TJDFT - 0725709-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 09:51
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
06/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/10/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725709-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE NUNES DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retificada a autuação que o polo ativo figure CARLOS ANDRE NUNES DA SILVA; e no passivo BRB BANCO DE BRASILIA SA, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 3.650,67).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:18
Outras decisões
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 22:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 22:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 20:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:42
Outras decisões
-
30/04/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/04/2024 20:07
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725709-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CARLOS ANDRE NUNES DA SILVA Sentença Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor de CARLOS ANDRE NUNES DA SILVA.
A ação foi proposta em 12/07/2022, e o executado citado (ID 131448903) em 16/07/2022.
Foi bloqueada das contas do executado a importância de R$ 3.511,36 (ID 142589397), oportunidade em que foi intimado pessoalmente (ID 145821815).
Juntou procuração nos autos (ID 151418375) e requereu designação de audiência de conciliação.
As partes foram intimadas e, como não houve impugnação, o valor foi liberado em favor do credor (ID 166331261).
Foram deferidas novas pesquisas e determinada a restrição de circulação do veículo placa PBX6662 (ID 171723164).
Na sequência, em ID 179924274, o exequente requereu a desistência do feito.
O executado por sua vez, apresentou objeção de pré-executivdade manifestando discordância com o pedido de desistência, alegando que depois de muito tempo e diligências realizadas na instituição financeira, comprovou que o título não é exequível desde a propositura da ação, em face da novação que deu origem ao contrato 202261204 (ID 180023190 e ID 180023191). É o relato sucinto, decido.
Ficou comprovada a inexequibilidade do título, o que é suficiente para interceptar o curso da execução, não apenas pela desistência do exequente, mas também em face da regra do art. 803, I, do CPC.
Entretanto, desnecessária a anuência do executado, tendo em vista que não foram opostos embargos à execução, podendo o exequente desistir livremente da execução.
Isso porque a menção à concordância do executado/embargante no artigo 775, parágrafo único, inciso II, do CPC não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais (REsp 17.769.643) Posto isso, homologo a desistência e extingo o processo, nos termos do art. 775 c/c art. 485 inciso VIII, ambos do CPC.
Promovo a baixa da restrição do veículo PBX6662.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da causa atualizada.
Deverá o exequente, ainda, restituir ao executados os valores levantados nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:07
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:07
Extinto o processo por desistência
-
19/03/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2024 21:27
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725709-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CARLOS ANDRE NUNES DA SILVA Decisão Antes da análise da objeção de pré-executivadade (ID 180023190) e impugnação (ID 185858004), diga o exequente acerca da petição de ID 179924274 (desistência do feito), que não foi mencionada no despacho de ID 183566419, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, faça os autos conclusos para extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 08:26
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:26
Outras decisões
-
07/02/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/02/2024 11:51
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725709-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CARLOS ANDRE NUNES DA SILVA Despacho Intime-se o exequente para manifestar acerca da petição de ID 180023190 ( exceção de pré-executividade).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:27
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/11/2023 22:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/11/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 03:06
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:24
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
10/08/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/08/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 20:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 22:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:51
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 21:17
Recebidos os autos
-
17/05/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 21:17
Outras decisões
-
16/03/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE NUNES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2022 20:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 20:38
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 06:35
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE NUNES DA SILVA em 15/08/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 22:52
Recebidos os autos
-
13/07/2022 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 22:52
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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