TJDFT - 0719897-72.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:14
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:14
Outras decisões
-
12/08/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MARTA MARINS PEREIRA SOLARES em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0719897-72.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MARTA MARINS PEREIRA SOLARES Requerido: VANUSA MARTINS DE ANDRADE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 23 de maio de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
23/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARTA MARINS PEREIRA SOLARES em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719897-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTA MARINS PEREIRA SOLARES EXECUTADO: VANUSA MARTINS DE ANDRADE, CLAUDENIR PEREIRA DA SILVA, GERLANDA MARIA DA SILVA FORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o bloqueio de valores no sistema SISBAJUD.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
Advirto a referida parte de que eventual silêncio será interpretado como concordância e implicará a extinção do feito pelo pagamento integral do débito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
09/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:26
Outras decisões
-
06/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:55
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 21:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:03
Indeferido o pedido de MARTA MARINS PEREIRA SOLARES - CPF: *27.***.*37-04 (EXEQUENTE)
-
23/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MARTA MARINS PEREIRA SOLARES em 16/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:42
Deferido o pedido de MARTA MARINS PEREIRA SOLARES - CPF: *27.***.*37-04 (EXEQUENTE).
-
29/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 09:43
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719897-72.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTA MARINS PEREIRA SOLARES EXECUTADO: VANUSA MARTINS DE ANDRADE, CLAUDENIR PEREIRA DA SILVA, GERLANDA MARIA DA SILVA FORTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a informação da desistência de penhora do veículo (ID 169720330), concedo à parte credora o prazo de 5 dias para indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:56
Outras decisões
-
11/09/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:55
Outras decisões
-
26/07/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0719897-72.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: MARTA MARINS PEREIRA SOLARES Requerido: VANUSA MARTINS DE ANDRADE e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, nesta data foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB, conforme documento anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 19 de julho de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
19/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2023 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2023 16:54
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MARTA MARINS PEREIRA SOLARES em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2023 16:14
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:14
Outras decisões
-
18/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 03:13
Decorrido prazo de VANUSA MARTINS DE ANDRADE em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2023 16:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 09:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 19:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de MARTA MARINS PEREIRA SOLARES em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 12:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 16:58
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2022 13:21
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
08/11/2022 16:18
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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