TJDFT - 0707154-12.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 09:49
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 19/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de VILMA VIRGINIO DA CUNHA DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707154-12.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME EXECUTADO: VILMA VIRGINIO DA CUNHA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em face de VILMA VIRGINIO DA CUNHA DOS SANTOS.
Em id. 159264115, foi proferida decisão determinando que a parte credora apresentasse planilha atualizada da dívida, devendo retirar o valor dos honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida a parte ré.
Veio a planilha em id. 162670077.
Ato contínuo, a autora formulou pedido de revogação do benefício da gratuidade deferida à ré.
Em id. 168884411 a parte devedora anexou aos autos o comprovante de pagamento integral do débito, conforme cálculos apresentados pela credora em id. 162670077.
Intimada a se manifestar quando a impugnação à gratuidade da justiça, a parte executada apresentou os comprovantes de rendimentos e extratos bancários de ids. 181786192 a 181790761.
Os comprovantes de rendimentos demonstram que a devedora aufere renda bruta de aproximadamente R$ 9.000,00.
No entanto, constam nos contracheques diversos descontos referentes à empréstimos consignados, que comprometem significativamente a renda da devedora, de modo que sua renda líquida mensal é inferior a R$ 5.000,00, com exceção do mês de novembro, quando do recebimento de 13º salário.
Desta forma, entendo que não houve modificação da situação econômica da executada que justifique a revogação do benefício, motivo pelo qual indefiro o pedido da parte credora e mantenho a gratuidade da justiça deferida à devedora.
Considerando que houve o pagamento integral do débito (168884411), cujo valor já foi levantado pela parte credora (id. 185062766), julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, no que diz respeito a obrigação principal, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/02/2024 18:47
Recebidos os autos
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17/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/01/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:56
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:56
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 04:14
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 10:11
Recebidos os autos
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23/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:11
Outras decisões
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20/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 01:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 01:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:36
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
21/07/2023 15:31
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:31
Deferido em parte o pedido de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (AUTOR)
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14/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/06/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:48
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:48
Outras decisões
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17/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/05/2023 04:12
Processo Desarquivado
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04/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 27/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 18:02
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 30/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de VILMA VIRGINIO DA CUNHA DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 07:31
Publicado Sentença em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 16:20
Recebidos os autos
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27/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:20
Julgado procedente o pedido
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13/04/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/04/2022 18:18
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME em 04/04/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de VILMA VIRGINIO DA CUNHA DOS SANTOS em 03/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2022 15:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/02/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/02/2022 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 19:23
Juntada de Certidão
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29/11/2021 07:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2021 06:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 22/07/2021.
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21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 06:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
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16/07/2021 18:31
Recebidos os autos
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16/07/2021 18:31
Decisão interlocutória - recebido
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15/07/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/07/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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