TJDFT - 0708214-66.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 02:34
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708214-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO REQUERENTE ESPÓLIO DE: ROSSANA FALCONI DE CARVALHO HERDEIRO: MARCIA FALCONI DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO PAULO DE CARVALHO MORAES INVENTARIADO(A): DIVA FALCONI DE CARVALHO DECISÃO Cumprida a regularização da representação processual do espólio da herdeira pós-morta Rossana Falconi de Carvalho, à secretaria para instruir o feito com o saldo atualizado das contas judiciais a ele vinculadas.
Em seguida, intime-se o inventariante para apresentar esboço de partilha em peça única, na forma técnica, nos moldes do art. 651 do CPC e da Instrução 4 de 13/09/2013, da Corregedoria deste Tribunal, que deve conter as seguintes informações: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário.
Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; d) o quinhão dos herdeiros em fração, a fim de evitar a formação de dízima periódica, e em valor definido; e) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos do autor da herança, dos herdeiros e a comprovação da titularidade dos bens; f) dados bancários dos herdeiros (conta, agência, Banco e chave PIX obrigatoriamente CPF) a fim de possibilitar a transferência dos quinhões; g) quadro resumo da partilha.
Prazo: 05 dias.
Vindo esboço de partilha, caso não conte com a anuência dos demais herdeiros, intimem-se para manifestação em prazo idêntico ao acima fixado.
Na ausência de impugnações, dê-se vista à Fazenda Pública.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
13/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:50
Outras decisões
-
29/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ROSSANA FALCONI DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:35
Recebidos os autos
-
16/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 23:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:10
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:10
Outras decisões
-
22/04/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/12/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 11:57
Expedição de Termo.
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26/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:45
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para SOBREPARTILHA (48)
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22/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:41
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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16/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708214-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO HERDEIRO: ROSSANA FALCONI DE CARVALHO, MARCIA FALCONI DE CARVALHO INVENTARIADO(A): DIVA FALCONI DE CARVALHO CERTIDÃO/ARQUIVAMENTO DEFINITIVO CERTIFICO E DOU FÉ que se trata de feito já sentenciado (ID 188719208), com trânsito em julgado (ID 195017535), com ciência da Fazenda Pública do DF, sem qualquer oposição (ID 190295344), com custas finais já recolhidas (ID 195474908) e com existência de saldo remanescente em conta judicial, conforme espelho extraído do sistema BANKJUS, que ora junto à presente certidão.
Certifico, ainda, em que pese o comprovante de transferência juntado ao ID 205222342, em cumprimento ao alvará de ID 202997347, observa-se que remanesce na conta judicial 1553769691, vinculada ao presente processo, o valor nominal de R$ 357.840,72, valores aportados a essa conta judicial em 11/09/2024 provindos da 22ª Vara Cível de Brasília, oriundos da conta judicial 1553609686 (R$ 40,272,78) e conta judicial 1553595480 (R$ 317.567,94).
Certifico, outrossim, conforme r.
Sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, nos autos 0708918-16.2019.8.07.0001, decotados os honorários advocatícios em favor do advogado, Dr.
Gustavo Nogueira Siqueira, no valor de R$ 56.660,26, com os acréscimos legais, foi determinado por aquele Juízo a transferência do valor remanescente para a conta vinculada aos presentes autos do inventário de Diva Falconi de Carvalho.
Dessa forma, DE ORDEM, os presentes autos seguirão ao arquivo, sem prejuízo de futuro desarquivamento pela parte interessada para o levantamento do valor remanescente, do que, para constar, lavro esta.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:00:20.
LUCIARA BARBOZA GENTIL ALMEIDA Diretora de Secretaria -
16/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:42
Expedição de Alvará.
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCIA FALCONI DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ROSSANA FALCONI DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 20:42
Juntada de Certidão
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19/06/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCIA FALCONI DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de ROSSANA FALCONI DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:58
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:14
Juntada de Certidão
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07/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 18:14
Expedição de Alvará.
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05/06/2024 18:12
Expedição de Alvará.
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05/06/2024 17:56
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/06/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 15:38
Expedição de Alvará.
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05/06/2024 15:37
Expedição de Alvará.
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05/06/2024 15:35
Expedição de Alvará.
