TJDFT - 0713955-07.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713955-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELINO PASSOS MOTA JUNIOR, MARCELO OLIVEIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: GUILHERME HENRIQUE DA SILVA LOPES DECISÃO No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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21/08/2025 00:05
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:37
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:37
Deferido o pedido de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA LOPES - CPF: *51.***.*76-94 (REU).
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04/07/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:44
Outras decisões
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30/05/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/05/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2025 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/03/2025 10:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DA SILVA LOPES em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
20/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:42
Outras decisões
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05/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 10:05
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:05
Outras decisões
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12/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/06/2024 04:46
Processo Desarquivado
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28/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 15:59
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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29/01/2024 15:56
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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16/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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04/12/2023 21:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:19
Determinado o Arquivamento
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28/11/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 175483250) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Retire-se a restrição de ID. 141169981.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/10/2023 17:49
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:49
Homologada a Transação
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18/10/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713955-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA LOPES, GUILHERME HENRIQUE DA SILVA LOPES REU: JUSCELINO PASSOS MOTA JUNIOR, LUCAS GONCALVES DA SILVA DECISÃO Em atenção ao requerimento de ID n. 169033400, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para os autores restituírem o veículo para o requerido, no endereço declinado no ID n. 151791180, conforme determinado no ID n. 166038122, sob pena da incidência automática da multa prevista.
Diante do noticiado em ID n. 171686806, onde o requerido informa que os autores estão retirando peças do veículo para venda, advirto os autores que caso o veículo seja restituído em estado diverso daquele que lhes foi entregue (sem as peças do equipamento de som), incidirá multa equivalente ao triplo do valor das peças retiradas.
Os autores poderão, ainda, contatar os advogados do requerido por meio dos telefones indicados no ID n. 166119944 - Pág. 2, a fim de agendar a diligência e evitar desencontros.
Ressalto que o Fórum de Planaltina permanece interditado em razão das consequências do incêndio que acometeu suas instalações.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:47
Deferido em parte o pedido de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA LOPES - CPF: *51.***.*76-94 (AUTOR)
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14/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:20
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA LOPES em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DA SILVA LOPES em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713955-07.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE DA SILVA LOPES, GUILHERME HENRIQUE DA SILVA LOPES REU: JUSCELINO PASSOS MOTA JUNIOR, LUCAS GONCALVES DA SILVA DECISÃO Conforme acórdão de ID n. 163921333, o Eg.
TJDFT, confirmou o efeito suspensivo e deu provimento ao AGI interposto pelo requerido para reformar a decisão impugnada e indeferir o pedido dos autores de tutela de urgência de busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Dessa forma, após o julgamento definitivo do AGI, o veículo deve ser restituído pelos autores ao requerido.
Conforme decidido em ID n. 163453583, os autores não restituíram o veículo, sendo-lhes aplicada multa por litigância de má-fé.
Expedido mandado de busca e apreensão para o endereço declinado pelos autores na inicial, a diligência restou infrutífera, conforme certificado em ID n. 164747536.
Assim, nos termos da decisão de ID n. 163453583, intimem-se os autores para restituírem o veículo no endereço declinado no ID n. 151791180, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de mercado do veículo.
No mesmo prazo, os autores devem dar continuidade à demanda, devendo promover a citação do requerido LUCAS GONCALVES DA SILVA, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:40
Outras decisões
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14/07/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2023 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:13
Outras decisões
-
20/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA LOPES em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DA SILVA LOPES em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:33
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:32
Outras decisões
-
31/03/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE DA SILVA LOPES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA LOPES em 29/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:46
Deferido em parte o pedido de JUSCELINO PASSOS MOTA JUNIOR - CPF: *02.***.*79-01 (REU)
-
22/02/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/02/2023 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 17:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/02/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE DA SILVA LOPES em 29/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 10:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/11/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 13:52
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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