LEMUS SEPULVEDA PEREIRA - CPF: *00.***.*27-91 (EXEQUENTE)
-
13/08/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número Processo: 0715872-16.2022.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: KARLA ANDRADE COSTA LACOMBE (CPF: *27.***.*62-72); LILIANA PATRICIA LEMUS SEPULVEDA PEREIRA (CPF: *00.***.*27-91); Réu: JOAQUIM SIRINO DE FREITAS NETO (CPF: *48.***.*06-65); CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa realizada por este juízo, via sistema Renajud, resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome.
Assim, em cumprimento à parte final da decisão ID 160378532, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023, 12:37:22.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
02/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 23:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715872-16.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILIANA PATRICIA LEMUS SEPULVEDA PEREIRA EXECUTADO: JOAQUIM SIRINO DE FREITAS NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 23/06/2023 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 160378532, bem como em 14/07/2023 transcorreu "in albis" o prazo para impugnação do cumprimento de sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 12:27:54. -
19/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de JOAQUIM SIRINO DE FREITAS NETO em 14/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2023 14:36
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:36
Deferido o pedido de LILIANA PATRICIA LEMUS SEPULVEDA PEREIRA - CPF: *00.***.*27-91 (REQUERENTE).
-
30/05/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
30/05/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:06
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 08:06
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 04:34
Decorrido prazo de JOAQUIM SIRINO DE FREITAS NETO em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:36
Decorrido prazo de JOAQUIM SIRINO DE FREITAS NETO em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 01:23
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:36
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:51
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 22:54
Recebidos os autos
-
18/12/2022 22:54
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2022 22:54
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/12/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2022 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/11/2022 17:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2022 17:08
Juntada de ata
-
24/11/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 00:19
Recebidos os autos
-
24/11/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/09/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:26
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/09/2022 13:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/09/2022 12:13
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/09/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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