TJDFT - 0708625-47.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:08
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de RENATO ALVES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:09
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
A parte autora, devidamente intimada para emendar a petição inicial, nos termos das decisões de ID 162007568 e 165866277, manteve-se inerte, conforme informação disponibilizada pelo sistema.
Ante o exposto, tal como em relação ao processo nº 0701361-76.2023.8.07.0020, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte ré, nos moldes do §3º do art. 331 do CPC.
Após, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
29/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:23
Indeferida a petição inicial
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24/08/2023 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de RENATO ALVES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708625-47.2023.8.07.0020 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: RENATO ALVES DA SILVA REQUERIDO: FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS, RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A determinação de emenda contida na decisão de ID 162007568 não foi minimamente atendida pela parte autora.
Com efeito, cabe à parte autora apresentar petição inicial de acordo com o procedimento que pretende seguir, conforme fundamentação exposta na referida decisão, pois não cabe ao juízo recebeu a inicial de um ou outro jeito, como constam dos pedidos.
Nestas condições, cumpra-se a determinação de emenda proferida no ID 162007568 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/07/2023 16:43
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 16:38
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2023 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2023 07:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de RENATO ALVES DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 19:03
Recebidos os autos
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15/05/2023 19:03
Declarada incompetência
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08/05/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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