TJDFT - 0715626-53.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIVALDO BARBOSA NERES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715626-53.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIVALDO BARBOSA NERES EXECUTADO: ELIAS PROTAZIO TEIXEIRA PENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Em decisão de ID. 224804033 foi deferida a penhora do imóvel: Loja n.º 05 do prédio edificado no Lote 16, CNF 3, Taguatinga/DF, cuja certidão de matrícula encontra-se acostada no ID. 224539246.
Em petição de ID. 227209584 foi apresentada impugnação por negativa geral pela curadoria especial acerca da referida penhora.
Assim, tendo em vista que a impugnação foi por negativa geral, sem a apresentação de qualquer documentação apta a demonstrar eventual impenhorabilidade do referido bem, nada há a prover quanto à impugnação da parte devedora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Assim, preclusa esta decisão, proceda-se na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, lavrando o correspondente termo de penhora, o qual deverá ser averbado no Cartório de Registros pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no art. 844 do CPC.
Vindo aos autos a comprovação da averbação, expeça-se o mandado de avaliação do bem.
Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito e informar qual forma de expropriação pretende realizar.
Transcorrido o prazo de impugnação à avaliação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/04/2025 12:56
Recebidos os autos
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25/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/04/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2025 10:25
Recebidos os autos
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06/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 10:25
Deferido o pedido de MARIVALDO BARBOSA NERES - CPF: *19.***.*81-00 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:24
Outras decisões
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30/01/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715626-53.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIVALDO BARBOSA NERES EXECUTADO: ELIAS PROTAZIO TEIXEIRA PENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido formulado no ID. 220700850, eis que os endereços que estão vinculados no RENAJUD aos veículos descritos no ID. 214594980 já foram diligenciados negativamente (ID’s. 216130117 e 216131101).
No mais, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos a matrícula atualizada (emitida há menos de 30 dias) do imóvel que pretende penhorar ou indicar outra providência útil à satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão do curso processual e prescricional por execução frustrada.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/12/2024 19:21
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:21
Indeferido o pedido de MARIVALDO BARBOSA NERES - CPF: *19.***.*81-00 (EXEQUENTE)
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17/12/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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16/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:58
Deferido o pedido de MARIVALDO BARBOSA NERES - CPF: *19.***.*81-00 (EXEQUENTE).
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08/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715626-53.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIVALDO BARBOSA NERES EXECUTADO: ELIAS PROTAZIO TEIXEIRA PENA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na certidão/decisão ID 216131101. *datado e assinado digitalmente* -
05/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715626-53.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIVALDO BARBOSA NERES EXECUTADO: ELIAS PROTAZIO TEIXEIRA PENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pedido formulado pela parte no ID. 212550155 e com fundamento no artigo 835, inciso IV, do CPC, DEFIRO o pedido de tentativa de penhora dos veículos abaixo descritos: 1) Modelo/Marca: VW/KOMBI; Placa: JFP3823; Chassi: 9BWZZZ26ZKP020161 e 2) Modelo/Marca: VW/BRASILIA; Placa: JEU7896; Chassi: BA590850.
Todavia, deixo para promover o registro de PENHORA junto ao RENAJUD após a localização e apreensão do bem móvel.
Ressalto que a penhora do veículo só será efetuada após a localização do bem pelo oficial de justiça, iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da executada, na forma do art. 841 do CPC.
Promovo, entretanto, com intuito de efetivação da medida, a restrição de circulação do bem, que ficará mantida mesmo se frustrada a penhora, até a satisfação do crédito ou garantia do Juízo.
Considerando que a parte credora apresentou avaliação conforme tabela FIPE (ID’s. 213929538 e 213929539), expeça-se mandado de penhora, remoção ao Depósito Público e intimação a ser cumprido nos endereços situados à QI 04, LT 27/28, ST INDUSTRIAL, TAGUATINGA, BRASILIA /DF, CEP: 72135-040 e à CNF 3, LOTE 16, LOJA 05, TAGUATINGA NORTE, BRASILIA/DF, CEP: 72125-535, ficando dispensada nova avaliação do bem, nos termos do artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Havendo nova avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525, §11 c/c art. 917, §1º, ambos CPC.
Sendo realizada ou não nova avaliação, deverá a parte autora apresentar planilha atualizada do débito neste mesmo prazo de 15 (quinze) dias, bem como informar qual forma de expropriação pretende realizar.
Nomeio o administrador do Depósito Público como fiel depositário.
Transcorrido o prazo de impugnação à penhora, com ou sem manifestação, contados da juntada do mandado cumprido, venham os autos conclusos.
Retornando o mandado sem cumprimento, ficará sem efeito a penhora, mantendo-se a restrição de circulação sobre o bem.
