TJDFT - 0725709-55.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:21
Baixa Definitiva
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02/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:20
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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02/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INEXEQUIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REPACTUAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CABIMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA DA PARTE QUE DESISTIU.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Extrai-se claramente das razões recursais a motivação do inconformismo do apelante a respeito do resultado do julgamento, especialmente no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Nenhuma irregularidade formal pode ser reconhecida; pertinência ou não das razões apresentadas constitui matéria atinente ao mérito. 2.
A inexequibilidade do título seria arguível por exceção de pré-executividade, uma vez que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.201.658/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.) 3.
No caso, o juízo não acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado/apelado, mas sim homologou o pedido de desistência formulado pelo exequente/apelante. 4.
Cabe à parte que desistiu o pagamento das verbas sucumbenciais, conforme o art. 90 e o art. 775, parágrafo único, inciso I, ambos do CPC. 5.
Por oportuno: “1.
A jurisprudência desta Corte orienta que a simples desistência do credor, não sendo o caso de frustração do processo executivo por não localização de bens do devedor, não o exime do pagamento da verba honorária. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2346557 GO 2023/0123801-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) 6.
Recurso conhecido e não provido. -
26/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:11
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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27/05/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:20
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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08/05/2024 15:30
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/05/2024 15:35
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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