TJDFT - 0725644-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:54
Juntada de carta de guia
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10/07/2025 16:51
Juntada de carta de guia
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07/07/2025 15:51
Juntada de guia de recolhimento
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07/07/2025 15:50
Expedição de Carta de guia.
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02/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 17:34
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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05/02/2025 14:56
Juntada de carta de guia
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31/01/2025 17:23
Juntada de guia de recolhimento
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30/01/2025 16:04
Expedição de Carta de guia.
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29/01/2025 15:21
Juntada de comunicação
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27/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/01/2025 16:01
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/01/2025 10:22
Recebidos os autos
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27/01/2025 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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06/01/2025 11:26
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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10/04/2024 17:38
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2024 17:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/04/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 00:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 16:40
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0725644-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DIOGO FERREIRA DA SILVA, VAGNER FERREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 163030074) em desfavor dos acusados DIOGO FERREIRA DA SILVA e VAGNER FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, aos tipos penais previstos no artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), artigo 180, caput, do Código Penal e artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, fatos esses decorrentes da prisão em flagrante dos denunciados, ocorridas em 19/06/2023, conforme APF n° 793/2023 - 23ª DP (ID 162533992).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 21/06/2023, concedeu liberdade provisória aos acusados, com imposição de medidas cautelares (ID 162706846).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 163192932), em 13/07/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
Na mesma ocasião, foi deferido o pedido de quebra de sigilo dos dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos.
Os acusados foram pessoalmente citados, em 15/08/2023 (VAGNER) e 17/08/2023 (DIOGO) (ID's 168682875 e 169172829), tendo apresentado respostas à acusação (ID’s 169727693 e 170813097), via Advogado Particular (DIOGO) e Defensoria Pública (VAGNER).
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária dos réus e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 171335553).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 08/11/2023 (ID 177642303), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas JOSUÉ NEVES RODRIGUES e YURI SANTOS LIMA, ambos policiais civis.
Ausente as testemunhas MAQUES CAMARGO BORGES e DENNER MACHADO SOLKOSKI, as partes dispensaram suas oitivas, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 180089558), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado DIOGO FERREIRA DA SILVA como incurso nas penas do artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006, e do artigo 180, caput, do Código Penal, enquanto o denunciado VAGNER FERREIRA DA SILVA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e do artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal.
A defesa de DIOGO FERREIRA DA SILVA, por sua vez, em seus memoriais (ID 181114482), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, rogou pela desclassificação da conduta imputada a título de tráfico de drogas para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06.
Também de forma subsidiária, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e o estabelecimento do regime inicial aberto.
Finalmente, a defesa de VAGNER FERREIRA DA SILVA, apresentou memoriais de ID 182523505, nos quais sustentou, como pedido principal no mérito, a absolvição do acusado, por insuficiência de provas em relação ao crime de tráfico de drogas e por atipicidade da conduta e insuficiência de provas em relação ao crime de apropriação de coisa achada.
Subsidiariamente, rogou pela desclassificação da conduta imputada a título de tráfico de drogas para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06.
Também de forma subsidiária, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4ª, da LAD, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 163030074) em desfavor dos acusados DIOGO FERREIRA DA SILVA e VAGNER FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, aos tipos penais previstos no artigo 33,caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), artigo 180, caput, do Código Penal e artigo 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes emTER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.1.2 - Da receptação (art. 180, caput, do Código Penal) O crime de receptação própria, segundo a primeira parte do Art. 180 do CPB, consiste na prática das seguintes condutas: “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime(...)”.
Conforme se observa da descrição típico-penal acima destacada, resta evidenciado que o crime de receptação, quanto ao resultado, é classificado como crime material, bem como é considerado crime instantâneo de efeitos permanentes, à exceção da conduta consistente em ocultar, a qual é considerada como conduta permanente.
Importante observar, ainda, que se trata de crime acessório, cuja existência depende de prática de crime anterior, não praticado pelo agente.
Justamente por essa peculiaridade, eis que o crime de receptação acaba por apresentar uma relação de subsidiariedade, no sentido de que, diante da possibilidade de que o agente seja o autor do crime antecedente, a princípio, a posse do produto do crime seria mero exaurimento do crime antecedente, não havendo, portanto, que se falar em receptação.
Todavia, na hipótese de a autoria do crime antecedente não restar cabalmente demonstrada, em decorrência da aplicação do Princípio da Subsidiariedade, norma de solução do conflito aparente de normas, a aquisição, o recebimento, o transporte, a condução ou a ocultação de coisa que sabe ser produto de crime enseja a responsabilização penal do agente pela prática do crime de receptação.