Assim ocorrendo, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, indicar providência útil à satisfação do seu crédito ou requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 17:58
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:58
Deferido o pedido de MARIVALDO BARBOSA NERES - CPF: *19.***.*81-00 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715626-53.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIVALDO BARBOSA NERES EXECUTADO: ELIAS PROTAZIO TEIXEIRA PENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos a avaliação do bem móvel que pretende penhorar, conforme média de mercado (tabela FIPE ou similar), nos termos do artigo 6º e 871, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Findo o prazo concedido retornem os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:53
Outras decisões
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01/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715626-53.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIVALDO BARBOSA NERES EXECUTADO: ELIAS PROTAZIO TEIXEIRA PENA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: MARIVALDO BARBOSA NERES intimada a promover o andamento do feito, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015; *datado e assinado eletronicamente* -
17/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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29/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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28/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715626-53.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIVALDO BARBOSA NERES, ELEGARDENIA VIANA GOMES EXECUTADO: ELIAS PROTAZIO TEIXEIRA PENA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por MARIVALDO BARBOSA NERES e ELEGARDENIA VIANA GOMES em desfavor de ELIAS PROTAZIO TEIXEIRA PENA.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 203347608).
Após este Juízo, no ID. 205807847, rejeitou a impugnação à penhora de ativos apresentada pelo executado e determinou a expedição de alvará de levantamento em favor dos credores. À vista do requerimento de ID. 205998234, a exequente ELEGARDENIA VIANA GOMES, credora dos honorários de sucumbência e dos honorários do cumprimento de sentença, foi intimada para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação e esclarecer o porquê requereu que R$2.986,60 fossem transferidos para a conta bancária de sua titularidade e não apenas R$2.918,08.
Em resposta, ELEGARDENIA VIANA GOMES informou que a diferença supracitada decorreu da incidência de correção monetária e juros de mora sobre o montante devido até a data do bloqueio de ativos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, a dívida do executado para com a exequente ELEGARDENIA VIANA GOMES foi integralmente paga.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito apenas com relação à exequente ELEGARDENIA VIANA GOMES.
Sem custas e sem honorários.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se alvará de levantamento em favor: a) do exequente MARIVALDO BARBOSA NERES, no valor de R$6.927,59, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver e b) da exequente ELEGARDENIA VIANA GOMES, no valor de R$2.986,60, acrescido de juros e correção monetária proporcionais, se houver.
Observe-se que no ID. 205998234 foram informados os dados bancários para transferência via BANKJUS.
Feito isto, promova a baixa da parte ELEGARDENIA VIANA GOMES dos presentes autos e, após, intime-se o exequente MARIVALDO BARBOSA NERES para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos planilha do débito (sem a inclusão dos honorários de sucumbência e dos honorários do cumprimento de sentença), decotando os valores já levantados, e indicar providência útil à satisfação do seu crédito.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715626-53.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIVALDO BARBOSA NERES, ELEGARDENIA VIANA GOMES EXECUTADO: ELIAS PROTAZIO TEIXEIRA PENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que as exequentes requereram no ID. 205998234 a expedição de alvará de levantamento da seguinte forma: R$2.986,60 para ELEGARDENIA VIANA GOMES e R$6.927,59 para MARIVALDO BARBOSA NERES.
Ocorre que, em análise ao cálculo de ID. 195251025, verifico que o valor devido pelo executado à exequente ELEGARDENIA VIANA GOMES, a título de honorários de sucumbência e honorário do cumprimento de sentença, perfaz a soma de R$2.918,08.
Assim, determino a intimação de ELEGARDENIA VIANA GOMES para, em 5 (cinco) dias, esclarecer a divergência de valores supracitada e manifestar-se acerca do cumprimento da obrigação.
Desde já esclareço ao exequente MARIVALDO BARBOSA NERES que, após a extinção deste cumprimento de sentença em razão do pagamento com relação à parte ELEGARDENIA VIANA GOMES, as planilhas dos débitos deverão ser apresentadas sem a inclusão dos honorários de sucumbência e dos honorários do cumprimento de sentença.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
18/08/2024 12:04
Outras decisões
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09/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:31
Indeferido o pedido de ELIAS PROTAZIO TEIXEIRA PENA - CPF: *40.***.*60-44 (EXECUTADO)
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23/07/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715626-53.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIVALDO BARBOSA NERES, ELEGARDENIA VIANA GOMES EXECUTADO: ELIAS PROTAZIO TEIXEIRA PENA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão anterior.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 195550629, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo de manifestação da penhora, ANOTE-SE a conclusão. *datado e assinado digitalmente* -
08/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715626-53.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: MARIVALDO BARBOSA NERES, ELEGARDENIA VIANA GOMES EXECUTADO: ELIAS PROTAZIO TEIXEIRA PENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimem-se os exequentes para, em 5 (cinco) dias, juntarem aos autos planilha atualizada do débito com a inclusão das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:41
Outras decisões
-
29/04/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/04/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:26
Decorrido prazo de ELIAS PROTAZIO TEIXEIRA PENA em 08/02/2024 23:59.
-
16/11/2023 08:54
Publicado Edital em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 19:36
Expedição de Edital.
