TJDFT - 0717497-22.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:24
Outras decisões
-
23/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ERIDAN OLIVEIRA GOMES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717497-22.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIDAN OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: ANILTON GOMES DA COSTA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o requerimento de id. 224633150, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, conforme decisão de id. 185262404.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:24
Outras decisões
-
24/03/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:43
Outras decisões
-
06/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAVI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAVI em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717497-22.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIDAN OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: ANILTON GOMES DA COSTA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada a se manifestar quanto ao disposto nas petições de ID's 207578221 e 209799604, no prazo de 5 dias.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:44
Outras decisões
-
03/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717497-22.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIDAN OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: ANILTON GOMES DA COSTA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAVI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a notícia de descumprimento da obrigação de fazer determinada no ID 185262404, deixo de fixar a multa fixada no decisum para, nos termos do art. 536 do CPC, AUTORIZAR a parte credora a fazê-la, às expensas da devedora, sob pena de penhora eletrônica de bens.
A parte credora deverá acostar aos autos o orçamento para a realização da obrigação e fotografias do local relativas a cada etapa da obra.
Intime-se pessoalmente a parte devedora para que tome ciência desta decisão. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:19
Outras decisões
-
10/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717497-22.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERIDAN OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: ANILTON GOMES DA COSTA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAVI CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o patrono do credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
22/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAVI em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717497-22.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIDAN OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: ANILTON GOMES DA COSTA REVEL: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAVI REPRESENTANTE LEGAL: CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada para cumprir espontaneamente a obrigação fixada na sentença (ID 166915776), consistente em proceder a instalação de grade de proteção fixa entre o prédio e o muro de divisa, conforme item “d” do pedido inicial, bem como proceda à instalação de bandejas de proteção e tela fachadeira em todo o perímetro da obra e construção de calha para condução das águas da chuva para canalização própria.
Prazo: 15 dias, sob pena de incidir multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras medidas aptas a viabilizar a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, nos termos do art. 536 do CPC.
Transcorrido o referido prazo, sem manifestação da parte devedora, dê-se vista dos autos à parte credora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 dias.
Caso o (a) exequente pretenda a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, deverá, no mesmo prazo, apresentar pedido fundamentado, acompanhado dos documentos pertinentes e da planilha do débito imputado à parte devedora, com inclusão da multa cominatória e dos honorários da fase executiva.
Intime-se a executada também para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne não cumprido, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:12
Outras decisões
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29/01/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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14/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 08:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAVI em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717497-22.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIDAN OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: ANILTON GOMES DA COSTA REVEL: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAVI REPRESENTANTE LEGAL: CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
06/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 06:58
Recebidos os autos
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03/09/2023 06:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/08/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 16:33
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAVI em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:04
Decorrido prazo de ERIDAN OLIVEIRA GOMES em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717497-22.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIDAN OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: ANILTON GOMES DA COSTA REVEL: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAVI REPRESENTANTE LEGAL: CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA SENTENÇA ERIDAN OLIVEIRA GOMES e ANILTON GOMES DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, ajuízam ação de indenização por danos materiais contra ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAVI, também qualificada.
Alegam serem possuidores dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Chácara 149, lote 03, Colônia Agrícola Samanbaia/DF e que o réu está construindo um prédio no lote vizinho, de oito andares, fora das normas que norteiam as construções civis, interferindo negativamente no imóvel dos autores, ocasionando rachaduras, quebra de telhas, sujeira no quintal e perda de privacidade.
Solicitaram orçamentos para a reparação dos danos materiais causados, consistentes na recuperação de muro de divisa entre os lotes, bem como o reparo em telha de barraco, com troca de telhas.
Requerem a procedência do pedido, para que a ré seja condenada a realizar os reparos dos prejuízos causados ao imóvel dos autores, bem como colocar grade de proteção fixa entre o prédio e o muro de divisa, para evitar que os moradores do prédio lancem objetos no terreno dos autores, após a conclusão da obra.
Requereram deferimento de tutela de urgência, para que a ré seja compelida a instalar bandejas de proteção e tela fachadeira em todo o perímetro da obra.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 110006897.