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04/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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29/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 15:39
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCIA FALCONI DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ROSSANA FALCONI DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCIA FALCONI DE CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSSANA FALCONI DE CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCIA FALCONI DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708214-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO HERDEIRO: ROSSANA FALCONI DE CARVALHO, MARCIA FALCONI DE CARVALHO INVENTARIADO(A): DIVA FALCONI DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela herdeira Rossana Falconi de Carvalho em face da sentença de Id 188719208.
No julgado, após homologada a partilha apresentada no esboço, restou consignado que antes do pagamento do quinhão da embargante, em razão de penhora no rosto dos autos em seu desfavor, deveria a secretaria diligenciar junto ao Juízo da execução a fim de atualizar o débito e somente após o pagamento da dívida, expedir as diligências pertinentes.
Alega a embargante que se tratando de penhora no rosto dos autos contra ela e em favor do espólio, deveria o Juízo ter realizado a detração da parte do crédito a que ela teria direito.
Referiu, ainda, que errônea a determinação de atualização do débito, mediante a afirmação de que constou da decisão do Juízo da execução, que a penhora deveria ser implementada "até o limite do valor em execução". É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não resta demonstrado qualquer dos vícios acima elencados acima.
De fato, quanto à alegada detração, informo à embargante competir a este Juízo sucessório, quanto à penhora determinada, unicamente realizar a transferência do valor indicado pelo Juízo da execução.
Qualquer impugnação ou discordância deve ser alegada nos autos de origem.
No que respeita à atualização do débito, esclareço que, nos termos do consignado expressamente no artigo 831 do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. É sabido que a incidência de juros de mora e atualização monetária somente cessam com a integral satisfação do débito exequendo.
Quanto à expressão "até o limite do valor em execução", refere-se a eventual quantia sobressalente do quinhão, que não poderá ser alcançada.
A despeito da praxe forense, há que se repetir à exaustão que embargos de declaração não são meio adequado para a alteração de julgado, pois não servem para rediscutir o acerto ou não da decisão que apreciou o pedido.
Ainda que os embargos de declaração possam ter efeitos infringentes, essa não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento para manter a sentença embargada nos termos em proferida.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições finais da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
22/03/2024 12:57
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/03/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCIA FALCONI DE CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ROSSANA FALCONI DE CARVALHO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708214-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO HERDEIRO: ROSSANA FALCONI DE CARVALHO, MARCIA FALCONI DE CARVALHO INVENTARIADO(A): DIVA FALCONI DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Diva Falconi de Carvalho, ocorrido em 24/12/2019.
Observa-se, no Id 188719208, ter sido proferida sentença que homologou o esboço apresentado.
A secretaria deste Juízo observou erro material contido no relatório da referida sentença, uma vez ter constado erroneamente a data do óbito como 26/6/2017. É o relato necessário.
Decido.
Com razão a serventia, posto isso, corrijo o erro apontado, para incluir alterar o primeiro parágrafo do relatório, passando a vigorar com a seguinte redação: "Trata-se de inventário dos bens deixados por Diva Falconi de Carvalho, falecida em 24/12/2019, conforme certidão de óbito de Id 59468689".
Feitas as adequações pertinentes, mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 02 -
12/03/2024 10:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:03
Outras decisões
-
12/03/2024 03:17
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/02/2024 15:18
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 15:18
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 19:47
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:16
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:01
Deferido em parte o pedido de PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO - CPF: *66.***.*69-04 (INVENTARIANTE)
-
15/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
08/01/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de ROSSANA FALCONI DE CARVALHO em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:11
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCIA FALCONI DE CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ROSSANA FALCONI DE CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708214-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO HERDEIRO: ROSSANA FALCONI DE CARVALHO, MARCIA FALCONI DE CARVALHO INVENTARIADO(A): DIVA FALCONI DE CARVALHO DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1.
Considerando o encerramento do convênio com o Banco do Brasil e com a Caixa Econômica Federal, referente à captação e administração de depósitos, com a consequente migração das contas judiciais para o Banco de Brasília – BRB, determino à Secretaria deste Juízo: Junte-se aos autos o extrato da conta judicial extraído do sistema BANKJUS. 2.
