TJDFT - 0704851-47.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/11/2024 04:22
Processo Desarquivado
-
11/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:56
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704851-47.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILYAN SALES DE ARAUJO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: G44 BRASIL SCP CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a autora acerca do documento de ID 210626424.
Após, encaminhem-se ao arquivo provisório. *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704851-47.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: LILYAN SALES DE ARAUJO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: G44 BRASIL SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
DEFIRO a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, §2º, do CPC.
No mais, retornem os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 187049380.
Prescrição intercorrente projetada para 31/01/2030 (art. 921, §4º, do CPC c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC).
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:54
Deferido o pedido de LILYAN SALES DE ARAUJO - CPF: *23.***.*29-85 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2024 07:11
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704851-47.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: LILYAN SALES DE ARAUJO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: G44 BRASIL SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, na petição de ID. 203169985, requereu a consulta ao sistema SNIPER, visando obter medida útil à satisfação do seu crédito, bem como a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Todavia, destaco que foi realizada consulta ao sistema em comento em dezembro de 2023 (ID. 179977581), ou seja, há aproximadamente 7 (sete) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano; Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido formulado.
Ademais, esclareço que o presente feito executivo encontra suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, não tendo o credor se desonerado da obrigação de demonstrar a alteração da situação patrimonial do devedor para promover o desarquivamento.
Logo, é imperativo que haja o decurso do prazo em comento para apreciação de novas diligências.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER.
Por outro lado, DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através da ferramenta SERASAJUD.
No mais, retornem os autos para o arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 187049380.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão (01/03/2025), inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o dia 01/02/2024 e final a data de 31/01/2030 (art. 921, §4º, do CPC, com redação posterior à Lei n.º 14.195/21 c/c art. 206, §5º, inciso I, do CC).
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/07/2024 14:51
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/07/2024 17:31
Deferido em parte o pedido de LILYAN SALES DE ARAUJO - CPF: *23.***.*29-85 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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05/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:52
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:25
Indeferido o pedido de LILYAN SALES DE ARAUJO - CPF: *23.***.*29-85 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 12:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/05/2024 04:14
Processo Desarquivado
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13/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:00
Arquivado Provisoramente
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18/03/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704851-47.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: LILYAN SALES DE ARAUJO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: G44 BRASIL SCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido formulado pela autora de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias para que proceda a diligências no sentido de localização de bens penhoráveis, posto que foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis no juízo para localização de bens penhoráveis por parte dos executados, e há suspensão específica para a hipótese de frustração da fase executiva.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 01/02/2030 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704851-47.2020.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LILYAN SALES DE ARAUJO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: G44 BRASIL SCP CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado conforme certificação digital -
23/01/2024 20:53
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
02/11/2023 15:00
Outras decisões
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30/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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25/10/2023 03:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 16:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:54
Deferido o pedido de LILYAN SALES DE ARAUJO - CPF: *23.***.*29-85 (AUTOR).
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12/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
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05/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 17:59
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de LILYAN SALES DE ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 20:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0020
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27/07/2023 20:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento do capital investido pela autora, no valor de R$ 10,000,00 (dez mil reais); esses valores serão atualizados pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso (20/03/2020 – ID. 61571227).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Diante da sucumbência mínima do autor, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno os requeridos nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto aos requeridos, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/05/2023 08:35
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 08:35
Outras decisões
-
18/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
16/04/2023 15:50
Recebidos os autos
-
16/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 15:50
Outras decisões
-
03/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 09:54
Recebidos os autos
-
17/03/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:54
Outras decisões
-
10/03/2023 01:08
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 01:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 08/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:53
Decorrido prazo de LILYAN SALES DE ARAUJO em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 10:58
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:58
Outras decisões
-
17/01/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:28
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/12/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/12/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 00:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 23:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 15:44
Desentranhado o documento
-
09/11/2022 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 15:43
Desentranhado o documento
-
26/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 18:52
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
02/08/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:29
Expedição de Carta.
-
21/05/2021 20:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 20:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 19:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 19:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2021 16:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2021 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/02/2021 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2021 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2021 19:15
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 22:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2020 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2020 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 19:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 19:45
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 09:51
Recebidos os autos
-
24/06/2020 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 02:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/06/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 18:38
Recebidos os autos
-
12/06/2020 18:38
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2020 21:40
Desentranhamento de documento (ID: 64652938 - Mandado)
-
03/06/2020 21:40
Movimentação excluída
-
03/06/2020 21:40
Desentranhamento de documento (ID: 64652939 - Mandado)
-
03/06/2020 21:40
Movimentação excluída
-
03/06/2020 14:12
Recebidos os autos
-
03/06/2020 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/06/2020 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2020 02:19
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:19
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
26/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 22:09
Recebidos os autos
-
25/05/2020 22:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/05/2020 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 17:59
Recebidos os autos
-
20/04/2020 17:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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