TJDFT - 0712296-48.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2025 04:49
Processo Desarquivado
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11/09/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:53
Arquivado Provisoramente
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de IVONE PEREIRA BRAGA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712296-48.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: IVONE PEREIRA BRAGA EXECUTADO: HELENA MARIA DE SOUZA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que este Juízo, no ID. 237400477, intimou a parte exequente para apresentar a ficha cadastral do imóvel / IPTU para aferição do descumprimento da obrigação.
Entretanto, o prazo transcorreu in albis.
Assim, considerando que o feito tramita no interesse da exequente e que esta não se manifestou nos autos, inviabilizando, portanto, o prosseguimento da demanda, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a presente data e o final é o dia 17/06/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de IVONE PEREIRA BRAGA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:11
Outras decisões
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12/05/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUZA MENDES em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/02/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 18:33
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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16/02/2025 16:43
Outras decisões
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16/02/2025 16:43
Recebida a emenda à inicial
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13/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/02/2025 13:53
Processo Desarquivado
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12/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:01
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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29/11/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de MARCOS MENDES ALVES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUZA MENDES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de IVONE PEREIRA BRAGA em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/10/2024 00:13
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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08/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/09/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 19:35
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712296-48.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: IVONE PEREIRA BRAGA REU: TATYANE DE SOUSA MENDES DE MORAIS, ALLAN KARDEC RIBEIRO DE MORAIS, HELENA MARIA DE SOUZA MENDES, MARCOS MENDES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/09/2024 00:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 16:36
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:36
Outras decisões
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10/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUZA MENDES em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCOS MENDES ALVES em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712296-48.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: IVONE PEREIRA BRAGA REU: TATYANE DE SOUSA MENDES DE MORAIS, ALLAN KARDEC RIBEIRO DE MORAIS, HELENA MARIA DE SOUZA MENDES, MARCOS MENDES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Observe-se que à parte assistida pela Defensoria Pública, aplicar-se-á o prazo em dobro, na forma do artigo 186 do CPC.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:57
Outras decisões
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19/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC RIBEIRO DE MORAIS em 11/04/2024 23:59.
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19/02/2024 02:43
Publicado Edital em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS * O Doutor MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia, nos autos da Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0712296-48.2022.8.07.0009, em que são partes: Autor - LUANA NASCIMENTO MONTEIRO (CPF: *11.***.*27-03); IVONE PEREIRA BRAGA (CPF: *70.***.*26-34); BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS (CPF: *19.***.*63-49); ; Réu - TATYANE DE SOUSA MENDES DE MORAIS (CPF: *00.***.*78-07); ALLAN KARDEC RIBEIRO DE MORAIS (CPF: *47.***.*39-49); HELENA MARIA DE SOUZA MENDES (CPF: *16.***.*13-87); MARCOS MENDES ALVES (CPF: *44.***.*76-53); , Finalidade: CITAÇÃO.
CITA o(a)(s) réu(s) ALLAN KARDEC RIBEIRO DE MORAIS, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) ciência da presente ação e, querendo, apresente resposta aos pedidos da inicial, observado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do transcurso do prazo deste edital.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Quadra 302, Conjunto 01, Ed.
Fórum Des.
Raimundo Macedo, 3° andar, Samambaia/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Samambaia/DF, 15 de fevereiro de 2024 12:48:23.
Eu, NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
NATALINA DE JESUS ANTUNES PINHEIRO Servidor Geral A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. -
15/02/2024 12:49
Expedição de Edital.
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15/02/2024 10:43
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:43
Outras decisões
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06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de HELENA MARIA DE SOUZA MENDES em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712296-48.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE PEREIRA BRAGA REU: TATYANE DE SOUSA MENDES DE MORAIS, ALLAN KARDEC RIBEIRO DE MORAIS, HELENA MARIA DE SOUZA MENDES, MARCOS MENDES ALVES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente.
Assim, INTIMO a parte AUTORA a se manifestar sobre a eventual localização do requerido, para fins de citação.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, expeça-se edital.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
23/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/12/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/12/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2023 14:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/11/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCOS MENDES ALVES em 17/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:28
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de TATYANE DE SOUSA MENDES DE MORAIS em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712296-48.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: IVONE PEREIRA BRAGA REU: TATYANE DE SOUSA MENDES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da apresentação da emenda devida, conforme determinado ao ID. 162301977, à Secretaria, para que inclua no polo passivo ALLAN KARDEC RIBEIRO DE MORAIS, HELENA MARIA DE SOUZA MENDES e MARCOS MENDES ALVES.
A requerida TATYANE DE SOUSA MENDES DE MORAIS já apresentou sua defesa ao ID. 150045892.
Contudo, diante da inclusão de novos requeridos, ficará facultado à requerida a apresentação de nova peça de defesa.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:24
Outras decisões
-
13/07/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2023 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 21:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2023 11:53
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:53
Outras decisões
-
14/04/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/03/2023 01:08
Decorrido prazo de IVONE PEREIRA BRAGA em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
23/02/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 03:31
Decorrido prazo de TATYANE DE SOUSA MENDES DE MORAIS em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2023 20:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/01/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/01/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/01/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/12/2022 10:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/12/2022 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/12/2022 19:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/12/2022 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 23:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 08:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:11
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2022 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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23/09/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 17:53
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2022 15:22
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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12/09/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 06:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 18:39
Recebidos os autos
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15/08/2022 18:39
Decisão interlocutória - recebido
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12/08/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/08/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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