Ponto de grande relevância para a tipificação do crime de receptação diz respeito à demonstração do elemento subjetivo do tipo penal em questão, consistente em saber que a coisa é produto de crime.
Portanto, trata-se de comportamento doloso, dolo esse que se apresenta tanto na forma de dolo direto (quando o agente, de forma consciente e voluntária, portanto, de forma inequívoca, sabe da origem ilícita da coisa), quanto a título de dolo eventual (quando o agente afirma não saber da origem ilícita do bem, todavia, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, resta claramente evidenciada a origem ilícita da coisa, tanto que se mostra prescindível a exigência de um juízo de presunção, conforme dispõe o legislador ao tratar da modalidade culposa, havendo, portanto, previsibilidade e assunção de risco da origem ilícita da coisa).
Ainda sobre a questão da demonstração do elemento subjetivo da conduta, evidente se mostra, por sua própria natureza, que a verificação da subjetividade deve se aferir através do comportamento do agente, tanto que, para a comprovação dessa elementar do tipo penal, o legislador processual penal, ao tratar sobre as provas no processo penal, disciplinou o instituto da prova indiciária, conforme se verifica da redação do Art. 239 do CPP, onde se considera indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Com base na premissa acima, na medida em que o Ministério Público se desincumbe do ônus processual a ele imposto, na forma do Art. 156 do CPP, ao réu e à sua Defesa cabe o ônus processual de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo da pretensão penal deduzida pelo Ministério Público.
Portanto, não há que se falar em responsabilização penal objetiva e a inversão do ônus da prova.
Neste sentido, aponta a jurisprudência do TJDFT e do STJ: TJDFT – “APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DOLO COMPROVADO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO LÍCITA DO VEÍCULO.
PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No crime de receptação não se exige prova direta do conhecimento da origem criminosa, pois a posse da coisa produto de crime gera a inversão do ônus probatório.
A aferição do elemento subjetivo se faz por meio da avaliação das circunstâncias do fato concreto, cabendo ao réu fornecer elementos sobre a verossimilhança de sua alegação de que desconhecia a origem ilícita do bem. 2.
O fato de o réu não ter qualquer documento do veículo apto a comprovar a alegada negociação de compra e venda precedente à posse do bem, aliado ao fato de tê-lo adquirido em uma feira popularmente conhecida por local de venda de bens oriundos de crimes (Feira do rolo de Ceilândia), por valor bem inferior ao de mercado, sem a emissão de recibo de pagamento, além de ter sido encontrada uma chave "mixa" em sua carteira fazem presumir o conhecimento da origem ilícita do veículo. [...] (Acórdão 1261527, 00090009820188070009, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL E PENAL.
DELITO DO ART. 180, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS ALEGAÇÕES POSTAS NO APELO NOBRE.
ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TESE DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
OCORRÊNCIA.
PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS.
MONTANTE DA PENA PECUNIÁRIA FIXADO DE FORMA FUNDAMENTADA.
ART. 72 DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.
Além disso, a Corte estadual de origem decidiu em consonância com a "[...] jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017)' - AgRg no REsp n. 1.774.653/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)." (AgRg nos EDcl no AREsp 1.352.118/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020; sem grifos no original.). (...) (AgRg no AREsp 1682798/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020) II.1.3 - Da apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, inciso II, do Código Penal) O crime de apropriação de coisa achada encontra-se tipificado no inciso II do parágrafo único do art. 169 do Código Penal, com a seguinte redação: “Art. 169 - (...) Parágrafo único - Na mesma pena incorre: II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.” Como se observa, o tipo prevê uma ação (achar coisa alheia perdida e dela se apropriar), seguida de uma omissão (deixar de restituir a coisa alheia achada ao dono ou ao legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias), sendo que ambos os comportamentos são necessários para a sua configuração.
Há, portanto, uma mistura entre o crime comissivo e o omissivo, de modo que a apropriação de coisa achada é classificada como crime de conduta mista.
O objeto material do delito é a coisa alheia perdida.
Desse modo, imprescindível para a condenação que, além da comprovação da conduta comissiva de “achar” e “apropriar-se”, esteja cabalmente demonstrado nos autos que a coisa pertence a terceiros – e não se trata de coisa sem dono ou res nullius -e que foi perdida – e não simplesmente abandonada (res derelicta).
