TJDFT - 0757532-02.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:56
Outras decisões
-
21/03/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/03/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/03/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:18
Transitado em Julgado em 31/03/2024
-
09/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757532-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA PEREIRA RIBEIRO REVEL: RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA SILVA EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA SILVA *01.***.*08-97 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à sentença de ID 185222749, fica a parte executada ciente de que os depósitos, referentes as 6 parcelas deverão ser depositados diretamente na conta bancária da credora, conforme petição de ID 185376664.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 16:19:08. -
06/02/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 08:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, resta prejudicada a impugnação à penhora e HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 184044963 e 184044963), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 3.376,92, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília, em favor da exequente FERNANDA PEREIRA RIBEIRO, CPF: *93.***.*17-34, observando-se os poderes de seu advogado.
Caso, antes da expedição, sejam informados os dados bancários de titularidade da parte credora ou se tem PIX com chave CPF (não é possível liberar valores por PIX com outro tipo de chave), autorizo tal liberação por intermédio de transferência bancária/PIX, independentemente de nova conclusão.Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 3.776,00, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília, em favor do executado RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA SILVA, CPF: *01.***.*08-97, observando-se os poderes de seu advogado.
Caso, antes da expedição, sejam informados os dados bancários de titularidade da parte credora ou se tem PIX com chave CPF (não é possível liberar valores por PIX com outro tipo de chave), autorizo tal liberação por intermédio de transferência bancária/PIX, independentemente de nova conclusão.Intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários ou se tem PIX cadastrado de sua titularidade e, após, dê-se vista à parte executada para que as 6 parcelas sejam depositadas diretamente na conta bancária da credora.
Por oportuno, quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
31/01/2024 09:57
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:57
Homologada a Transação
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA RIBEIRO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA SILVA *01.***.*08-97 em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/01/2024 03:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
26/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/12/2023 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 21:35
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:18
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/10/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA SILVA *01.***.*08-97 em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757532-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA PEREIRA RIBEIRO REVEL: RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se a empresa individual RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA SILVA, inscrito no CNPJ sob o nº 46.***.***/0001-17 no polo passivo, eis que não é necessária a desconsideração inversa da referida empresa, pois o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 10.015,98.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por FERNANDA PEREIRA RIBEIRO em face de RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por aplicativo WhatsApp (ID 148140104), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 10.015,98, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Observe-se que, se promovida tentativa de intimação na forma em que operada a citação, o CJU deve certificar ocorrência de intimação presumida, na forma do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95 e aguardar o decurso do prazo pertinente.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:51
Outras decisões
-
13/09/2023 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 16:38
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:49
Transitado em Julgado em 26/08/2023
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido pela parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.943,57 (oito mil novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e sete centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir dos gastos respectivos, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
08/08/2023 08:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2023 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757532-02.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA PEREIRA RIBEIRO REVEL: RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a anotação relativa ao valor da causa para R$ 8.943,57, conforme petição de ID 164639673.
Considerando que já foi facultado prazo ao réu revel, por publicação, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/07/2023 11:48
Recebidos os autos
-
21/07/2023 11:48
Outras decisões
-
21/07/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/07/2023 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
09/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:06
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2023 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/06/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MESQUITA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:47
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:47
Decretada a revelia
-
15/05/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/02/2023 17:42
Juntada de intimação
-
24/02/2023 17:39
Juntada de intimação
-
24/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2023 10:08
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:08
Deferido o pedido de FERNANDA PEREIRA RIBEIRO - CPF: *93.***.*17-34 (REQUERENTE).
-
13/02/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/02/2023 15:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:43
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA RIBEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
16/12/2022 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/12/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/11/2022 13:39
Recebidos os autos
-
25/11/2022 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/11/2022 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 02:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/10/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/10/2022 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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