TJDFT - 0719115-98.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 11:39
Transitado em Julgado em 03/02/2024
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719115-98.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPEDITO DAVID GOMES, WALTER MACHADO OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Segundo o que se extrai da certidão de ID. 183918597, houve o bloqueio integral do débito, através da ferramenta SISBAJUD.
Após, no ID. 185087040, o executado requereu a extinção do feito e os exequentes, no ID. 185150366, deram quitação ao débito exequendo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início determino que a Serventia expeça alvará de levantamento em favor de Machado e Reis Advogados Associados, no valor de R$4.208,44, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Para tanto, cadaste a referida sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o n.º 47.***.***/0001-90 no polo ativo e após a expedição do alvará, exclua-a dos autos.
Destaco que no ID. 185150366 foram informados os dados bancários para transferência.
No mais, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/02/2024 12:27
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 10:56
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 13:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:59
Outras decisões
-
25/10/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/10/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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21/09/2023 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719115-98.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: ESPEDITO DAVID GOMES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 169109761, qual seja, R$ 2.693,61.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, ora credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:57
Deferido o pedido de ESPEDITO DAVID GOMES - CPF: *14.***.*36-34 (AUTOR).
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15/09/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/09/2023 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719115-98.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: ESPEDITO DAVID GOMES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu advogado, visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Diante disso, para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intimo o patrono, na condição de parte CREDORA, para recolher as custas processuais para a fase de cumprimento de sentença no que tange aos honorários sucumbenciais, visto que a gratuidade da parte autora, ora exequente, é direito pessoal, nos termos do art. 99, § 6º, CPC, não se estende ao advogado.
Prazo de 5 dias. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de ESPEDITO DAVID GOMES em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719115-98.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPEDITO DAVID GOMES REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ESPEDITO DAVID GOMES contra AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Eis os principais fatos narrados na petição inicial: A parte autora possui 71 anos de idade, tem como fonte de renda o benefício do Regime Geral de Previdência Social, sob nº 109.818.126-0 – aposentadoria, recebendo mensalmente o valor atual de R$ 1.735,61 (Hum mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos).
Ocorre que, ao consultar o Extrato de Empréstimo junto ao MEU INSS, a parte requerente observou que nos descontos realizados em seu benefício constavam valores e contratos que não eram de seu conhecimento, ou seja, não anuiu ou realizou a contratação.
A parte requerente realizou alguns empréstimos consignados com descontos em seus benefícios.
Porém o contrato que será discutido na presente lide não está abarcado dentre os efetivamente contratados/anuídos pela parte autora.
A fim de buscar mais informações acerca desses descontos indevidos, foi solicitado junto ao INSS, através do sítio eletrônico - meu.inss.gov.br -, o documento denominado Extrato de Empréstimo Consignado (em anexo).
Restou comprovado que a parte requerida estava realizando descontos sem sequer ter comunicado a parte autora.
Dessa forma, por se tratar de descontos indevidos e que não foram anuídos pela parte requerente, em evidente fraude ao seu benefício.
Assim, expõe-se o contrato fraudulento: Banco AGIBANK S/A Contrato nº 1210919440 Averbação 23/01/2018 Valor Liberado R$ 625,82 Valor da Parcela R$ 17,58 nº Parcelas 72 Total do Contrato R$ 1.265,76.
Portanto, diante da fraude e em detrimento da privação de parte de sua renda mensal, não restam dúvidas da conduta danosa e ilícita da parte requerida, passo que como via adequada de justiça, a procedência do pleito para impedir a perpetuação da lesão é a medida correta ao caso em tela.
Com base em tais fatos, o autor pede exibição do contrato 1210919440, declaração de nulidade do negócio jurídico, condenação da ré a devolver em dobro o valor de R$ 2.531,52, além das parcelas descontadas no curso do processo, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A decisão de ID 144110229 deferiu a gratuidade de Justiça à parte autora.
Citado pessoalmente, o réu apresentou contestação ao ID 148220306, na qual, preliminarmente, impugna o valor da causa.