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA II.2.1 - Do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01, 02, 04 e 05 do Auto de Apresentação nº 241/2023 - 33ª DP (ID 162534296) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 62620/2023 (ID 162534307) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substância considerada proscrita, haja vista que se encontra elencada na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 63033/2023 (ID 165374374), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil JOSUE NEVES RODRIGUES, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Atua como agente de polícia, lotado na Seção de Repressão às Drogas da 33ª Delegacia de Polícia; QUE há alguns dias populares informalmente noticiam acerca de intenso tráfico de drogas na residência localizada na QR 207, Conjunto I, Lote 12, Santa Maria/DF, praticado pelos irmãos VAGNER FERREIRA DA SILVA e DIOGO FERREIRA DA SILVA; QUE hoje, dia 19/06/2023, por volta das 17:00h, montaram campana nas proximidades da referida residência e passaram a filmar a ação criminosa; QUE foram registrados em vídeo alguns usuários de drogas se aproximando do portão da residência e sendo recebidos pelos moradores, que faziam a entrega das drogas; QUE em algumas filmagens é possível identificar a pessoa que entrega a droga aos usuários, sendo ele VAGNER FERREIRA DA SILVA, enquanto em outras filmagens a pessoa que realiza a entrega não é visualizada; QUE dentre os diversos usuários filmados adquirindo drogas na referida residência, devido ao baixo contingente policial, somente foi possível abordar dois deles, que foram identificados como MAQUES CAMARGO BORGES e DENNER MACHADO SOLKOSKI; QUE foi encontrada uma porção de crack com cada usuário de drogas; QUE diante da situação flagrancial ingressaram na residência e procederam à abordagem de VAGNER e DIOGO; QUE durante a abordagem DIOGO dispensou diversas porções de cocaína no vaso sanitário, mas parte do material, consistente em sete porções de cocaína, foi recuperado pela equipe policial; QUE durante buscas no interior da residência foram encontrados na varanda, próximo ao local de atendimento aos usuários, dois potes plásticos contendo diversas porções de crack; QUE também na residência foram apreendidos R$ 120,00 (cento e vinte reais) em espécie e dois aparelhos de telefone celular (de propriedade de VAGNER e DIOGO) ; QUE com DIOGO foi localizado o telefone celular XIAOMI, modelo REDMI Note 8, IMEI 866638040676413, produto de roubo, conforme Ocorrência Policial n° 4885/2022-33ªDP; QUE com VAGNER foi localizado o telefone celular XIAOMI, modelo REDMI Note 9, IMEI 866891053043522, decorrente de apropriação de coisa achada, conforme Ocorrência Policial nº 151197/2021-DPELETRONICA; QUE diante da situação flagrancial foram conduzidos à Delegacia de Polícia os traficantes VAGNER e DIOGO e os usuários MAQUES e DENNER.” (ID 162533992, Págs. 1/2.
Grifos nossos).
Em Juízo, o policial civil JOSUE NEVES RODRIGUES, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 177638338), acrescentando, em síntese, que as várias denúncias recebidas citavam os nomes dos acusados e o endereço de sua residência; que entre o recebimento da primeira denúncia e prisão transcorreu aproximadamente um mês; que fizeram campanas em três dias anteriores, nas quais foi possível verificar movimentações suspeitas de tráfico de drogas, mas não foi possível realizar o flagrante; que o acusado VAGNER era o mais atuante nas trocas furtivas de objetos com usuários; que as vezes em que conseguiu ver quem atendia os usuários, era a pessoa do acusado VAGNER; que não presenciou o acusado DIOGO tendo contato com usuários em nenhum momento; que o envolvimento de DIOGO foi a dispensa de porções de cocaína pelo vaso sanitário, mas a ação não foi filmada; quer era o responsável pelas filmagens; que as filmagens acostadas aos autos são todas do dia do flagrante; que as porções de crack apreendidas foram localizadas em cima de uma mesa que ficava na área da varanda da casa; que não se recorda se os usuários abordados reconheceram os réus como as pessoas que lhes venderam as drogas; que os réus não assumiram a propriedade das drogas por ocasião do flagrante; que os celulares apreendidos eram vinculados um a cada réu.