A ré foi citada, não apresentando resposta no prazo legal, sendo decretada sua revelia (ID 118622449).
Em decisão saneadora (ID 121937719), foi determinada a produção de prova pericial.
Laudo pericial acostado no ID 140753454.
Os autos vieram-me conclusos em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Relatado.
Decido.
A ré, devidamente citada, não apresentou contestação, fazendo incidir a regra inserta no artigo 344 do CPC, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Neste contexto, os autores apresentaram documentos que comprovam suas alegações, relativamente aos custos estimados da obra que necessita ser realizada para preservação de sua propriedade.
Para além disso, consta dos autos laudo pericial que evidencia a real situação da obra, situada ao lado do lote de propriedade dos autores.
O laudo pericial acostado aos autos traz as seguintes conclusões: A edificação do Condomínio Residencial Ravi, não obedece aos afastamentos mínimos exigidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.
Sendo assim, supondo que fosse permitido a construção do mesmo sem o devido afastamento, ressalto que não houve o apropriado tratamento de estanqueidade das juntas de dilatação junto ao muro limítrofe, bem como não houve a instalação de rufo em todo o seu comprimento, conforme previsto no item 7.2.4 da ABNT NBR 6118: 2014, Projeto de estruturas de concreto - Procedimento.
Ao não instalar as plataformas e tela de proteções ou até mesmo ter instalado posteriormente a bandeja principal em desacordo com a NR-18, a Requerida assumiu o risco de possíveis danos a terceiros.
Além disso, conforme demonstrado neste Laudo Pericial, há evidências de resíduos de obra do edifício do Condomínio Residencial Ravi no telhado do depósito e no terreno do lote.
Com relação a água proveniente de chuvas que são coletadas pela cobertura do condomínio e despejadas no lote da Requerente, são devido à ausência de platibanda e a falta do correto encaminhamento da água pluvial para a respectiva rede de coleta.
Diante do exposto, concluo que os danos causados no telhado do depósito, no muro limítrofe, acúmulo de entulho e despejo indevido de águas pluviais no lote, são por falha de projeto executivo ou imperícia na execução do edifício do Condomínio Residencial Ravi.” Sendo assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar à ré que proceda a instalação de grade de proteção fixa entre o prédio e o muro de divisa, conforme item “d” do pedido inicial, bem como proceda à instalação de bandejas de proteção e tela fachadeira em todo o perímetro da obra e construção de calha para condução das águas da chuva para canalização própria, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) condenar a ré ao pagamento da obra relativa aos danos causados no imóvel dos autores, conforme estimativa do laudo pericial (ID 140753458), corrigidos monetariamente a contar do ajuizamento, com juros legais a partir da citação.
A ré arcará com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. * Sentença proferida em regime de mutirão, conforme Portaria 67/2023. -
28/07/2023 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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28/07/2023 18:16
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:16
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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27/07/2023 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 18:46
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717497-22.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIDAN OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: ANILTON GOMES DA COSTA REVEL: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAVI REPRESENTANTE LEGAL: CAMILLA NOGUEIRA DE JESUS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico ser desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 19 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:43
Outras decisões
-
05/07/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/07/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:17
Outras decisões
-
31/05/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAVI em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:21
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:21
Outras decisões
-
04/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 21:28
Juntada de Petição de laudo
-
13/10/2022 19:32
Expedição de Alvará.
-
25/09/2022 15:47
Recebidos os autos
-
25/09/2022 15:47
Outras decisões
-
08/09/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 19:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 14:13
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAVI em 08/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:04
Decorrido prazo de VITOR COSTA MACHADO em 06/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAVI em 16/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 16:17
Recebidos os autos
-
19/04/2022 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAVI em 29/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 14:58
Recebidos os autos
-
17/03/2022 14:58
Decretada a revelia
-
15/03/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RAVI em 11/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2022 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 17:59
Recebidos os autos
-
21/01/2022 17:59
Outras decisões
-
17/01/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/01/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
10/12/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 14:43
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 04:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2021 13:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 16:40
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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