TJDFT - 0725751-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:09
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725751-70.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA, FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA e 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
O exequente, por sua vez, declara plena quitação da obrigação (ID 227697445).
Denota-se que foram expedidos os alvarás de ID's 225212395 e 225212346.
O valor a título de custas judiciais informado pelo exequente no ID 218211499 já foi levantado pelo exequente juntamente com o valor do débito.
Intime-se a parte Bando do Brasil para devolução do valor depositado a mais (ID 220584660), a fim de informar dados para transferência, no prazo de 5 dias.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 11:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/02/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 21:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 30/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 21:47
Recebidos os autos
-
09/12/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 21:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:15
Outras decisões
-
21/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725751-70.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA EXEQUENTE: FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA e FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS em face de BANCO DO BRASIL SA e 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas.
Após decisão de ID 213759984, a parte exequente apresentou embargos de declaração (ID 215047095).
Na oportunidade aduz que a decisão não analisou os pedidos de levantamento quanto ao pagamento feito pela parte 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, bem como quanto às custas processuais no valor de R$666,13.
Os executados apresentaram suas razões (ID 215626910 e 215861319) Concernente ao pedido de levantamento referente à segunda executada, não merece prosperar os argumentos exposto pelo exequente, pois denota-se no decorrer do cumprimento de sentença que as partes não apresentaram negativa quanto ao deve de pagar.
Além disso, com exceção de fatos que necessitam ser esclarecidos, os depósitos se encontram efetuados em conta judicial.
Em que pese o pedido de busca de bens via sistemas disponíveis, há que se considerar que a busca de bens é promovida quando há comportamento negativo em relação ao dever de pagar.
Uma vez esclarecidos os fatos e preclusa tal decisão, diante da negativa de pagamento é que se procede com busca de bens via sistemas constritivos.
Em outras palavras, uma vez demonstrado o comportamento positivo do executado em solver o débito não se justifica, de plano, promover constrição de bens sem que oferte oportunidade ao devedor para pagar.
Referente às custas processuais no valor de R$ 666,13, com razão a parte exequente.
Denota-se que o depósito promovido pelo BANCO DO BRASIL S.A (ID 210034993) contemplou apenas o valor principal R$11.676,73 mais R$ 875,75 (a título de honorários).
Resta o valor de R$ 666,13, referente às custas processuais, de responsabilidade solidária entre os Executados.
Nestes termos, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos.
Fica o Banco do Brasil intimado a pagar o valor de R$ 666,13, no prazo de 15 dias.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Referente à parte executada 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, denota-se que apresentou impugnação (ID 215087739), fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias.
Quando da análise da impugnação, será dada destinação ao valor depositado por esta executada.
Após tornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/10/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/10/2024 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 16/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:59
Outras decisões
-
20/09/2024 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725751-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA EXEQUENTE: FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte executada 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A quanto à determinação de ID 207817368.
Tendo em vista a petição de ID 210034992 informando o pagamento do débito, fica a parte exequente intimada a informar dados bancários para transferência e se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente de que o seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 08:38:38.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
10/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725751-70.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA e FONSECA DE MELO E BRITO ADVOGADOS em face de BANCO DO BRASIL SA e 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
De início, DETERMINO à Secretaria do juízo que retifique a autuação, a fim de incluir FONSECA DE MELO E BRITO ADVOGADOS no polo exequente da ação, a natureza da ação para "cumprimento de sentença, bem como atualizar o valor da ação, conforme planilhas de ID's 206548561 e 206548562.
Intime-se BANCO DO BRASIL SA e 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/08/2024 04:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 04:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:55
Outras decisões
-
06/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/08/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:49
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 20:30
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
19/02/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:11
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
26/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 19:13
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2023 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 09:40
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:44
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:01
Deferido o pedido de MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA - CPF: *20.***.*94-49 (REQUERENTE).
-
06/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
06/07/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 23:52
Recebidos os autos
-
21/06/2023 23:52
Deferido o pedido de MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA - CPF: *20.***.*94-49 (REQUERENTE).
-
20/06/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725755-10.2023.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Isabella Pereira Batista
Advogado: Karolinne Miranda Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 15:29
Processo nº 0725759-87.2023.8.07.0020
Rafaella Anselmo Joanitti
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Vladimir Belmino de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 15:08
Processo nº 0725721-35.2023.8.07.0001
Eloisa Albuquerque Parras de Castro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Beatriz Nachtigall Bacci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 14:59
Processo nº 0725879-84.2023.8.07.0003
Cristina Peixoto de Araujo
Wer Jk Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Jose Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 19:05
Processo nº 0725810-58.2023.8.07.0001
Juliana Zappala Porcaro Bisol
Condominio Lago Norte
Advogado: Juliana Zappala Porcaro Bisol
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 20:39