A testemunha YURI SANTOS LIMA, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: “Exerce a função de agente de polícia na SRD/33ªDP; QUE há alguns dias vêm chegando ao conhecimento dos policiais a informação de que estaria ocorrendo intenso movimento de tráfico de drogas praticado pelos irmãos VAGNER FERREIRA DA SILVA e DIOGO FERREIRA DA SILVA, que atuariam associados na residência em que moram, na QR 207, Conjunto I, Lote 12, Santa Maria/DF; QUE nesta data, 19/06/2023, às 17:00h, uma equipe policial se deslocou às proximidades da residência e montou campana, registrando em vídeo a ação criminosa; QUE foi possível identificar que usuários se aproximavam do portão da residência e eram recebidos pelos moradores, que efetuavam a entrega das drogas; QUE em algumas filmagens não é possível identificar o morador que entrega a droga, enquanto em outras aparece a pessoa de VAGNER; QUE dentre os diversos usuários registrados em vídeo comprando drogas nesta data, somente foi possível abordar dois deles, MAQUES CAMARGO BORGES e DENNER MACHADO SOLKOSKI, sendo localizada uma porção de crack com cada um; QUE diante da situação flagrancial ingressaram na residência e abordaram VAGNER e DIOGO; QUE no ato da abordagem DIOGO dispensou diversas porções de cocaína no vaso sanitário, mas sete porções foram recuperadas e apreendidas; QUE no interior da residência, precisamente na varanda, foram encontrados dois potes plásticos contendo diversas porções de crack; QUE também foram encontrados R$ 120,00 (cento e vinte reais) em espécie e dois aparelhos de telefone celular; QUE com DIOGO foi localizado o telefone celular XIAOMI, modelo REDMI Note 8, IMEI 866638040676413, produto de roubo, conforme Ocorrência Policial n° 4885/2022-33ªDP; QUE com VAGNER foi localizado o telefone celular XIAOMI, modelo REDMI Note 9, IMEI 866891053043522, decorrente de apropriação de coisa achada, conforme Ocorrência Policial n° 151197/2021-DPELETRÔNICA.” (ID 162533992, Pág. 3.
Grifos nossos).
Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial YURI SANTOS LIMA ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 177638337), acrescentando, em suma, que participou da campana apenas do dia da prisão; que participou da equipe de abordagem; que os usuários foram abordados logo após deixarem o endereço dos acusados; que não se recorda se os usuários confirmaram que compraram dos réus, mas as porções eram bastante semelhantes àquelas encontradas na residência dos acusados; que não se recorda se os usuários foram ouvidos formalmente na Delegacia; que as porções de crack apreendidas foram localizadas em cima de uma mesa que ficava na área da varanda da casa; que visualizou as drogas em cima da mesa e as porções retiradas do vaso sanitário por outro policial; que o agente que interceptou o acusado DIOGO e retirou as drogas do vaso sanitário foi o agente BENEVIDES; que os próprios acusados declinaram qual celular apreendido pertencia a cada um, a partir do que foi possível verificar o que seria produto de crime e o que seria extraviado; Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu VAGNER FERREIRA DA SILVA fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 162533992, Págs. 4/5).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu VAGNER FERREIRA DA SILVA sustentou que não sabe o motivo pelo qual os policiais realizavam campanas específicas para sua residência, mas acredita que havia denúncias em relação à rua; que as pessoas que aparecem nos vídeos mantendo contato consigo pelo portão são um rapaz a quem devia pagamento por serviço prestado (rapaz de mochila), que passou no local para conversar; um vigia de carros (rapaz mais magro), quem chamou para conversar; e um usuário em busca de drogas (último rapaz), para o qual respondeu que não vendia no local; que nega ter vendido drogas para os rapazes que aparecem nas filmagens; que assume a propriedade das porções de crack apreendidas (Mídia de ID 177638339).
Por sua vez, o réu DIOGO FERREIRA DA SILVA declarou perante a Autoridade Policial o seguinte: “Tem ciência do seu direito constitucional ao silêncio, mas deseja se manifestar acerca dos fatos em apuração; QUE reside na QR 207, Conjunto I, Lote 12, Santa Maria/DF, juntamente com seu irmão VAGNER FERREIRA DA SILVA e sua genitora; QUE há um mês está residindo no local e, inclusive, já havia alertado sua genitora acerca do envolvimento do seu irmão VAGNER com a venda de drogas no local, pois o movimento de usuários de drogas era constante; QUE apenas VAGNER fazia a venda de drogas no local; QUE o interrogado é apenas usuário de drogas, precisamente de cocaína; QUE hoje, dia 19/06/2023, por volta das 17:00h, policiais civis ingressaram na residência e detiveram o interrogado e seu irmão VAGNER; QUE quando da abordagem dos policiais, o interrogado estava fazendo uso de cocaína e tentou dispensar a droga no vaso sanitário, totalizando sete porções de cocaína; QUE comprou essas porções de cocaína ontem, em Santa Maria/DF, e pagou R$ 50,00 (cinquenta reais) cada; QUE as porções de crack localizadas na residência pertenciam ao seu irmão VAGNER; QUE com o interrogado também foi localizado um telefone celular marca XIAOMI, modelo Redmi Note 8, IMEI 866.638.040.676.413; QUE comprou esse celular em agosto de 2022, através do Facebook, de um indivíduo desconhecido, por R$ 700,00 (setecentos reais); QUE não recebeu nota fiscal do telefone; QUE pediu para o proprietário de uma loja de celulares consultar se o aparelho tinha restrição, mas ele não encontrou; QUE não sabia da origem criminosa do telefone e não foi o responsável pelo seu roubo; QUE durante a abordagem policial os agentes empurraram o interrogado, mas não deixaram lesões; QUE não tem sintomas de Covid-19; QUE não autoriza o acesso da equipe policial ao seu telefone celular.” (ID 162533992, Págs. 6/7.
