TJDFT - 0736460-09.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:04
Arquivado Provisoramente
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02/07/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736460-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS EXECUTADO: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há nada a prover quanto às manifestações do terceiro interessado juntadas nos ids. 234449775, 234593141 e 237612314, ante o teor das decisões proferidas anteriormente.
Atente-se que a decisão que deferiu a penhora nos rosto dos autos fora proferida em 28/02/2024, tendo sido lavrado o respectivo termo em 04/03/2024, e por certo os efeitos do decisum somente se operam a partir de então, conforme já consignado na decisão de id. 196765711.
Fica o terceiro advertido de que não é parte no feito, devendo, portanto, limitar as suas manifestações apenas ao estritamente necessário, a fim de evitar tumulto processual.
Mantenham-se os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme decisão de id. 234177538.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2025 09:31
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:31
Outras decisões
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02/06/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
01/05/2025 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/05/2025 15:18
Determinado o arquivamento
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01/05/2025 15:18
Outras decisões
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13/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 22:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:24
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 22:14
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/12/2024 18:42
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:22
Expedição de Alvará.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS em 10/07/2024 23:59.
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20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/06/2024 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
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14/06/2024 01:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 20:43
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:43
Outras decisões
-
20/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
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18/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/03/2024 12:38
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:28
Processo Desarquivado
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13/03/2024 20:44
Arquivado Provisoramente
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13/03/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 20:42
Juntada de Certidão
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08/03/2024 11:01
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736460-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS EXECUTADO: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL DESPACHO Em atenção à certidão de id. 188588075, quando do eventual levantamento de valores em favor do exequente, deverá ser observada a ordem de penhora no rosto dos autos referente ao termo de id. 188587471, cumprindo-se a determinação.
Preclusa a decisão de id. 184318963, expeça-se ofício de transferência da quantia de id. 178205705 para os autos nº 0740435-97.2023.8.07.0001, que tramita perante a 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Após, suspenda-se o feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:41
Expedição de Termo.
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04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736460-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS EXECUTADO: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL DECISÃO Em atenção ao ofício de id. 188330607, oriundo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, referente aos autos do processo nº 0740435-97.2023.8.07.0001, proceda ao cadastramento da penhora no rosto dos presentes autos, até o limite de R$ 1.306.994,00 de eventuais créditos pertencentes a BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS, lavrando-se o respectivo termo.
Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (mediante expediente ofício entre órgãos Julgadores), sobre o cadastramento da penhora solicitada no bojo destes autos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Após, permaneçam, os autos, aguardando a preclusão do decisum de id. 184318963, para fins de dar-se cumprimento às determinações nela contida.
Quanto à petição de id. 188121367, neste ato procedi ao cadastro do postulante como terceiro interessado, diante da penhora no rosto destes autos de que trata a presente, conforme requerido, para fins de mero acompanhamento dos atos processuais.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:19
Outras decisões
-
29/02/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/02/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 15:51
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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05/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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05/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736460-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS EXECUTADO: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL DECISÃO Insurge-se, a executada, por meio das petições de ids. 176931438, 177829417, 179252570 e 180864465, contra ato de constrição judicial via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio e penhora de importâncias encontradas em suas contas bancárias.
Afirma que houve o bloqueio da quantia de R$ 1.151.572,44, verba originária do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS (repasses no valor de R$ 434.682,94 - FAEC SETEMBRO 2023; R$ 195.000,00 - PROMATER SETEMBRO 2023; e R$ 899.314,12 - PAGAMENTO PISO DA ENFERMAGEM), cuja destinação é, sobretudo, o pagamento de salários dos servidores e prestadores de serviços, estando, pois, alcançada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e IX, do CPC.
Alega, ainda, que haveria proibição de atos constritivos sobre toda e qualquer verba percebida pela executada, ante a latente impenhorabilidade, tese firmada no julgamento do AgI nº 0743241- 45.2022.8.07.0000 interposto contra ato de constrição anterior.
Junta documentos.
O exequente manifestou-se nos ids. 177012788, 179347121 e 181936431 refutando as alegações da executada e pugnando pela manutenção da penhora e consequente levantamento dos valores.
