TJDFT - 0706874-58.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:19
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de SAMI ABDEL RAUF HASSAM em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706874-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: SAMI ABDEL RAUF HASSAM REPRESENTANTE LEGAL: NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: JORGE LUIS BARROS E BARROS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, comprovando a gratuidade de justiça ou, alternativamente, promovesse o pagamento das custas.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, e nem realizou o pagamento, transcorrendo in albis o prazo.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, o CPC ainda dispõe: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, deixando de realizar o devido pagamento das custas ou comprovando a sua hipossuficiência.
Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pagamento das custas e despesas de ingresso, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2023 18:12
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SAMI ABDEL RAUF HASSAM em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 14:16
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/06/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de SAMI ABDEL RAUF HASSAM em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 12:50
Recebidos os autos
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15/05/2023 12:50
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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