Grifos nossos).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu DIOGO FERREIRA DA SILVA sustentou que é apenas usuário de drogas; que no dia dos fatos, foi encontrado em seu quarto e que tinha acabado de fazer uso de drogas; que nega ter tentado dispensar as porções de cocaína no vaso sanitário, alegando que a droga já estava no vaso e foi levado pelos policiais até o local e obrigado a assumir a propriedade do entorpecente; que a porção destinada ao seu uso já havia sido consumida e que as porções de cocaína encontradas no vaso sanitário não lhe pertenciam e que foi coagido a assumir a propriedade do entorpecente; sobre as declarações prestadas na Delegacia, voltou a negar a propriedade da droga encontrada no vaso sanitário, alegando que, ao entrar no banheiro acompanhado dos policiais, o entorpecente já estava no vaso; que VAGNER era quem vendia drogas no local. (Mídia de ID 177642298).
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva apenas em relação ao acusado VAGNER FERREIRA DA SILVA.
Com efeito, os policiais civis responsáveis pelo flagrante declinaram, de forma detalhada e convergente entre si, que nas campanas realizadas, observaram o acusado VAGNER FERREIRA DA SILVA estabelecendo movimentações típicas de traficância (troca furtiva de objetos) com pessoas conhecidas por serem usuários, no portão de sua residência.
Em seu interrogatório, o acusado VAGNER FERREIRA DA SILVA confirmou a propriedade das porções de crack que foram apreendidas no interior de sua residência.
Embora tenha negado a venda dos entorpecentes, essa versão é isolada e vai de encontro aos demais elementos probatórios dos autos, pois além de os policiais terem declarado que o viram praticar atos típicos de traficância com usuários e o corréu DIOGO FERREIRA DA SILVA ter informado que VAGNER vendia drogas no portão de casa, as porções encontradas com os usuários abordados são bastante semelhantes àquelas apreendidas no interior da residência do acusado, conforme imagens constantes no Laudo de Exame Químico (ID 162534307, Pág. 4).
Ademais, o exame da quantidade das drogas, bem como das circunstâncias em que se sucedeu a apreensão, não deixa dúvidas acerca da destinação à difusão ilícita do entorpecente.
Em relação ao primeiro vetor, tem-se que foram apreendidas 74,44g de crack.
Os parâmetros estabelecidos na informação pericial nº 710/09-IC/PCDF indicam que a dose típica de crack é de 0,1g.
Considerando a quantidade apreendida, verifica-se que o acervo mantido em depósito pelo acusado seria suficiente para 744 (setecentas e quarenta e quatro) porções individuais para consumo, quantidade que se mostra excessiva e incompatível com o consumo pessoal.
A respeito do segundo vetor, impende considerar que as drogas foram apreendidas estando divididas em pedras pequenas, prontas para a venda e com características físicas bastante semelhantes àquelas encontradas com os usuários abordados pelos policiais civis.
Além disso, também foi apreendida com o réu a quantia de R$120,00 (cento e vinte reais) em cédulas de papel.
Todas essas circunstâncias são típicas da traficância e robustecem a imputação acusatória.
Ademais, as filmagens registradas aos ID’s 165374375, 165374376 e 165372792 corroboram a versão das testemunhas policiais.
Naqueles arquivos, visualizam-se movimentações típicas de traficância nas quais os usuários se aproximam do portão da residência dos acusados, estabelecem breve diálogo com o acusado VAGNER FERREIRA DA SILVA, realizam troca furtiva de objetos e logo em seguida deixam o local.
No que concerne ao acusado DIOGO FERREIRA DA SILVA, as filmagens não evidenciam qualquer envolvimento deste réu nas movimentações típicas de traficância.
Em acréscimo, os policiais também declararam que não o viram em contato com os usuários que se aproximavam da residência.
Acrescentaram que o envolvimento do acusado DIOGO FERREIRA DA SILVA consistiu no fato de supostamente ter sido flagrado dispensado porções de cocaína no vaso sanitário por um terceiro policial (BENEVIDES) distinto daqueles que serviram como testemunhas no presente feito.
Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática da traficância na modalidade venda das porções de crack – assumidas por seu irmão e corréu VAGNER FERREIRA DA SILVA, conforme já salientado -, consignou que era VAGNER quem realizava as vendas de entorpecentes, assim como refutou qualquer vínculo com as porções de cocaína que lhes foram atribuídas.