O despacho de id. 181295812 determinou nova juntada aos autos do espelho da pesquisa SISBAJUD, a fim de verificar-se eventual discrepância entre o valor constrito certificado nos autos, quando da juntada do resultado das pesquisas (R$ 53.231,79), e o valor alegado pela executada (R$ 1.151.572,44), o que foi providenciado no id. 181803116. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, de se destacar que foi bloqueado, das contas da executada, o montante total de R$ 53.231,79, conforme relatório da pesquisa SISBAJUD de id. 178205710, na modalidade "teimosinha".
Ao contrário do afirmado, nos autos do AgI nº 0743241-45.2022.8.07.0000 não ficou estabelecida a proibição total de realização de novas pesquisas SISBAJUD em desfavor da executada.
Restou consignado, sim, que "a despeito da impenhorabilidade absoluta dos valores ora em discussão, diante do alto fluxo de recursos recebidos pelo devedor, não há óbice para a penhora de valores futuros, não destinados à aplicação compulsória em saúde, via Sisbajud e com a utilização da ferramenta de reiteração automática da pesquisa pelo prazo de 30 (trinta) dias", conforme termos do Ofício de id. 169012942.
Houve a penhora de R$ 10.082,58 junto ao Banco Santander, de R$ 207,47 junto ao Banco Bradesco, e de R$ 2.189,29 junto à Caixa Econômica Federal, efetivados no período de 31/10/23 a 01/11/23, conforme espelho SISBAJUD de id. 178205711; de R$ 6.418,76 junto ao Banco Santander, e de R$ 2.091,94 junto à Caixa Econômica Federal, efetivados no período de 02/11/23 a 04/11/23, conforme espelho de id. 178205712; de R$ 13.034,22 junto ao Banco Santander, e de R$ 5.857,48 junto à Caixa Econômica Federal, efetivados no período de 07/11/23 a 08/11/23, conforme espelho de id. 178205713; e de R$ 10.735,58 junto ao Banco Santander, e de R$ 2.614,47 junto ao Banco Bradesco, conforme espelho SISBAJUD de id. 178205714.
Há, portanto, uma discrepância significativa entre o valor alegado pela executada (R$ 1.151.572,44) e aquele efetivamente penhorado via pesquisa SISBAJUD ora impugnada, qual seja R$ 53.231,79.
A executada insurge-se contra o bloqueio, sem mencionar o valor ao certo constrito, argumentando que tal numerário é composto por recursos públicos para aplicação compulsória em ações de saúde, estando, pois, alcançado pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC.
O art. 833, IX, do CPC prescreve que são impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.
Tal disposição visa a garantir a efetiva aplicação dos recursos públicos recebidos pelas entidades privadas às áreas da saúde, educação e assistência social, afastando a possibilidade de sua destinação para a satisfação de execuções individuais promovidas por particulares.
Nas palavras de Daniel Amorim Assunção Neves: “O que certamente norteou o legislador nessa escolha foi a natureza dos recursos recebidos pela instituição privada e a obrigatoriedade de sua aplicação em importantes áreas, tais como a educação, saúde e assistência social.
Ainda que esses valores estejam temporariamente em poder da instituição privada, o legislador levou em conta que essa instituição é meramente intermediária entre o governo e a população que precisa de seus serviços.
Esse sistema criado pela nova visão de ajuda das instituições privadas em atender às demandas que deveriam ser cumpridas diretamente pelo Estado, faz com que os valores que tenham esse fim não possam ser penhorados” (Reforma do CPC 2, São Paulo: RT, 2007, p. 225) No entanto, para não ser objeto de penhora, o recurso, além de ser destinado à educação, saúde ou assistência social, deve possuir origem pública, impondo-se, assim, que ambas as condições estejam presentes.
Nesse sentido já se manifestou o colendo STJ: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 649, IX DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA, RECURSO APLICADOS EM EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
REQUISITOS CONCOMITANTES. 1.
Dispõe o art. 649, IX, do CPC, redação inserida pela Lei 11.382/2006, serem impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social. 2.
No entanto, para a configuração da hipótese de impenhorabilidade prevista na norma referida, é necessário que, além de serem compulsoriamente aplicados em educação, saúde, ou assistência social, deve ser pública a origem dos recursos (repassados por órgão público à entidade particular). 3.