Em relação à petição do terceiro interessado, GUSTAVO NOGUEIRA SIQUEIRA, ID 169517698, vitalizando pedido para levantamento de valores advindo de TERMO DE PENHORA nos autos, ID 81583886, vinda do Processo n. 0708918-16.2019.8.07.0001, em trâmite na i. 22ª Vara Cível de Brasília, incidente sobre eventuais créditos que pertençam a ROSSANA FALCONI DE CARVALHO, inscrita no CPF n. *14.***.*19-49, no valor de R$ 270.039,83 (duzentos e setenta mil, trinta e nove reais e oitenta e três centavos), observo: a.
O Termo de Penhora é mera expectativa de crédito, conforme sedimentada jurisprudência nacional, “litteris”: "1.
Nos termos do consignado expressamente no artigo 831 do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 2.
A penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor. 3.
Por serem litigiosos os valores da ação consignatória em que foi lavrado o termo de penhora no rosto dos autos, não poderão ser liberados, enquanto não se resolver a sua titularidade. 4.
Deve ser mantida a decisão do magistrado que determinou a expedição do termo de penhora a fim de que, ao final, se houver julgamento no sentido de que os valores pertencem aos executados/agravados (consignantes naqueles autos) sejam transferidos aos agravantes/exequentes do cumprimento de sentença originário para satisfação do débito aqui perseguido (honorários advocatícios)." Acórdão 1610290, 07034056520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022. [destacamos] Acórdãos representativos colhidos em no sítio eletrônico do TJDFT: Acórdão 1667428, 07346777720228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023; Acórdão 1667737, 07235288120228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 9/3/2023; Acórdão 1639974, 07059094420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 6/2/2023; Acórdão 1625665, 07178274520228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 25/10/2022; Acórdão 1610290, 07034056520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022; Acórdão 1602793, 07134511620228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022; Acórdão 1413178, 07384982620218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022. b.
Como já salientado por esse Juízo em ID 81583886, a penhora incide sobre eventuais créditos que pertençam à herdeira ROSSANA FALCONI DE CARVALHO. c.
O processo de inventário destina-se, primeiramente, ao pagamento das dívidas do espólio, partilhando entre os herdeiros somente aquilo que sobejar.
Portanto, por ora, ausente sentença de partilha, posto que o processo ainda ruma à verificação de pagamentos das dívidas do espólio, os valores disponíveis em conta, pertencem, nesse momento, ao espólio - e não aos herdeiros. d.
Não é possível a antecipação de herança, sem escorço legal.
Por isso mesmo, não é possível que se promova liberação de valores em favor do terceiro interessado, credor da herdeira ROSSANA FALCONI DE CARVALHO, antes da partilha, notadamente antes de pagamento dos credores do espólio. e.
O termo de penhora com o lançamento do crédito esperado pelo terceiro interessado já se encontra registrado nos autos, conforme ofício ao Juízo da 22ª Vara Cível, ID 81583886 e anotado no esboço de partilha apresentado em ID 132295118, p. 5 e o valor ali indicado será transferido ao Juízo em que deferida a penhora (22ª Vara Cível), cumprindo-se a sua determinação, se houver valor bastante a tal fim, após quitadas as dívidas do espólio, no momento processual adequado.
Portanto, não há se falar em levantamento antecipado de valores advindo de termo de penhora registrado nos autos, antes de pago os credores do espólio.
Conclamo o terceiro interessado a evitar peticionar nesses autos com os valores atualizados, pois o que contará para o Juízo será o valor indicado no ofício vindo do Juízo em que analisada a penhora.
Se o caso, promova-se as atualizações naquele feito em que é parte, para análise pelo Juízo competente para análise da dívida.
Rememore-se que nesse feito o Juízo apenas cumpre a determinação dada no outro processo, em que o terceiro é credor.
Ou seja: aquele processo é a via adequada para formulação de pedidos, pois a competência para análise do crédito e dos valores devidos - inclusive com as atualizações incidentes - é daquele Juízo, ao passo que este apenas cumprirá a ordem daquele, nos seus termos e observados os limites da força da herança da herdeira. 3.