Declarou ser usuário e que as porções que lhe tocavam naquele dia já haviam sido consumidas, fato corroborado pelo laudo toxicológico de ID 169329802, que resultou positivo para metabólitos de cocaína no organismo do réu DIOGO FERRERIA DA SILVA.
Assim, no que concerne ao acusado VAGNER FERREIRA DA SILVA, entendo que as provas carreadas aos autos são mais que suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado pela prática de tráfico de drogas, nas vertentes VENDER e TER EM DEPÓSITO.
Por outro lado, no que diz respeito ao acusado DIOGO FERREIRA DA SILVA, observo que o acervo probatório coligida aos autos não evidencia, com o grau de certeza exigido para o édito condenatório, seu envolvimento na conduta de VENDER substâncias entorpecentes.
Da mesma forma, pairam dúvidas a respeito de sua vinculação com as porções de cocaína apreendidas, assim como da destinação desses entorpecentes, especialmente em virtude da circunstância de o policial que supostamente o teria abordado dispensando as referidas porções no vaso sanitário não ter sido ouvido em inquérito ou em juízo.
Portanto, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelo acusado VAGNER FERREIRA DA SILVA, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
Já a existência de dúvidas acerca da participação do acusado DIOGO FERREIRA DA SILVA na empreitada criminosa e de sua vinculação com os entorpecentes apreendidos conduz ao juízo de absolvição, medida de lídima justiça em homenagem ao postulado in dubio pro reo.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, verifico que embora o acusado VAGNER FERREIRA DA SILVA não ostente condenações criminais definitivas, responde a duas ações penais pelos crimes de receptação, praticado, em tese, em 05/05/2020 (Processo n. 0703997-50.2020.8.07.0010 - ID 183242699, Pág. 5), e contra a dignidade sexual de vulneráveis (Processo n. 0705463-79.2020.8.07.0010 - ID 183242699, Pág. 6) praticado, em tese, em 30/11/2018.
No primeiro feito, já foi, inclusive, condenado em primeira instância.
Além disso, as filmagens acostadas aos autos, os depoimentos dos policiais e o interrogatório do corréu dão conta de diversas movimentações típicas de traficância por parte do sentenciado.
Em sendo assim, verifico que o acusado VAGNER FERREIRA DA SILVA se dedica a atividades criminosas, motivo pelo qual não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II.2.2.
Da receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos a partir do Auto de Apresentação nº 241/2023 - 33ª DP (ID 162534296) e pela Ocorrência Policial n. 4885/2022-1 - 33ª DP (ID 162534303), documentos que demonstram, em conjunto, que o aparelho celular apreendido em poder do acusado DIOGO FERREIRA DA SILVA (MARCA XIAOMI, MODELO REDMI NOTE 8, IMEI 866638040676413, item 7 do AAA nº 241/2023) foi objeto de crime de roubo ocorrido em 1º/08/2022 em detrimento da vítima RANIEIRI VICTOR RODRIGUES DE OLIVEIRA, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado DIOGO FERREIRA DA SILVA, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em depoimento prestado na fase de inquérito, o réu DIOGO FERREIRA DA SILVA admitiu ter adquirido o sobredito aparelho celular em agosto de 2022 (mesmo mês do crime antecedente) pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais), junto a um indivíduo na internet.
Acrescentou que o aparelho foi entregue sem nota fiscal.
A propósito, rememore-se: “(...) QUE com o interrogado também foi localizado um telefone celular marca XIAOMI, modelo Redmi Note 8, IMEI 866.638.040.676.413; QUE comprou esse celular em agosto de 2022, através do Facebook, de um indivíduo desconhecido, por R$ 700,00 (setecentos reais); QUE não recebeu nota fiscal do telefone; QUE pediu para o proprietário de uma loja de celulares consultar se o aparelho tinha restrição, mas ele não encontrou; QUE não sabia da origem criminosa do telefone e não foi o responsável pelo seu roubo; QUE durante a abordagem policial os agentes empurraram o interrogado, mas não deixaram lesões; QUE não tem sintomas de Covid-19; QUE não autoriza o acesso da equipe policial ao seu telefone celular.” (ID 162533992, Págs. 6/7.
Grifos nossos).
As circunstâncias que gravitam em torno da aquisição, especialmente a ausência de documentos fiscais, são fortes indicativos da origem ilícita do aparelho celular, que não poderiam ser ignoradas pelo acusado.
Assim, demonstradas autoria e materialidade, evidenciados elementos concretos a respeito da origem ilícita do bem e ausentes provas acerca da boa-fé do adquirente acerca da procedência do aparelho, impõe-se a responsabilização penal do acusado DIOGO FERREIRA DA SILVA pela prática do crime de receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal).