Não sendo confirmada a origem pública dos valores penhorados, não há como declará-los impenhoráveis.4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1299946/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Outro, igualmente, não tem sido o entendimento do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
PENHORA DE VERBAS ORIUNDAS DE CONVÊNIO.
RECURSOS DE NATUREZA PÚBLICA.
INVESTIMENTO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO OU ASSISTÊNCIA SOCIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART.649, IX, DO CPC.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
De acordo com a disciplina do Código de Processo Civil, acolhedora do princípio da responsabilidade patrimonial, o patrimônio do devedor responderá por suas dívidas, ressalvadas as exceções previstas em lei. 2.
Segundo o artigo 649, inciso IX, do CPC, "são absolutamente impenhoráveis: os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;" 3.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, nos termos do art. 649, IX, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrado que os recursos ostentam natureza pública, bem como que devem ser aplicados compulsoriamente nas áreas de saúde, educação ou assistência social. 4.
Incumbe à parte que opõe a impenhorabilidade, o ônus de demonstrar que à hipótese submete-se à disciplina do art.649, IX, do CPC, sob pena de não se reconhecer a proteção invocada. 5.
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento.” (Acórdão 861592, 20150020032689AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/4/2015, publicado no DJE: 23/4/2015.
Pág.: 561) [Grifou-se] No caso, a partir da documentação apresentada, verifica-se que os bloqueios não recaíram sobre os repasses de R$ 434.682,94 - FAEC SETEMBRO 2023, R$ 195.000,00 - PROMATER SETEMBRO 2023, e R$ 899.314,12 - PAGAMENTO PISO DA ENFERMAGEM conforme menciona a executada, uma vez que os créditos em questão lhe foram repassados apenas no dia 10/11/2023 e na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, conforme extrato bancário de id. 177829429 e 180867714.
E como visto, os bloqueios ocorreram em três instituições financeiras diversas, sendo que o último bloqueio realizado em conta da CEF se deu em 08/11/2023, antes, portanto, do recebimento dos repasses mencionados.
Desta forma, não restou demonstrada a origem pública do montante bloqueado, não tendo a executada sequer juntado os extratos bancários das demais contas em que efetivadas as constrições.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício de transferência, em favor do exequente, de R$ 53.231,79, mais atualizações inerentes, conforme id. 178205705.
Os dados bancários foram informados na petição de id. 181936431.
Conforme consignado na decisão de id. 169034455, sendo o valor constrito via SISBAJUD insuficiente à satisfação do débito, suspenda-se, o feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 09:31
Recebidos os autos
-
26/01/2024 09:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/01/2024 09:31
Indeferido o pedido de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL - CNPJ: 12.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
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14/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
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11/12/2023 22:54
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 20:50
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/11/2023 23:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/11/2023 22:06
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:34
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:55
Decorrido prazo de BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736460-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS EXECUTADO: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL DECISÃO Ciente do acórdão proferido nos autos do AgI nº 0743241-45.2022.8.07.0000, que deu provimento ao recurso para reformar a decisão de id. 145561695 e declarar a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos via SISBAJUD de id. 145559264, conforme termos do Ofício de id. 169012942, cujos valores já foram desbloqueados pelo Juízo, conforme certificado no id. 145928790.
Ciente, também, da documentação apresentada pelo pelo IPASEAL no id. 167555795, informando a realização de pagamentos em favor do credor.
Quanto ao petitório de id. 167367889, é sabida a dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, e respaldada pelo acórdão supra mencionado, excepcionalmente defiro nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com utilização da ferramenta "teimosinha" por 07(sete) dias.
Observe-se o valor atualizado do débito (id. 167371745 - R$ 1.191.454,18).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2023 21:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2023 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736460-09.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS EXECUTADO: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL DESPACHO Todas as informações pertinentes já foram prestadas pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL no id. 158756366.
