TJDFT - 0708654-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:12
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de EMILY FEIJO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CORREA DA COSTA SAMPAIO em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CORREA DA COSTA SAMPAIO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de EMILY FEIJO DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:52
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708654-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA CAROLINA CORREA DA COSTA SAMPAIO, EMILY FEIJO DA SILVA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 167453477 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023 -
29/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:08
Outras decisões
-
20/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2023 17:57
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 16:02
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
15/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de EMILY FEIJO DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CORREA DA COSTA SAMPAIO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:43
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 14/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708654-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA CORREA DA COSTA SAMPAIO, EMILY FEIJO DA SILVA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração pelos quais a embargante junta novas provas e, com isso, alega omissão.
Já está preclusa a oportunidade de juntar provas aos autos, de sorte que desconsidero o documento de ID. 167784963, que deveria ter sido juntado no momento da propositura da demanda ou até a audiência de conciliação.
A fase de instrução já foi superada e a sentença proferida conforme os documentos carreados aos autos, que, naquela altura, indicavam que a autora não havia feito a portabilidade no período da promoção.
Portanto, não houve omissão e o tema foi devidamente enfrentado conforme as provas juntadas tempestivamente nos autos.
Provas intempestivas, juntadas após a sentença, não são capazes de macular a decisão de omissa.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença tal como prolatada.
BRASÍLIA/DF, 29 de agosto de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
29/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/08/2023 15:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/08/2023 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708654-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA CORREA DA COSTA SAMPAIO, EMILY FEIJO DA SILVA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Obrigação de fazer c/c Indenização por danos morais, proposta por ANA CAROLINA CORRÊA DA COSTA SAMPAIO e EMILY FEIJÓ DA SILVA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Regularmente citada, a parte ré não alegou preliminar, reservando-se ao mérito da demanda.
Réplica apresentada.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
Passo a decidir.
De início, vejo que não há preliminar e estão devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento da lide.
O artigo 355, I, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, Resp nº2832/RJ, publicado no DJ17.09.1990), em homenagem ao princípio da economia processual.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se amoldam com perfeição aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código.
Quanto ao ônus da prova, registro que na especificidade do caso, não se vislumbra a hipossuficiência do consumidor, apta a inverter o ônus da prova, pois a ele é plenamente possível, por meios simples de provas a que tem acesso, comprovar os fatos alegados, na forma do art. 373, I, do CPC.
Pois bem.
Conforme os prints colacionados pelas autoras na inicial, a campanha lançada pela ré consistia em bonificar com R$200,00 reais por ano, pelo máximo de 3 anos, àqueles correntistas que, entre 10/03/2021 e 30/03/2022 transferissem a conta salário para aquela instituição e por ela efetivamente recebessem o salário.
A autora ANA CAROLINA não comprovou ter feito a portabilidade no prazo da campanha.
Conforme o documento de ID 165082381, a referida autora passou a ter a conta e receber salário na instituição ré a partir de 07/04/2022, quando já esgotada a campanha.
Logo, seus pedidos são improcedentes.
Ao seu turno, a autora EMILY comprovou, por meio do extrato de ID 165082382, que possui a conta na instituição ré desde 17/02/2022, dentro do período elegível pela campanha, e nela passou a receber o salário até ao menos julho de 2023.
Logo, preencheu todos os requisitos para a bonificação de R$200,00.
Quanto ao dano moral, não merece acolhimento.
O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos para além do mero dissabor decorrente de frustrações as quais todos nós, vivendo em sociedade, estamos sujeitos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que insegurança jurídica.
Em suma, mero descumprimento contratual, como no caso em tela, ainda que com demora e gasto de tempo e energia na tentativa, sem êxito, de solucionar amigavelmente a situação, como no presente caso, tal fato, apesar de lamentável, não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Não se desconhece que, segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para a tentativa de solução do problema configura abusividade e enseja indenização por danos morais, mas desde que haja o dispêndio de um tempo extraordinariamente grande, para além daquele que as pessoas em geral, na mesma situação, encontram quando há impasse na solução de questão semelhante.
A respeito, no caso, verifico que apesar de relevante, não foi extraordinário tempo despendido pelos autores, o que afasta o dano moral e configura mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta na inicial para condenar a parte ré a: 1. efetivar a bonificação anual apenas da autora EMILY FEIJO DA SILVA, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), com data-base no dia 17/02/2022, pelo período de até 3 anos, condicionado à manutenção do recebimento do salário pela conta habilitada na instituição ré; 2. pagar à autora EMILY FEIJO DA SILVA o valor de R$200,00 (duzentos reais), corrigido pelo INPC desde 17/02/2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95 e, por isso, não há que se conhecer de eventual pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de interesse processual, ao menos nesse momento.
O pedido pode ser renovado em caso de recurso, quando poderá haver a exigibilidade de honorários e custas e, assim, interesse processual.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
03/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/08/2023 10:15
Recebidos os autos
-
03/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/08/2023 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708654-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA CORREA DA COSTA SAMPAIO, EMILY FEIJO DA SILVA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA DECISÃO Em atenção ao contraditório, intime-se a parte ré para que tenha ciência da documentação apresentada pelas autoras em réplica.
Prazo: 2 (dois) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:45
Outras decisões
-
14/07/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/07/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/07/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de EMILY FEIJO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CORREA DA COSTA SAMPAIO em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 16:35
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:35
Outras decisões
-
10/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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