II.2.3 - Da apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal) Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos a partir do Auto de Apresentação nº 241/2023 - 33ª DP (ID 162534296) e pela Ocorrência Policial n. 151197/2021-0 - 33ª DP (ID 162534303), os quais demonstram, em conjunto, que o aparelho celular apreendido na data de 19/06/2023 em poder do acusado VAGNER FERREIRA DA SILVA (MARCA XIAOMI, MODELO REDMI NOTE 9, IMEI 866891053043522, item 6 do AAA nº 241/2023) foi objeto de extravio ocorrido em 28/11/2021 por JEFFERSOM RODRIGUES DE SOUSA, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado VAGNER FERREIRA DA SILVA, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Os policiais civis declararam na fase de inquérito que o aparelho celular MARCA XIAOMI, MODELO REDMI NOTE 9, IMEI 866891053043522, foi apreendido em poder do acusado VAGNER FERREIRA DA SILVA.
Em juízo, a testemunha policial YURI SANTOS LIMA asseverou que os próprios acusados declinaram qual celular apreendido pertencia a cada um, possibilitando verificar o que seria produto de crime e o que seria extraviado.
Assim, considerando que para o aparelho apreendido em poder de VAGNER FERREIRA DA SILVA consta ocorrência policial de extravio datada de 29/11/2021 (referente a fato ocorrido em 28/11/2021) e que na data da apreensão (19/06/2023) já havia transcorrido mais de 15 (quinze) dias desde o perdimento da coisa, observo que o sobredito réu achou e se apropriou de coisa alheia perdida e deixou de restitui-la ao legítimo proprietário ou de entregá-la à autoridade competente no prazo de 15 (quinze) dias.
Portanto, comprovadas autoria e materialidade em juízo de cognição exauriente e inexistindo causas justificantes ou exculpantes da conduta, é de rigor a condenação de VAGNER FERREIRA DA SILVA pelo delito de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal).
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado VAGNER FERREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e no art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes), bem como CONDENAR o acusado DIOGO FERREIRA DA SILVA, também já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 180, caput, do Código Penal e ABSOLVER o réu DIOGO FERREIRA DA SILVA da imputação da prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Em sendo assim, passo a individualizar as penas a serem aplicadas aos réus, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.
III.1 - Réu VAGNER FERREIIRA DA SILVA III.1.1 - Crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado encontrava-se em liberdade provisória após praticar crime de receptação apurado no Processo nº 0703997-50.2020.8.07.0010 (ID 67726844 - Págs. 35/38), em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Santa Maria/DF.
Destaco que a presente valoração não leva em consideração a prática do crime per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter sido contemplado com a liberdade provisória após a prática de outro delito, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta, e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a reprovabilidade de sua conduta. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da quantidade de entorpecente apreendido – 74,44g de crack. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo o Art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância, em relação às circunstâncias judiciais descritas no Art. 59 do CPB.
Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime foram valoradas em desfavor do acusado.
Dessa forma, verifico que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas a serem consideradas.
Portanto, mantenho a pena provisória.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, no que diz respeito à causa de diminuição de pena descrita no §4º do Art. 33 da Lei 11.343/06, impossível se faz o seu reconhecimento, tendo em vista que o réu se dedica a atividades criminosas, conforme anteriormente explanado.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA DE VAGNER FERREIRA DA SILVA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
III.1.2 - Do crime de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal) a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra exasperada, além do normal ao tipo penal, haja vista que ao tempo do cometimento do delito em questão, o sentenciado encontrava-se em liberdade provisória após praticar crime de receptação apurado no Processo nº 0703997-50.2020.8.07.0010 (ID 67726844 - Págs. 35/38), em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Santa Maria/DF.
Destaco que a presente valoração não leva em consideração a prática do crime per si – o que poderia representar bis in idem com os maus antecedentes ou mesmo com a reincidência -, mas o fato o de que o réu, por já ter sido contemplado com a liberdade provisória após a prática de outro delito, tinha pleno conhecimento da reprovabilidade da conduta, e ainda assim tornou a delinquir, o que aumenta a reprovabilidade de sua conduta. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No caso dos autos, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta mostraram exacerbadas, pois o legítimo proprietário do aparelho celular indevidamente apropriado pelo acusado, vítima do delito cuja pena ora se dosa, ficou desprovido de seu bem por mais de 1 (um ano). g) Motivos do crime: os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca de lucro fácil, inerente aos crimes patrimoniais.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o delito.
Desse modo, valorada e individualizada as 08 (seis) circunstâncias judiciais, a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime enseja que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, em 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas a serem consideradas.