Conforme narrado no id. 158756383, os bloqueios futuros serão informados nos autos, especificando os respectivos valores.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 05 dias para o exequente requerer o que lhe aprouver para fins de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
O pedido deverá ser acompanhado de planilha de débito atualizado, decotando-se, por óbvio, os valores já recebidos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 21:23
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:16
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/05/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 20:55
Recebidos os autos
-
04/05/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/04/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 20:17
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:17
Deferido em parte o pedido de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL - CNPJ: 12.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
-
24/04/2023 14:50
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/04/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2023 02:58
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 21:09
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:09
Outras decisões
-
14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
03/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
29/12/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/12/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 18:50
Juntada de comunicações
-
26/12/2022 18:49
Recebidos os autos
-
26/12/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/12/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
26/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 20:49
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 13:13
Recebidos os autos
-
22/12/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 19:40
Recebidos os autos
-
22/12/2022 19:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/12/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
22/12/2022 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 15:52
Recebidos os autos
-
22/12/2022 15:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/12/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
22/12/2022 12:40
Recebidos os autos
-
22/12/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
22/12/2022 10:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/12/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 21:32
Recebidos os autos
-
21/12/2022 21:32
Decisão interlocutória - recebido
-
21/12/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
21/12/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/12/2022 15:35
Juntada de Petição de impugnação
-
19/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:27
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2022 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/12/2022 20:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
15/12/2022 01:07
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
14/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:47
Recebidos os autos
-
13/12/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:57
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:57
Outras decisões
-
17/11/2022 08:53
Decorrido prazo de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:47
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
06/09/2022 15:50
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
02/09/2022 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2022 19:31
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/08/2022 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 12:34
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
01/07/2022 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 14:29
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:06
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
01/06/2022 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:15
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2022 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 14:40
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
23/04/2022 00:24
Decorrido prazo de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 21:49
Recebidos os autos
-
06/04/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
29/03/2022 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:36
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:33
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS em 15/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:39
Decorrido prazo de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL em 15/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:30
Publicado Despacho em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 21:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/02/2022 19:49
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/02/2022 15:32
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2021 14:46
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2021 16:15
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2021 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/12/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 12:15
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/11/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 09:58
Recebidos os autos
-
11/11/2021 09:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL em 09/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 20:44
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
19/10/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:23
Expedição de Alvará.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:43
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 10:15
Recebidos os autos
-
27/08/2021 10:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/08/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 16:04
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 13:55
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL em 05/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS em 01/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
17/06/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 19:44
Recebidos os autos
-
15/06/2021 19:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/06/2021 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:28
Expedição de Carta.
-
04/02/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 04:23
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 07:06
Recebidos os autos
-
27/01/2021 07:06
Decisão interlocutória - recebido
-
05/01/2021 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/12/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 15:08
Expedição de Alvará.
-
10/12/2020 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 18:28
Expedição de Certidão.
-
07/12/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 10:17
Expedição de Alvará.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 14:56
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2020 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/11/2020 07:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 02:38
Publicado Sentença em 05/11/2020.
-
04/11/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
03/11/2020 12:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2020 18:08
Recebidos os autos
-
31/10/2020 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL em 27/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/10/2020 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:26
Publicado Certidão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 21:02
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2020 17:35
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/10/2020 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/10/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 19:36
Recebidos os autos
-
13/10/2020 19:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/10/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL em 09/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 21:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:26
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 21:53
Recebidos os autos
-
02/10/2020 21:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/09/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 14:33
Recebidos os autos
-
15/09/2020 14:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/08/2020 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2020 20:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL em 20/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:42
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 13:38
Recebidos os autos
-
07/08/2020 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 14:27
Recebidos os autos
-
24/07/2020 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/07/2020 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS em 15/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 10/07/2020.
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09/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 19:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2020 12:05
Recebidos os autos
-
28/06/2020 12:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 17:54
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2020 02:52
Publicado Decisão em 06/03/2020.
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06/03/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2020 02:32
Decorrido prazo de BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS em 14/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 11:40
Recebidos os autos
-
13/02/2020 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 17:55
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2020 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2020 15:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2020 04:12
Publicado Decisão em 05/02/2020.
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04/02/2020 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2020 12:22
Decorrido prazo de BARUFI & DELLA GIUSTINA ADVOGADOS em 31/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 16:58
Recebidos os autos
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28/01/2020 16:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/01/2020 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/01/2020 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2019 05:14
Publicado Decisão em 10/12/2019.
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09/12/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 19:38
Recebidos os autos
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05/12/2019 19:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/11/2019 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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27/11/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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