TJDFT - 0713993-88.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 16:01
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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25/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:35
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 18:00
Expedição de Ofício.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713993-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO ALVES DE MORAES REQUERIDO: BAG-ONLINE COMERCIO DE BOLSAS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 165729147, antes de intimada para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 332,01 (trezentos e trinta e dois reais e um centavo), conforme guia de depósito judicial de ID 167839818, tendo a parte autora anuído com o pagamento (ID 168022290), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Oficie-se, pois, ao Banco BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte requerente ao ID 168029118.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
16/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:29
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/08/2023 15:01
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 19:46
Recebidos os autos
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09/08/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/08/2023 01:42
Decorrido prazo de BAG-ONLINE COMERCIO DE BOLSAS LTDA - EPP em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713993-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO ALVES DE MORAES REQUERIDO: BAG-ONLINE COMERCIO DE BOLSAS LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se o requerente parta se manifestar no prazo de 05(cinco) dias acerca do teor da petição de id. 167839811 ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. -
08/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:44
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE MORAES em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713993-88.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO ALVES DE MORAES REQUERIDO: BAG-ONLINE COMERCIO DE BOLSAS LTDA - EPP SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 13/02/2023, adquiriu no site da ré 01 (uma) MALA MARINA PEQ 18” AZUL ESCURO P, pelo valor de R$ 321,21 (trezentos e vinte e um reais e vinte e um centavos).
Afirma que o produto foi entregue em 21/02/2023.
Diz que ao abrir o item constatou defeito no zíper interno da mala, que não possuía o puxador e no cadeado, cuja trava não funcionava.
Relata ter realizado contato com a demandada por e-mail, solicitando a troca do produto, todavia, não obteve resposta.
Aduz ter se dirigido ao estabelecimento comercial da ré, quando foi informado de que não são responsáveis pelas compras realizadas por meio do site da empresa.
Acrescenta ter registrado reclamação junto ao PROCON.
Afirma ter suportado desgaste físico e emocional com a situação narrada.
Requer, desse modo, seja a ré condenada a restituir-lhe o valor pago pelo produto defeituoso, na quantia de R$ 321,21 (trezentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
Apresentada sua defesa (ID 164182330), suscita a parte requerida a preliminar de incompetência dos juizados para processar e julgar a demanda, sob a alegação de que seria necessária perícia técnica para comprovar a natureza do dano.
Suscita, ainda, a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual de agir do autor, tendo em vista que o requerente não teria oportunizado a ela a possibilidade de sanar o vício, não tendo o produto sido submetido a análise técnica, ante a ausência de consentimento pelo demandante.
Impugna o pedido de concessão de justiça gratuita, ao argumento de que o autor não comprova a alegada hipossuficiência.
Sustenta a inexistência de falha na prestação de seus serviços, pois ao ser notificada acerca do vício descrito pelo autor, em 12/04/2023, teria, em resposta no dia seguinte (13/04/2023) informado a ele que o zíper interno é por padrão sem cursor, não constituindo defeito o relatado e, quanto ao defeito no cadeado, não seria possível a troca imediata do produto, pois teria que ser submetido a análise técnica a fim de detectar se o vício era proveniente do processo de fabricação.
Defende que o requerente manteve-se inerte à informação de que seria necessária a análise do produto e, eventualmente, o reparo no prazo legal.
Sustenta a ausência de qualquer violação capaz de ensejar a responsabilização.
Diz que a situação em destaque não é passível de macular os atributos da personalidade do demandante.
Pede, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, conforme art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares aventadas pela parte ré em sua defesa.
Importa afastar a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis para apreciar a matéria versada nos autos, em razão de suposta necessidade de produção de prova pericial, tendo em vista que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
No caso vertente, não há necessidade de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas, especialmente a documental, como no caso em apreço.
Ademais, a necessidade de produção de provas está submetida ao prudente arbítrio do Juiz (art. 33 da Lei 9.099/1995), que é o destinatário da prova, conforme entendimentos jurisprudenciais deste Eg.
Tribunal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E NÃO APRECIAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
PRODUTO COM DEFEITO.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E NO MÉRITO NÃO PROVIDO. [...]7.
Preliminar de incompetência - necessidade de perícia técnica.
O juiz é o destinatário das provas, não tendo obrigação pela produção de todos os meios postulados pelas partes.
No tocante à preliminar de imprescindibilidade da realização de prova pericial, a presente ação não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais. 8.
Também não merece prosperar o alegado de cerceamento de defesa face a não valoração da prova produzida pela parte ré.
No caso concreto, o recorrente afirma que o juízo de origem julgou a causa de forma parcial, pois teria levado em consideração apenas as provas produzidas pelo autor, ignorando o parecer técnico do requerido, o que não se demonstra nos autos.
Na Sentença de ID n° 44850260, no tópico "das preliminares", ao apreciar a incompetência do juízo, já se constata que o juiz analisou todos os documentos trazidos aos autos, pois reputou desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que "ambas as partes realizaram avaliações técnicas independentes".
