TJDFT - 0720751-66.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 16:12
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO AMARAL DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de KSILVERMANN FUNILARIA AUTOPAINT LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720751-66.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO AMARAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: KSILVERMANN FUNILARIA AUTOPAINT LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ANTONIO AMARAL DE OLIVEIRA em face de REQUERIDO: KSILVERMANN FUNILARIA AUTOPAINT LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso, a parte autora não conseguiu comprovar fato constitutivo do seu direito.
Com efeito, o autor firmou com a empresa Autoluck, excluída dos autos por não ter sido localizada para citação (ID 154572189), um contrato de proteção veicular para seu automóvel (Hyundai Tucson).
Após sofrer colisão, a empresa Autoluck encaminhou o veículo do autor para a oficina credenciada KSILVERMANN FUNILARIA AUTOPAINT LTDA., ora ré.
Segundo o requerente, ao visitar o veículo na oficina, verificou que seu veículo estava exposto ao tempo e sem nenhum tipo de cuidado na área externa ao estabelecimento e que os fios do som do veículo foram cortados e perfurado o aparelho de som.
O autor relatou que, por se deparar com o seu carro em situação precária, retirou o veículo do estabelecimento.
Narrou que, por não ter sido amparado pela seguradora, e não possuir condições de arcar com o conserto e pintura do carro, vendeu o veículo na condição em que se encontrava, por preço inferior ao praticado no mercado.
Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 14.700,00, referente ao orçamento para a restauração do veículo, além de indenização por danos morais.
O réu afirmou que o requerente não juntou provas do estado anterior do carro para se verificar os danos.
Defendeu que o veículo havia acabado de passar por uma colisão e chegou à oficina bastante danificado.
Confessou que o veículo do autor estava alocado na rua, em frente à oficina, e que retirou do carro objetos de valor que pudessem ser eventualmente furtados, dentre eles, o som do veículo, acautelando o aparelho dentro do escritório da empresa.
Afirmou que a retirada do som não acarreta qualquer prejuízo, pois poderia ser reinstalado posteriormente sem maiores dificuldades.
O réu ainda formulou pedido contraposto para condenar o autor a pagar a quantia de R$ 1.000,00, referente ao suposto para-choque quebrado pelo requerente em momento de fúria no estabelecimento.
Pois bem.
Como se observa pela própria narrativa fática constante da inicial, o veículo do requerente foi entregue à oficina ré após avarias decorrentes de colisão de trânsito com terceiros.
O objetivo do veículo ser entregue à oficina, portanto, era receber o reparo necessário dos danos provocados no acidente de trânsito, sendo que o autor retirou o automóvel do estabelecimento antes que pudesse ser realizado o conserto.
Desse modo, não pode o autor requerer que a oficina, ora ré, realize o pagamento integral do valor do conserto do veículo, primeiro porque o requerente não permitiu que o estabelecimento réu realizasse o devido reparo de acordo com o vínculo contratual existente com a seguradora, o que certamente mitigaria o prejuízo do réu, e, segundo, porque não cabe à oficina assumir a responsabilidade pelas avarias do veículo causadas por terceiros.
Ademais, embora os vídeos anexados aos autos demonstrem a existência de avarias no teto do veículo e na caixa de som, não há provas de que tais avarias tenham sido causadas por prepostos da empresa ré.
Nesse ponto, não há verossimilhança na alegação do autor, isso porque o veículo já foi entregue à oficina ré avariado pela colisão anterior com veículo de terceiros, sendo perfeitamente possível que as avarias sejam anteriores à entrega do veículo no estabelecimento do réu, de modo que se mostra incabível a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Registre-se, ainda, que o requerente sequer juntou o orçamento de conserto do veículo, ou provas da suposta depreciação na venda, sendo certo que esta depreciação seria evitada se o requerente tivesse permitido o conserto do carro pela seguradora.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
No que tange ao pedido contraposto formulado pelo réu, observa-se que o requerido não juntou qualquer prova dos danos provocados pelo autor no para-choque em seu estabelecimento, tais como orçamento, laudo, fotografias, notas fiscais, registro de ocorrência policial etc.
A testemunha arrolada pela parte ré (ID 165307691), por ter prestado serviços ao réu, ainda que esporádicos, seria ouvida na qualidade de informante, e, portanto, sem prestar compromisso de dizer a verdade.
Assim, a oitiva da testemunha, meramente na condição de informante, desacompanhada de outras provas, mostra-se insuficiente para comprovação de suas assertivas, notadamente quando há nítida possibilidade de comprovação documental do alegado dano provocado por ação do autor (laudo pericial; fotografia do bem danificado; orçamentos; registro de ocorrência policial).
Desse modo, não havendo provas dos danos, improcede o pedido contraposto.
Indefiro, ainda, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte ré, pois não visualizo que a parte autora tenha se utilizado do processo para fins escusos ou ilegítimos, mas, apenas, para a busca de determinada pretensão que reputa legítima.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES o pedido deduzido na inicial e o pedido contraposto formulado pelo réu.
E, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO AMARAL DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de KSILVERMANN FUNILARIA AUTOPAINT LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:45
Outras decisões
-
30/06/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO AMARAL DE OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:29
Decorrido prazo de KSILVERMANN FUNILARIA AUTOPAINT LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO AMARAL DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO AMARAL DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:29
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:29
Outras decisões
-
03/04/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 02:27
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/03/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:11
Outras decisões
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO AMARAL DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
23/03/2023 16:56
Juntada de ata
-
23/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 14:58
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/03/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/03/2023 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/03/2023 15:44
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 11:32
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO AMARAL DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:21
Recebidos os autos
-
07/02/2023 13:21
Outras decisões
-
06/02/2023 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2023 08:52
Recebidos os autos
-
03/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/02/2023 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 17:10
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:10
Outras decisões
-
28/01/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2023 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/01/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO AMARAL DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/12/2022 00:08
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/11/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 14:08
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 09:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/11/2022 08:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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