TJDFT - 0705981-72.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ROGERIO APARECIDO DEMETRIO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:49
Transitado em Julgado em 18/01/2025
-
24/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
18/01/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/01/2025 14:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 13:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:36
Outras decisões
-
26/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 03:28
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705981-72.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: TATIANE BEMFICA PRATES CONZI EXECUTADO: ROGERIO APARECIDO DEMETRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o acordo celebrado entre as partes, suspendo o curso do cumprimento de sentença até 22/11/2024, às 23:59, com fundamento no artigo 921, inciso I, c/c artigo 313, II, do CPC.
Advirta-se à parte devedora que o não cumprimento do acordo ou de qualquer das parcelas do débito poderá conduzir ao retorno do processo à tramitação, mediante simples petição da parte credora.
Encerrado o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar acerca da quitação, ou promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Neste ato, procedo à liberação dos valores bloqueados junto ao Sisbajud e cancelamento da repetição programada, conforme comprovante que segue anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2024 10:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/02/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:09
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0705981-72.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATIANE BEMFICA PRATES CONZI EXECUTADO: ROGERIO APARECIDO DEMETRIO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
20/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:31
Outras decisões
-
13/12/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/12/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 09:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705981-72.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Nota Promissória (4980) AUTOR: TATIANE BEMFICA PRATES CONZI REU: ROGERIO APARECIDO DEMETRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 170268437, qual seja, R$ 5.285,91.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, vez que representado pela Defensoria Pública, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
23/09/2023 17:57
Deferido o pedido de TATIANE BEMFICA PRATES CONZI - CPF: *08.***.*57-84 (AUTOR).
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30/08/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705981-72.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Nota Promissória (4980) AUTOR: TATIANE BEMFICA PRATES CONZI REU: ROGERIO APARECIDO DEMETRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte requerida é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme decisão ID. 133946078.
Assim, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, as custas permanecem com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo os honorários dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Diante disso, emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, apresentando nova planilha, para retirar a cobrança referente aos honorários de sucumbência ante a suspensão da sua exigibilidade.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
15/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 13:02
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 00:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR a inexistência da obrigação contida na nota promissória de ID. 64348742, bem como da inexigibilidade do débito cobrado pela parte requerida, no montante de R$ 1.735,00 (mil setecentos e trinta e cinco reais); 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de danos morais; o referido valor será atualizado pelo INPC a partir da presente data (arbitramento - Súmula 362/STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do ilícito, ou seja, a partir da data do protesto (14/04/2020 – ID. 63886290).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da requerente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:36
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:36
Outras decisões
-
18/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/05/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 13:55
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:54
Outras decisões
-
02/05/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2023 19:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 17:35
Recebidos os autos
-
16/04/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 17:35
Outras decisões
-
10/04/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 10:29
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:29
Outras decisões
-
01/03/2023 20:19
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 28/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/02/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:58
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:29
Outras decisões
-
26/01/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2023 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:10
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 03:22
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/11/2022 10:13
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 23:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:00
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:16
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 21:48
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2022 19:30
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 18:48
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2022 18:54
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2022 20:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/04/2022 20:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/04/2022 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 19:06
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 17:31
Desentranhado o documento
-
15/02/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 21:15
Expedição de Carta.
-
26/05/2021 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 15:40
Mandado devolvido dependência
-
14/04/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 19:12
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/04/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Certidão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 22:29
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 22:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 22:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 22:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 22:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 22:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 22:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/11/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 19:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 17:37
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 17:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/09/2020 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2020 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2020 11:45
Expedição de Mandado.
-
02/08/2020 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2020 11:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2020 11:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2020 14:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2020 20:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 16:52
Recebidos os autos
-
01/06/2020 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2020 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2020 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 22:02
Recebidos os autos
-
25/05/2020 22:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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