TJDFT - 0705083-66.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 17:45
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705083-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERLIO TEODORO DE SOUZA EXECUTADO: RAMON GOMES LIRA DECISÃO Nos presentes autos, já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, razão pela qual o exequente requereu a suspensão do cumprimento de sentença.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, SUSPENDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da intimação desta decisão, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da intimação desta decisão, sem manifestação do credor, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que, no caso dos autos, será de 05 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 10:34
Recebidos os autos
-
20/02/2024 10:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
30/01/2024 05:30
Decorrido prazo de SERLIO TEODORO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 07:57
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 12:04
Desentranhado o documento
-
22/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
12/12/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/12/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de RAMON GOMES LIRA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
30/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de RAMON GOMES LIRA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:54
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705083-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERLIO TEODORO DE SOUZA REQUERIDO: RAMON GOMES LIRA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 19:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/09/2023 04:15
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 20:35
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 20:28
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de SERLIO TEODORO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de KAUA JHONIS MARTINS FEITOSA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de RAMON GOMES LIRA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705083-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERLIO TEODORO DE SOUZA REQUERIDO: RAMON GOMES LIRA, KAUA JHONIS MARTINS FEITOSA, MARCOS ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 16.03.2023, policiais civis abordaram os réus que empreenderam fuga, pulando no telhado do lote 6, do conjunto B, do Condomínio Flamboyant, pertencente ao autor, causando danos ao forro de PVC.
Requereu R$ 3.000,00 de cada um dos autores a título de danos materiais e morais (quebra de um dos quartos e da cerca em cima do muro).
Após emenda da inicial, informou que o valor do conserto do forro e das telhas demandaria R$ 900,00. 2.
Do mérito Os réus são revéis, eis que, ainda que tenham comparecido à audiência de conciliação, não apresentaram defesa tempestiva, pois a contestação do réu Ramon somente foi juntada em 27.03.2023, quando já expirado o prazo.
Quanto às provas requeridas, o réu Ramón não pode pretender ouvir como suas testemunhas os demais requeridos, os quais têm interesse direto no resultado da demanda, nem pode pedir o seu próprio depoimento pessoal ou dos demais réus, eis que essa prova deve ser requerida pela parte contrária (art. 385, do CPC).
Consoante boletim de ocorrência de ID 155948396 p. 13, o policial Marlos Vinícius Barbosa do Valle relatou operação policial que envolveu o monitoramento e a perseguição dos réus.
Verifica-se, contudo, que, segundo as informações por ele prestadas, apenas o réu Ramon danificou a cerca lateral do lote dos fundos, subiu sobre o telhado e acabou quebrando o telhado da casa do autor, caindo dentro de um dos quartos, mas conseguindo fugir.
O laudo pericial da polícia civil indica, no ID 165539417 p. 5, os danos ao forro de um dos quartos da residência, intitulado quarto 2 (ID 165539417 p. 13/14).
Em tais circunstâncias, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia alia-se ao contido no boletim de ocorrência e ao laudo pericial para que se conclua que os danos materiais suportados pelo autor foram causados pelo réu Ramon, mas apenas por ele.
Assim, cabe a ele indenizar o autor pelos prejuízos suportados nos termos do artigo 927, do Código Civil, no valor pedido de R$ 900,00, consoante documentos de ID 155948396 e 157250818.
Não verifico, contudo, a existência de danos morais, haja vista que o autor nem mesmo morava no imóvel, sendo apenas o locador.
Em face do boletim de ocorrência, não há que se falar em litigância de má-fé, principalmente quando parte do pedido é acolhida. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu Ramon a pagar ao autor R$ 900,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (16.03.2023).
Julgo improcedente o pedido de danos materiais em relação aos demais réus e improcedente o pedido de danos morais quanto a todos os réus.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 11:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de SERLIO TEODORO DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 18:24
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de KAUA JHONIS MARTINS FEITOSA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705083-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERLIO TEODORO DE SOUZA REQUERIDO: RAMON GOMES LIRA, KAUA JHONIS MARTINS FEITOSA, MARCOS ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA DESPACHO Ao Réu, no prazo de 5 dias, a respeito do laudo pericial juntado pelo Autor ao ID 165539417.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de SERLIO TEODORO DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE FERNANDES DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de KAUA JHONIS MARTINS FEITOSA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de RAMON GOMES LIRA em 14/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de SERLIO TEODORO DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
07/07/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 07:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/07/2023 00:16
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 18:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 00:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/06/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 08:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de SERLIO TEODORO DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 23:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 21:50
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:11
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2023 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/05/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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