TJDFT - 0705790-92.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 20:28
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de KATIA MARIA CRUZ DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 08:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/01/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de KATIA MARIA CRUZ DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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15/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:05
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 16:04
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 15:45
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de KATIA MARIA CRUZ DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705790-92.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KATIA MARIA CRUZ DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por KATIA MARIA CRUZ DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Intimado para apresentar impugnação, o DF deixou o prazo transcorrer in albis (ID 165812082).
Assim, HOMOLOGO os cálculos da exequente, de ID 159513353.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 159513355), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), na requisição de pagamento respectiva.
Assim, em atenção à planilha de ID 159513353, com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de KATIA MARIA CRUZ DE SOUZA - CPF: *09.***.*41-00, com destaque de 10%, referente aos honorários contratuais, em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no percentual de 10% sobre o valor devido, em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63.
Com relação às custas processuais (ID 159513380), expeça-se RPV no valor de R$ 93,58, em favor de SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC e Portaria Conjunta n. 61/2018-TJDFT.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos exequentes e, por fim, arquivem-se os autos.
Ao CJU: 1.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente e 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal. 2.
Em atenção à planilha de ID 159513353, expeçam-se RPVs e intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses: a) Com relação à obrigação principal e honorários contratuais, expeça-se RPV em favor de KATIA MARIA CRUZ DE SOUZA - CPF: *09.***.*41-00, com destaque de 10%, referente aos honorários contratuais, em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63. b) Quanto aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV no percentual de 10% sobre o valor devido, em favor de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 04.***.***/0001-63. c) Com relação às custas processuais, expeça-se RPV no valor de R$ 93,58, em favor de SINPRO/DF, CNPJ 00.***.***/0001-73.
Com o pagamento, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos exequentes e, por fim, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:42
Outras decisões
-
19/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:48
Outras decisões
-
23/05/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/05/2023 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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