TJDFT - 0703298-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:06
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DE CASTRO SILVA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703298-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JORGE DE CASTRO SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
A parte autora relatou ato abusivo imputável à ré, referente ao desconto de valor superior ao permitido quanto a empréstimo consignado em folha.
Requereu medida de urgência, a gratuidade de justiça, e, no mérito: “d) O julgamento totalmente procedente ao Autor dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, condenando-se o Réu a limitar as cobranças dos empréstimos em patamar não superior ao legalmente permitido de 30% da remuneração do Autor da renda líquida total.
No mesmo sentido que seja o Réu compelido a renegociar a referidas dívidas em um patamar que não comprometa a subsistência do Autor.
Alternativamente, seja julgada procedente a demanda para determinar ao Réu que limite os descontos na conta corrente do Autor em 30% sobre a remuneração líquida nela depositados.”.
Inicial acompanhada de documentos.
Ordem de emenda determinada.
Petição apresentada.
Inicial recebida.
Tutela antecipada indeferida.
Gratuidade indeferida.
Ordem de citação exarada.
Contestação apresentada.
No mérito, alegando que não houve ato ilícito, mas simples exercício regular do direito, com respaldo no contrato firmado.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica reafirmando a inicial.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Após, foram os autos remetidos ao Nupmetas para sentença em sede de mutirão da Corregedoria do TJDFT, e distribuídos a este magistrado. É o breve relatório.
Promovo o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que aplica-se ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, como descrito na análise da liminar, o autor não apresentou cópia dos contratos a fim de se verificar a natureza/modalidade de cada empréstimo, apontando apenas os descontos que são efetuados em seu contracheque e os descontos efetuados diretamente em sua conta corrente (após o recebimento do salário).
E, à vista do contracheque juntado, os descontos referentes aos empréstimos (I, III e IV) totalizam o valor de R$ 2.876,89, o que representa 23,51% da remuneração bruta da requerente (no valor de R$ 12.233,30), sendo o limite legal de 30% de desconto na remuneração do servidor para pagamento das parcelas mensais do empréstimo bancário restrito aos contratos com desconto de consignação em folha de pagamento, segundo o art. 45, parágrafo único, da Lei n.º 8.112/1990 c/c o art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital n.º 28.195/2007.
Considerando que tal limite foi verificado no caso, já que os descontos efetuados no contracheque do autor não superam a limitação de 30%, inviável o reconhecimento do pleito na forma trazida pelo postulante, à míngua de determinação legal que afaste seu dever contratual, ou ainda que imponha à ré a obrigação de aceitar o pagamento de forma dissociada do contratado.
Assim, inviável o acolhimento do pleito autoral.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Declaro resolvido o mérito da ação com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
21/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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20/07/2023 15:56
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:56
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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19/07/2023 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 18:19
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:19
Outras decisões
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10/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/07/2023 18:23
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:23
Outras decisões
-
04/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 23:21
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DE CASTRO SILVA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 10:18
Recebidos os autos
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18/04/2023 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/04/2023 00:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 11:56
Recebidos os autos
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14/03/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 16:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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05/03/2023 02:13
Recebidos os autos
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05/03/2023 02:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 01:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/03/2023 01:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/03/2023 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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