-
10/11/2023 19:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 09:37
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:37
Deferido o pedido de MARIVALDO BARBOSA NERES - CPF: *19.***.*81-00 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/10/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2023 21:35
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 02:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:45
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715626-53.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIVALDO BARBOSA NERES REQUERIDO: ELIAS PROTAZIO TEIXEIRA PENA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por MARIVALDO BARBOSA NERES em desfavor de ELIAS PROTAZIO TEIXEIRA PENA, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 138344615) que, no dia 23/08/2021, trafegava no sentido “boca da mata”, em sua motocicleta de placa PAC-1140, quando foi surpreendido pelo veículo VW/Kombi de placa JFP-3823, que, ao passar pelo cruzamento, não obedeceu a sinalização para parar, invadiu a pista abalroando a motocicleta, acertando o autor e sua esposa, os quais foram arremessados ao chão, ficando sua esposa com lesões no joelho e queimadura exposta na perna.
Assevera que, em razão do acidente, teve gastos com sua motocicleta no valor de R$ 8.925,03 (oito mil, novecentos e vinte e cinco reais e três centavos), sendo que, após o acidente, ficou acordado entre as partes que o requerido arcaria com o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente a compra de metade das peças danificadas, tendo o requerido passado seu cartão de crédito nesse valor em pagamento.
Entretanto, relata que o requerido procurou seu banco logo em seguida e cancelou o valor debitado em seu cartão, estornando o pagamento, de forma que o autor arcou sozinho com os gastos com sua motocicleta.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, e, ao final, requer: (i) a condenação do requerido ao pagamento de R$ 8.925,03 (oito mil, novecentos e vinte e cinco reais e três centavos)) a título de danos materiais; (ii) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais.
O requerente juntou procuração, fotografias e documentos.
Custas recolhidas ao id. 138349007.
Ao id. 138944575 foi recebida a inicial.
Citado por edital (ID. 153304161), o requerido deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 160102518), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial, que apresentou contestação (ID. 164452312), por negativa geral, pugnando pela improcedência do pedido autoral.
A parte autora manifestou-se em réplica ao id. 166049431, oportunidade em que reiterou os pedidos iniciais.
As partes não requereram produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: O ponto controvertido diz respeito: (i) à responsabilidade pelo acidente; (ii) aos danos sofridos pelo veículo do autor.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão ao autor.
Inicialmente, há que se observar que pouca dúvida existe acerca da dinâmica do acidente envolvendo os veículos conduzidos pelas partes.
Em que pese à contestação por negativa geral, as fotografias juntadas com a inicial mostram os veículos envolvidos, a placa de PARE à fotografia de id. 138344638.
O autor juntou aos autos boletim de ocorrência policial (id. 138348995), relatório de atendimento médico no dia do acidente (id. 138349000) e laudo de exame de corpo de delito de sua esposa (id. 138344644).
Alega o autor na inicial que do valor orçado para o conserto de sua motocicleta, de R$ 8.925,03 (oito mil, novecentos e vinte e cinco reais e três centavos), o requerido concordou em arcar com o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), referente a compra de metade das peças danificadas, tendo o requerido passado seu cartão de crédito nesse valor em pagamento.
Entretanto, relata que o requerido, procurou seu banco logo em seguida e cancelou o valor debitado em seu cartão, estornando o pagamento, de forma que o autor arcou sozinho com os gastos com sua motocicleta.
Tal fato restou comprovado pelo documento juntado ao id. 138348998, no qual o requerido autoriza o autor a retirar as peças na Oficina Satélite Motos, afirmando ter sido pago o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dessa forma, entendo que o requerido deixou de observar a placa de PARE, invadindo a via pública com seu veículo VW/Kombi, acabando por abalroar a motocicleta conduzida pelo autor.
Portanto, não procedeu com as cautelas devidas, razão pela qual está caracterizada a imprudência relacionada à violação da cautela legal no trânsito.
Os danos materiais são visíveis e foram comprovados com os orçamentos juntados aos autos, os quais são aptos a comprovar o montante referente aos danos materiais decorrentes do ilícito imputado ao requerido.
Assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 8.925,03 (oito mil, novecentos e vinte e cinco reais e três centavos) ao autor, a título de danos materiais; os valores serão atualizados monetariamente a partir de 23/08/2021 (data do orçamento e do acidente – id. 138348997), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (23/08/2021 – artigo 398 do CC).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, § 2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno o requerido nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono do autor, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715626-53.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) REQUERENTE: MARIVALDO BARBOSA NERES REQUERIDO: ELIAS PROTAZIO TEIXEIRA PENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não informaram novas provas a serem produzidas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:31
Outras decisões
-
17/08/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/08/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715626-53.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIVALDO BARBOSA NERES REQUERIDO: ELIAS PROTAZIO TEIXEIRA PENA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 21 de julho de 2023, 18:14:25.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
21/07/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 19:41
Juntada de Petição de réplica
-
12/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ELIAS PROTAZIO TEIXEIRA PENA em 22/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:17
Publicado Edital em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 19:28
Expedição de Edital.
-
14/03/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 11:58
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:58
Outras decisões
-
16/02/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 22:17
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:26
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/01/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2022 09:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2022 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 23:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 23:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 07:52
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 17:19
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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