TJDFT - 0711514-07.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MARINALVA ZELIA DE SOUSA LIMA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:55
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
07/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711514-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINALVA ZELIA DE SOUSA LIMA EXECUTADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARINALVA ZELIA DE SOUSA LIMA em desfavor de UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, visando o recebimento de quantia certa e honorários de sucumbência.
Segundo o que se extrai dos documentos de ID’s. 186822134 e 186822135, foi depositada na conta judicial vinculada ao presente feito a quantia de R$5.874,97.
Após a exequente, no ID. 188482604, deu quitação ao débito exequendo e requereu a expedição de alvará de levantamento em favor da sociedade de advogados inscrita no CNPJ n.º 01.***.***/0001-30.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor de Almeida e Silva Consultoria Jurídica, no valor de R$5.874,97, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Para tanto, cadastre a referida sociedade de advogados, inscrita no CNPJ n.º 01.***.***/0001-30 no polo ativo e após a expedição do alvará, exclua-a dos autos.
Observe-se que no ID. 188482604 foram informados os dados bancários para transferência.
Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 11:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:04
Outras decisões
-
20/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:55
Outras decisões
-
30/01/2024 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711514-07.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços Hospitalares (7775) AUTOR: MARINALVA ZELIA DE SOUSA LIMA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 180410728, qual seja, R$ 5.781,93.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora.
Anote-se.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/01/2024 15:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:34
Deferido o pedido de MARINALVA ZELIA DE SOUSA LIMA - CPF: *05.***.*55-29 (AUTOR).
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12/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 13:07
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:57
Indeferido o pedido de MARINALVA ZELIA DE SOUSA LIMA - CPF: *05.***.*55-29 (AUTOR)
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06/11/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/10/2023 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 02:32
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:32
Julgado procedente o pedido
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21/09/2023 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MARINALVA ZELIA DE SOUSA LIMA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711514-07.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços Hospitalares (7775) AUTOR: MARINALVA ZELIA DE SOUSA LIMA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não informaram novas provas a serem produzidas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 21:06
Recebidos os autos
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31/08/2023 21:06
Outras decisões
-
30/08/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 16:55
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711514-07.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços Hospitalares (7775) AUTOR: MARINALVA ZELIA DE SOUSA LIMA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Ademais, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora apresente réplica.
Após, intimem-se as partes para que esclareçam as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALVA ZELIA DE SOUSA LIMA - CPF: *05.***.*55-29 (AUTOR).
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18/08/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 10:11
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711514-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA ZELIA DE SOUSA LIMA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 14 de agosto de 2023, 19:04:13.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
16/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 01:42
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711514-07.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA ZELIA DE SOUSA LIMA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 3 de agosto de 2023, 19:41:24.
SOLANGE CRISTINA NUNES DO AMARAL Servidor Geral -
03/08/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711514-07.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços Hospitalares (7775) AUTOR: MARINALVA ZELIA DE SOUSA LIMA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, nominada como "Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência", e proposta por MARINALVA ZELIA DE SOUSA LIMA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
A Requerente narra que no dia 19/07/2022 sofreu acidente de carro e fraturou ossos do punho direito, necessitando de internação e cirurgia.
Acrescenta que é beneficiária do Plano de Saúde operado pela requerida, com vigência desde 04/05/2023, sob nº: 00320000056278169, não obstante, teve negado o tratamento indicado pelo corpo clínico que a atende em razão da ré não autorizar os procedimentos solicitados alegando carência contratual.
Assim, a autora pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré forneça o tratamento solicitado pelo médico, sob pena de aplicação de multa.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela e procedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Passo a análise da tutela de urgência requerida pela autora.
No caso, os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos acostados aos autos, observa-se que a parte autora demonstrou ser titular/beneficiário(a) do plano de saúde ofertado pela ré, bem como a necessidade de tratamento cirúrgico de urgência, conforme documento colacionado no ID. 166122332.
Logo, estão presentes os requisitos legais da antecipação de tutela.
Ademais, considerando os relatos e documentos apresentados, a recusa do plano de saúde em autorizar a disponibilização internação e tratamento cirúrgico da autora se fundamenta, ao que tudo indica, na eventual existência de carência contratual (ainda não cumprida), conforme se verifica ao ID. 166043661.
De início, tem-se que existe um vínculo consumerista entre a autora e a empresa do plano de saúde.
Ademais, o contrato de prestação de seguro de saúde é regulamentado pela Lei nº 9.656/1998.
Nesse sentido, de acordo com a legislação, nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos dos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, sendo obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora de plano de saúde, após ultrapassado esse prazo, nos termos dos art. 12, inciso V, alínea c.
Com efeito, pela documentação juntada, aplica-se a hipótese o art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998, na medida em que se evidenciam elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico da autora, bem como que se trata de situação resultantes de acidentes pessoais.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §4º, do NCPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá cobrar da autora os valores gastos para o tratamento.
Ademais, ainda que se tratasse de medida irreversível, sua concessão seria cabível, pois prevalece o entendimento de que “a irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível” (enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil – CJF).
Portanto, resta configurada a hipótese de urgência, o que torna plausível, verossímil, o direito alegado pela autora, subsidiando, então, a tutela antecipada nesse sentir.
Assim, demonstrada a qualidade de titular/beneficiária da parte autora, bem como a premente necessidade de cobertura do tratamento cirúrgico, tem-se por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Por todos esses fundamentos, notadamente por estarem preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência é medida de rigor.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, AUTORIZE e CUSTEIE a realização do procedimento cirúrgico TUSS 30721199, solicitado pelo médico assistente (ID. 166122332 e ID. 166043664), com o custeio dos materiais necessários para realização do procedimento, conforme prescrição médica, no prazo de 24 HORAS, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que incidirá enquanto não for cumprida a decisão (Art. 537, §4º, NCPC), até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo, no prazo de 15 dias: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.
Encaminhe-se a presente decisão pro E-mail [email protected] e por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça.
Destinatário: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL – UNIMED NACIONAL Endereço: Edifício Advance 2nd - SGAS 915 Sul, Lote 68A, Asa Sul, BRASÍLIA/DF, CEP: 70390-150 - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 21:00
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 23:44
Recebidos os autos
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20/07/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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20/07/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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