No mérito, alega que a parte autora assinou livremente o contrato e impugna todos os pedidos formulados na inicial.
Réplica ao ID 150911641.
Em especificação de provas, o autor requereu juntada do original do contrato, inversão do ônus da prova e perícia grafotécnica (ID 152454646); a parte ré requereu juntada do comprovante de transferência do valor do empréstimo para o demandante (ID 153000192).
A decisão saneadora de ID 156933612 rejeitou a impugnação ao valor da causa, inverteu o ônus da prova e facultou à parte ré nova manifestação quanto ao interesse em produzir outras provas.
A parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além das documentais já juntadas (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Como premissa para julgamento dos pedidos formulados pela parte autora, cabe consignar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (artigo 14, do CDC, e Súmula 479 do STJ).
No caso, a parte autora alega que não realizou o contrato com a parte ré de número 1210919440, averbado em sua folha de aposentadoria no dia 23/01/2018, no valor de R$ 1.265,76, em 72 parcelas de R$ 17,58, conforme documento do INSS de ID 143612601, pág. 3.
O valor do empréstimo, R$ 625,82, foi depositado na conta da parte autora em 24/1/2018, conforme documento de ID 153001445, ressaltando-se que caberia ao autor juntar extrato bancário do período para provar que não recebeu o valor, o que não fez.
Feitas essas considerações, tem-se que, impugnada a autenticidade do contrato, o ônus da prova pertence à parte que produziu o documento, no caso, a instituição financeira, conforme art. 429, inciso II, do CPC.
Entretanto, em especificação de provas, e mesmo após expressa inversão do ônus da prova, o réu se limitou a juntar comprovante de TED, em vez de requerer a pertinente perícia grafotécnica, esta sim útil a esclarecer se efetivamente o autor assinou o contrato.
Assim, a declaração de inexistência do negócio jurídico é medida que se impõe, com o retorno das partes ao estado anterior.
No que se refere ao dano material, conforme documento do INSS de ID 143612601, pág. 3, os descontos ocorreram de fevereiro de 2018 a agosto de 2022, quando o empréstimo foi excluído.
Tratando-se de assinatura falsificada do autor, não há que se falar em engano justificável, na medida em que o Banco não agiu de maneira minimamente diligente na conclusão do empréstimo consignado fraudado.
Assim, é devida a devolução em dobro, na forma do artigo 42, do CDC, mas somente das parcelas efetivamente debitadas da folha de pagamento do autor, de fevereiro de 2018 a agosto de 2022, sob pena de enriquecimento sem causa, abatido o valor de R$ 625,82 depositado em favor da parte autora em razão do empréstimo.
Quanto ao dano moral, não o verifico no caso, pois os descontos foram ínfimos e o autor recebeu o valor de R$ 625,82 referente ao empréstimo.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR a inexistência do contrato objeto da lide, número 1210919440, com o retorno das partes ao estado anterior, e CONDENAR o réu a pagar indenização por danos materiais no equivalente à soma das parcelas de R$ 17,58 (dezessete reais e cinquenta e oito centavos) descontadas da folha de pagamento do autor de fevereiro de 2018 a agosto de 2022, em dobro, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC), descontado em favor do réu, contudo, o valor de R$ 625,82 (seiscentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) depositado na conta do autor em razão do empréstimo.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, CONDENO cada parte a pagar metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade das parcelas devidas pela parte autora fica suspensa, entretanto, face à gratuidade de Justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
20/07/2023 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
20/07/2023 19:47
Recebidos os autos
-
20/07/2023 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2023 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
19/07/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:16
Outras decisões
-
24/05/2023 22:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 19:46
Recebidos os autos
-
29/04/2023 19:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 07:59
Recebidos os autos
-
14/04/2023 07:59
Outras decisões
-
13/04/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 13:14
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:14
Outras decisões
-
22/03/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:35
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
20/01/2023 19:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/12/2022 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2022 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 22:49
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 10:04
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/11/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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