Sem razão a herdeira ROSSANA FALCONI DE CARVALHO quanto à impugnação a que a penhora acima referenciada recaia sobre valores que a ela tocarão, pedindo que recaia sobre bens imóveis, posto que o Código de Processo Civil estipula uma ordem de preferência para pagamento, sendo o dinheiro a primeira forma haurida pelo Legislador para satisfação das dívidas, que só recairá sobre bens imóveis na hipótese de ausência de montante suficiente para pagamento da dívida com os valores disponíveis em dinheiro.
Nesse sentido, “litteris”: “1.O artigo 835, do Código de Processo Civil, estabelece ordem preferencial de penhora que deve ser adotada como regra e não mero rol de bens passíveis de penhora, a serem escolhidos ao alvitre do devedor. 2.Alei instrumental confereao devedor agarantia de que a execução se dará do modo que lhe for menos gravoso (art. 805),desde queindiquemedida alternativa mais eficaz e menos onerosa, do que se extrai que é ônus do executado demonstrar que a liquidez do bem ofertado é similaràdo bem penhorado.” Acórdão 1385348, 07178165020218070000, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no PJe: 25/11/2021. “ 4. esboço de partilha apresentado, ID 132295118, p. 4 estão arroladas as dívidas do espólio.
Tendo em vista que já ultrapassado mais de um ano de sua apresentação, venha aos autos os comprovantes ou a indicação da forma de pagamento das dívidas atualizadas. 5.
Observe o inventariante que para a correta homologação, bem como para se evitar erro ao registrar o formal de partilha, o esboço deve ser apresentado nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las.
Existindo-se numerários a partilhar, deverá ser especificado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021, para tanto concedo o prazo de quinze dias. 6.
Apresentado o documento acima, intimem-se os demais herdeiros. 7.
Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública quanto aos débitos fiscais. 8.
Declaro o feito saneado.
Havendo concordância do esboço apresentado, certidões negativas atualizadasde débitos discais da União e das Fazendas Públicas onde localizados os bens do espólio, o feito será concluso para o julgamento.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:11
Outras decisões
-
22/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0708214-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO HERDEIRO: ROSSANA FALCONI DE CARVALHO, MARCIA FALCONI DE CARVALHO INVENTARIADO(A): DIVA FALCONI DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que MARCIA não se manifestou acerca da decisão de id 160311903.
Encaminho os autos para expedição de alvará.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2023 14:42:51.
LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
24/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARCIA FALCONI DE CARVALHO em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ROSSANA FALCONI DE CARVALHO em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
31/05/2023 09:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 09:24
Outras decisões
-
25/05/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 03:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO em 25/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/12/2022 01:34
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de MARCIA FALCONI DE CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:53
Expedição de Alvará.
-
09/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:24
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:24
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:24
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
06/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
06/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
28/11/2022 12:20
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/10/2022 16:54
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
01/07/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCIA FALCONI DE CARVALHO em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ROSSANA FALCONI DE CARVALHO em 28/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 03:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/06/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
17/05/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:04
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCIA FALCONI DE CARVALHO em 05/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/04/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 06:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
23/03/2022 16:20
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/02/2022 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 18:10
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/11/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:54
Expedição de Alvará.
-
08/11/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 15:06
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 10:11
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 18:49
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
06/10/2021 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/10/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 13:40
Expedição de Alvará.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:05
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:31
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 13:40
Juntada de termo
-
29/07/2021 13:28
Desentranhamento
-
28/07/2021 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO em 11/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/06/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 02:25
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 02:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
25/04/2021 23:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 16:34
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:34
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/03/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 18:57
Juntada de termo
-
19/01/2021 23:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2021 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/01/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:25
Publicado Certidão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 12:15
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:54
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 18:19
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MINEIRO em 17/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO em 12/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:37
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
04/11/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 13:59
Expedição de Termo.
-
26/10/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 15:14
Recebidos os autos
-
19/10/2020 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 00:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/07/2020 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/07/2020 09:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQN 210 ED SAN MARINO em 28/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FALCONI DE CARVALHO em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de ROSSANA FALCONI DE CARVALHO em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de MARCIA FALCONI DE CARVALHO em 14/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2020 18:25
Recebidos os autos
-
02/07/2020 18:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/06/2020 11:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/06/2020 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de ROSSANA FALCONI DE CARVALHO em 28/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 17:30
Recebidos os autos
-
04/05/2020 17:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/03/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 23:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/03/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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