TJDFT - 0716035-11.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 20:21
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
12/03/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:28
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716035-11.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 183959772).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 51.243,63 (cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) referentes ao principal; e b) R$ 5.304,34 (cinco mil, trezentos e quatro reais e trinta e quatro centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2024 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/01/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:03
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/10/2023 14:38
Outras decisões
-
26/10/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:57
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
06/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/10/2023 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716035-11.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, faculto ao exequente apresentar planilha de cálculos, acompanhada dos documentos relativos ao benefício que informem a DIB, DIP e RMI, bem como históricos de créditos dos benefícios recebidos.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2023 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:31
Outras decisões
-
28/07/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716035-11.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 14:31:40.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
17/07/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/06/2023 17:16
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:16
Outras decisões
-
15/06/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/06/2023 16:28
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:26
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/04/2023 03:20
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 00:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:35
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:07
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:11
Juntada de Petição de laudo
-
25/11/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 14:46
Juntada de intimação
-
05/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 17:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/08/2022 03:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ROSANA DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 17:31
Recebidos os autos
-
21/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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