Por esse motivo, mantenho a pena provisória.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 97 (noventa e sete) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
III.1.3 - Do concurso material de crimes Em face do CONCURSO MATERIAL entre os crimes praticados pelo acusado VAGNER FERREIRA DA SILVA, consistentes em tráfico de drogas e apropriação de coisa achada, FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção e 847 (oitocentos e quarenta e sete) dias-multa, pena essa que deverá ser cumprida no regime inicial SEMIABERTO (Art. 33, §2º “b” do CPB), tendo em vista o montante de pena aplicado.
III.2 - Réu DIOGO FERREIRA DA SILVA a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra normal à espécie. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que ostenta três condenações criminais definitivas: a primeira por crime de posse/porte de arma de fogo de uso restrito praticado em 15/04/2014 e com trânsito em julgado em 15/12/2014 (Processo n. 2014.10.1.003373-7 - ID 183242697, Págs. 10/11); a segunda por crime de tráfico de drogas cometido em 14/01/2015 e com trânsito em julgado em 08/09/2015 (Processo n. 2015.01.1.003142-6 - ID 183242697, Págs. 6/8); a terceira por crime de receptação praticado em 19/08/2020 e com trânsito em julgado em 17/06/2022 (Processo n. 0706790-59.2020.8.07.0010 - ID 183242697, Págs. 13/14).
Assim, embora a última condenação não sirva ao propósito de materializar a reincidência, porquanto seu trânsito em julgado ocorreu após a prática dos fatos ora sentenciados, serve para conformar maus antecedentes.
As outras duas condenações ficam reservadas para configurar reincidência na segunda fase da dosimetria. c) Conduta Social: Quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à conduta social, não verifico elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
No caso dos autos, faltam elementos que possibilitem a sua valoração.
Assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
No caso dos autos, verifico que as circunstâncias não se mostraram exacerbadas. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, as consequências são inerentes ao crime de receptação. g) Motivos do crime: os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca de lucro fácil, inerente aos crimes patrimoniais.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o delito.
Desse modo, valorada e individualizada as 08 (seis) circunstâncias judiciais, a valoração negativa dos antecedentes criminais enseja que a pena base deve ser fixada acima do seu mínimo-legal, em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado no seu mínimo-legal.
Na segunda fase, verifico que não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas.
Por outro lado, concorre a agravante da reincidência, tendo em vista as condenações definitivas do réu nos Processos ns. 2014.10.1.003373-7 (ID 183242697, Págs. 10/11) e 2015.01.1.003142-6 (ID 183242697, Págs. 6/8), com fatos e trânsitos em julgado ocorridos em momentos anteriores aos fatos pelos quais é ora condenado.
Assim, agravo a pena inicial em 1/6 (um sexto), resultando em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, sendo o valor do dia-multa mantido no seu mínimo-legal.
Na terceira fase, verifico que não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Não obstante a pena definitiva aplicada amoldar-se ao critério quantitativo previsto no art. 33, §2º, “c”, do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, considerando-se a condição de reincidente do agente.
No presente caso, considerando a condição de reincidente do acusado, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Pelo mesmo motivo, não há direito à Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
IV - PROVIDÊNCIAS FINAIS No que diz respeito aos réus recorrerem da presente decisão em liberdade, verifico que ambos responderam ao processo em liberdade.
Em sendo assim, não havendo registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de revogação das suas liberdades provisórias e restabelecimento da prisão preventiva, na forma prevista no §6º, do Art. 282 do CPP, CONCEDO-LHES o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 241/2023 - 33ª DP (ID 162534296), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 01, 02, 04 e 05, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) com fundamento no art. 63, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais), descrita no item 03, depositada na conta judicial indicada no ID 165647733; e c) a restituição, mediante termo nos autos, dos aparelhos celulares descritos nos itens 06 e 07 aos legítimos proprietários indicados nas Ocorrências Policiais de ID’s 162534303 e 162534304.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos dos réus, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente nesta data.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
01/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/01/2024 17:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/01/2024 17:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/12/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/11/2023 11:14
Outras decisões
-
08/11/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:29
Juntada de comunicações
-
17/10/2023 15:24
Juntada de comunicações
-
09/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 08:57
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/09/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2023 20:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 20:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
06/09/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 01:14
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
03/09/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:48
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:48
Outras decisões
-
15/08/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/07/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 06:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/06/2023 16:15
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 16:14
Juntada de Ofício
-
24/06/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/06/2023 08:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/06/2023 16:04
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/06/2023 16:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/06/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 14:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/06/2023 14:18
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/06/2023 09:30
Juntada de gravação de audiência
-
21/06/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/06/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 10:27
Juntada de laudo
-
20/06/2023 04:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/06/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/06/2023 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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