TJDFT - 0728656-40.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO DE ASSUNCAO COSTA em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 10:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/07/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/06/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:28
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2024 23:59.
-
18/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/03/2024 13:50
Outras decisões
-
15/03/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/03/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO DE ASSUNCAO COSTA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:13
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728656-40.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE AURELIANO DE ASSUNCAO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 11:04:45.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
26/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 09:26
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
25/01/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728656-40.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSE AURELIANO DE ASSUNCAO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:21:16.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
03/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:15
Outras decisões
-
20/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2023 11:43
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
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21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO DE ASSUNCAO COSTA em 20/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/08/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO DE ASSUNCAO COSTA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/07/2023 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728656-40.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AURELIANO DE ASSUNCAO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA José Aureliano de Assunção Costa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de carpinteiro e que sofreu acidente do trabalho em 08/04/15, consistente em fratura no tornozelo direito causada por queda de escada no local de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 26/04/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 09/05/15 a 10/05/16.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em tornozelo direito resultante de fratura bimaleolar, tratada cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, agachamento, uso regular de escadas e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 26/04/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 27/04/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:01
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 15:57
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO DE ASSUNCAO COSTA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:20
Outras decisões
-
09/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:50
Juntada de Petição de laudo
-
26/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE AURELIANO DE ASSUNCAO COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
19/01/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 15:06
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 15:06
Nomeado perito
-
19/12/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/12/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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