Não só por isso, observa-se que o magistrado fundamentou sua decisão em conjunto com todas as provas, rebatendo a alegação trazida no laudo técnico da parte ré de ausência de manutenção adequada do produto, uma vez que a parte autora provou que fez as manutenções de forma regular.
Ademais, a ausência de citação do "ID" do laudo produzido pela recorrente ou a reserva de um parágrafo próprio para discorrer sobre a mencionada prova, não são capazes de justificar a alegação de possível julgamento parcial, em especial pelo fato de que, no contexto da fundamentação, o juiz a quo cita todas as teses levantadas, afastando, assim, qualquer hipótese de aplicação do artigo 489, § 1°, do Código de Processo Civil.
Preliminar Rejeitada. [...] (Acórdão 1710989, 07403839020228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETENCIA.
REJEITADAS.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 28 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 6.
Preliminar de incompetência.
A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial, pois os documentos e alegações constantes nos autos se mostram suficientes para solução da lide.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento.
Preliminar rejeitada. [...] (Acórdão 1710543, 07596349420228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afasto, pois, a exceção arguida.
Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual de agir do autor, suscitada pela empresa ré em sua defesa, ao argumento de que a mala adquirida pelo autor não foi submetida a análise técnica e levada a reparo, ante a inércia do autor, porquanto a exceção na forma colocada na defesa (se o autor não consentiu com a realização de análise da mala) se confunde com o mérito, razão pela qual será com ele oportunamente apreciada.
Por fim, de afastar-se a impugnação da ré em relação a gratuidade de justiça postulada pela parte autora, pois em que pese o acesso ao Juizado Especial independa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, tem-se que, mesmo em grau recursal, não basta para o acolhimento da impugnação apresentada a simples afirmação de que a parte requerente não comprovou sua condição de hipossuficiente, exigindo-se, nesse caso, que a parte demandada produza a aludida prova em contrário, porquanto milita em favor da parte demandante a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC/2015.
O benefício, em geral, é concedido àqueles que declaram não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento.
De rejeitar-se, pois, a exceção suscitada pela demandada.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores independe da demonstração do elemento culpa, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, preceitua que: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Nesses lindes, conquanto não se negue que o propósito do legislador com a inclusão do parágrafo primeiro no artigo 18 da Lei 8.078/90 foi estabelecer, além do direito de escolha do consumidor, após o transcurso do prazo de trinta dias, o direito do fornecedor a ter a oportunidade de consertar o produto defeituoso, tem-se que na situação em apreço não houve informação suficientemente clara ao consumidor sobre o envio do produto à análise técnica pela demandada, pois o e-mail ao ID 164191096 apenas dispõe sobre a necessidade de preencher formulário disponível em site específico da empresa, sem esclarecer se o produto deveria ser levado a uma assistência técnica na cidade em que reside o requerente, ou se seria necessário o envio do produto a outro Estado da Federação, tampouco, esclarece sobre os custos para tanto, se haveria o custeio pela empresa requerida, a fim de possibilitar ao autor a escolha mais adequada a situação por ele vivenciada.
Ademais, o aludido e-mail apresenta informações contraditórias com o disposto no site da empresa ré (bagaggio.com.br/ajuda-e-suporte/garantia), pois no aludido e-mail consta a informação de que o acionamento da garantia pode ser realizada em qualquer loja da empresa, quando no site mencionado consta expressamente a informação de que em caso de compra online, a solicitação deve ser realizada através do Troque Fácil (baggagio.troquefacil.com.br), o que corrobora a alegação autoral de que buscou o estabelecimento da demandada, tendo sido informado de que em casos de compra pela internet deveria ser buscado a resolução do problema pelos meios eletrônicos.
Nesse compasso, conquanto, a demandada sustente a inexistência de falha na prestação de seus serviços, tem-se que ela não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 14, §3º, inc.
II, do CDC, de comprovar a excludente de sua responsabilidade, posto que não trouxe aos autos elemento de provas robustos de suas alegações, não restando comprovado nos autos ter o autor se recusado a encaminhar o produto adquirido a assistência técnica da empresa ré, mormente quando não havia informações suficientemente claras sobre o acionamento da garantia do produto.
Ademais, o autor logrou êxito em demonstrar que o cadeado da mala apresentou defeito pouco mais de 1 (um) mês após a aquisição, conforme demonstram os e-mails encaminhados à requerida de ID 157954904, a reclamação realizada junto ao PROCON (ID 157954903), sendo possível concluir que o defeito corresponde a vício decorrente do processo de fabricação, projetos ou componentes, pois não seria possível ser proveniente de desgaste natural.
Desse modo, forçoso reconhecer que não tendo a parte requerida sanado o vício no prazo máximo estabelecido no Código Consumerista de 30 (trinta) dias, emerge para o consumidor o a possibilidade de optar por qualquer das alternativas previstas no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, conforme seu interesse ou necessidade particular, ou seja, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga e o abatimento proporcional do preço, conforme preceitua o art. 18 do CDC.
Desse modo, diante da opção declinada pelo autor em sua inicial, a restituição do valor integral por ele despendido na compra do bem defeituoso, devidamente atualizado, se prestará a atingir em grau máximo a finalidade pretendida, qual seja, a reparação do patrimônio violado.
