TJDFT - 0707583-30.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707583-30.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR, GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO EXECUTADO: KAIRO RONAN ALVES DA SILVA, KAIRO RONAN ALVES DA SILVA *31.***.*14-53 SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciada por JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR e GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO em desfavor de KAIRO RONAN ALVES DA SILVA.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação no ID. 195160475.
Este Juízo determinou no ID. 195471442 a juntada de instrumento de acordo em que conste a assinatura eletrônica do executado ou física com reconhecimento de firma, tendo a parte autora interposto agravo de instrumento contra a referida decisão.
Nos termos do acórdão de ID. 212297595, o e.TJDFT deu provimento ao agravo de instrumento para "reformar a decisão agravada e afastar a exigência de juntada de acordo em que conste a assinatura física do executado com reconhecimento de firma, sem prejuízo da análise de requisitos outros do acordo a serem objeto de deliberação pelo Juízo a quo".
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a determinação cogente contida no acórdão anexado no ID. 212297595, substitui-se a referida ordem em ato de homologação do instrumento juntado aos autos.
Ante o exposto, FICA HOMOLOGADO o acordo de ID. 195160475, por força de determinação de superior instância, para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/10/2024 10:30
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 18:01
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:01
Homologada a Transação
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30/09/2024 18:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/09/2024 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2024 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2024 13:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707583-30.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR, GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO EXECUTADO: KAIRO RONAN ALVES DA SILVA, KAIRO RONAN ALVES DA SILVA *31.***.*14-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Retornem os autos à suspensão determinada no ID. 197895131, pois ainda não há informação sobre o trânsito em julgado do acórdão de ID. 208407187.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:29
Outras decisões
-
03/05/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/12/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
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20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de KAIRO RONAN ALVES DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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25/10/2023 03:06
Publicado Edital em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 08:51
Expedição de Edital.
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16/10/2023 17:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 16:45
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:45
Deferido o pedido de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR - CPF: *84.***.*25-91 (AUTOR).
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18/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 17/08/2023 23:59.
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01/08/2023 22:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707583-30.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR REU: KAIRO RONAN ALVES DA SILVA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em desfavor de KAIRO RONAN ALVES DA SILVA.
O autor sustenta na inicial (ID. 125235864) que é credor de nota promissória, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimento para 03/02/2021.
Afirma que o requerido não pagou o valor descrito na nota promissória por ele emitida.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando que há prova escrita da dívida, consistente em título de crédito não adimplido.
Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 2.663,29, acrescidos dos encargos legais; (iii) condenação do requerido nas verbas sucumbenciais.
O requerente juntou procuração (ID. 125235865), declaração de hipossuficiência (ID. 134893140) e documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID. 135086329).
Não foi possível a citação pessoal do requerido, sendo determinada sua citação por edital.
Citado por edital (ID. 147148224), o requerido deixou transcorrer o prazo para defesa (ID. 154104177), de forma que os autos foram remetidos à Curadoria Especial que apresentou embargos à monitória (ID. 154730586).
Na ocasião, impugnou a inicial por negativa geral, pugnando ao final pela improcedência do pedido autoral.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Os embargos à monitória foram apresentados por negativa geral.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora.
Inicialmente, ressalto que a ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o título de crédito (nota promissória) documento suficiente para embasá-la, até por ser documento literal e autônomo, que prescinde de demonstração da causa debendi.
Ademais, embora seja facultado à parte declinar a causa do débito no processo, não se exige tal formalidade para cobrança de título de crédito, ainda que por meio de monitória, conforme sumulado pelo STJ ao se pronunciar quanto ao cheque (“Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”).
No caso, foi apresentada a nota promissória, sem declaração da causa debendi.
Considerando a contestação por negativa geral, e ausente qualquer impugnação específica sobre a causa subjacente, cabe a análise formal do título apresentado.
A nota promissória apresentada é válida e eficaz, constando os requisitos formais exigidos pela lei de regência dos referidos títulos de crédito.
Ademais, a ausência de requisitos essenciais à formação da nota promissória retira a sua força executiva, mas não obsta o ajuizamento da ação monitória, para a qual basta a prova escrita sem eficácia de título executivo.
Quanto aos juros moratórios, nos termos dos artigos 77 e 5º da LUG, estes devem ser contados a partir da data do vencimento do título.
Assim, diante do mandamento do artigo 406 do Código Civil, na forma do artigo 161, § 1º, do CTN, incidem juros de mora de 1% ao mês a partir da data de vencimento, bem como a atualização monetária terá seu termo inicial também quando vencimento.
Desta forma, a procedência do pleito autoral é medida que se impõe 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos monitórios e PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais); os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da nota promissória, ou seja, em 03/02/2021.
Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, § 2º, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica convertido o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e desejando a satisfação forçada do débito, deverá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito e comprovante de recolhimento de custas iniciais, nos termos do artigos 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Não havendo o pedido acima mencionado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:12
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:44
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:44
Outras decisões
-
23/05/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR em 12/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
30/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
30/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 16:28
Outras decisões
-
25/04/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/04/2023 17:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2023 00:18
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/03/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:04
Decorrido prazo de KAIRO RONAN ALVES DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:20
Publicado Edital em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
19/01/2023 20:26
Expedição de Edital.
-
13/01/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:12
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 02:48
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 20:43
Expedição de Carta.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:59
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2022 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2022 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/08/2022 08:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/07/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2022 07:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:15
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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