Por outro lado, no que concerne à indenização por danos morais, conquanto não se negue a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, tem-se que conforme já sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, abalos aos direitos da personalidade, seria necessário, portanto, que o autor demonstrasse que os inevitáveis aborrecimentos e chateações vivenciados teriam ingressado no campo da angústia e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar-lhe a tranquilidade, a paz de espírito, o que não ocorreu no caso em apreço, sobretudo quando a mala não se trata de item essencial à subsistência.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ELETRODOMÉSTICO NOVO.
VÍCIO NO PRODUTO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de defeito na geladeira adquirida pelos autores no prazo de garantia, cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés a restituir aos autores o valor de R$ 2.101,77 (conforme nota fiscal de aquisição da geladeira defeituosa, ID de origem n.128630691 - Pág.1), monetariamente corrigido e acrescido de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da compra (19/05/21). 2.
Os autores apresentaram recurso inominado regular e tempestivo.
As contrarrazões foram apresentadas. 3.
Em seu recurso, os autores narraram que adquiriram geladeira da marca Electrolux e em menos de um ano o eletrodoméstico apresentou defeito no gabinete.
Alegaram que o técnico responsável pelo conserto informou que ia solicitar uma nova peça e, decorridos 15 dias, descobriram que não houve a solicitação.
Após decorridos mais 15 dias, a peça chegou nas dependências da autorizada, momento em que entraram em contato com os autores para agendar o reparo.
Informaram que a proposta era buscar a geladeira com defeito, mas sem disponibilizar uma geladeira de emergência/SOS, deixando os autores sem maneiras de conservar seus alimentos, com o que não concordaram.
Após mais 5 dias, o técnico ligou para os autores, afirmando que tinha uma geladeira SOS disponível.
Contudo, como já havia decorrido mais de 30 dias naquela situação, pontuaram o fato de a geladeira ficar aberta, trabalhando em sobrecarga e a preocupação do motor queimar futuramente, razão pela qual pediram a troca da geladeira ou a devolução do dinheiro para adquirirem uma nova.
Por fim, decorridos 45 dias resolveram adquirir uma nova geladeira.
Defenderam que os fatos causaram danos morais, requerendo a condenação das rés. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90). 5.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
O juízo singular reconheceu a existência de defeito no produto e determinou a restituição do valor pago.
O objeto do recurso é apenas a eventual repercussão da conduta na esfera extrapatrimonial dos autores. 7.
O inadimplemento contratual isoladamente não configura ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Não há provas de repercussão dos fatos que supere o simples inadimplemento contratual, em que pese a urgência dos consumidores na solução do problema e na utilização do produto essencial.
A necessidade de encaminhamento do eletrodoméstico adquirido pelos autores à assistência técnica, ainda que decorridos 15/20 dias a mais da data prevista, não vulnera a esfera extrapatrimonial da autora, mormente porque foi posta a sua utilização uma geladeira provisória, configurando os fatos mero dissabor comum ao cotidiano.
Inexiste no caso concreto, portanto, dano moral passível de indenização. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenado os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro nos artigos 2º e 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1685475, 07052672920228070014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo autor em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, tem-se que os fatos descritos não perpassam a qualidade de meros dissabores, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Convém ressaltar que, uma vez reconhecido o direito do requerente, e com o objetivo de se evitar o enriquecimento sem causa, incumbe a ele, caso ainda não o tenha feito, disponibilizar o bem defeituoso à requerida.
Esta, por sua vez, deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do pagamento do valor da condenação, buscar na residência do demandante o produto a ser devolvido, mediante recibo e em horário comercial (de 8h às 18h), ou disponibilizar meios para que o autor proceda a devolução do produto, com o custeio pela ré, sob pena de ser lícito ao autor dar ao bem a destinação que melhor lhe convier.
Por fim, como consectário lógico do pedido de restituição do valor pago no produto, faz-se imprescindível decretar a rescisão do contrato de compra e venda entabulado, ainda que ausente, na exordial, pedido formulado nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR rescindido o contrato de compra e venda do MALA MARINA PEQ 18” AZUL ESCURO P, celebrado entre as partes, bem como para CONDENAR a ré a RESTITUIR ao demandante a quantia de R$ 321,21 (trezentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data de aquisição do produto (13/02/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (22/05/2023).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
A demandada terá o prazo de 5 (cinco) dias, contado do pagamento do valor da condenação, para retirar na residência do autor o produto a ser devolvido, mediante recibo e em horário comercial (de 8h às 18 horas), ou disponibilizar meios para que o autor proceda a devolução do produto, com o custeio pela ré, sob pena de ser lícito a ele dar ao bem a destinação que lhe aprouver.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/07/2023 16:38
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/07/2023 12:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE MORAES - CPF: *53.***.*05-20 (REQUERENTE) em 17/07/2023.
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18/07/2023 01:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALVES DE MORAES em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:32
Decorrido prazo de BAG-ONLINE COMERCIO DE BOLSAS LTDA - EPP em 13/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/07/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 00:30
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:02
Recebidos os autos
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09/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/05/2023 22:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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