TJDFT - 0708953-25.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA BORGES em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:41
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708953-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR FERREIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 203788614, tendo em vista que os extratos de ID 202985446 e 202985445 se referem a depósitos realizados nos autos do processo 07019830920238070004, estando vinculados aqueles autos.
Desse modo, a parte interessada deve requerer o levantamento naqueles autos, juntando lá os extratos acima mencionados, para comprovação dos depósitos.
Arquivem-se os autos.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
31/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
31/08/2024 21:18
Outras decisões
-
25/07/2024 06:17
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASILIA em 24/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708953-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR FERREIRA BORGES CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos juntados pela certidão de ID 202982493, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 4 de julho de 2024 14:20:07.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
04/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 08:11
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:11
Deferido o pedido de VALMIR FERREIRA BORGES - CPF: *11.***.*89-15 (AUTOR).
-
24/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:20
Determinado o arquivamento
-
29/02/2024 09:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 09:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2024 00:24
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2024 00:22
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
31/01/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 19:55
Expedição de Ofício.
-
03/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
03/01/2024 15:10
Deferido o pedido de VALMIR FERREIRA BORGES - CPF: *11.***.*89-15 (AUTOR).
-
19/12/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:27
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:30
Homologada a Transação
-
06/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA BORGES em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 23:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708953-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR FERREIRA BORGES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo quanto à determinação de ID 168514913.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 169696890, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 12 de setembro de 2023 15:56:54.
TAYENNE YUKIE RODRIGUES NAKANO Servidor Geral -
12/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de VALMIR FERREIRA BORGES em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 20:52
Recebidos os autos
-
14/08/2023 20:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 07:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708953-25.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALMIR FERREIRA BORGES REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita para a parte autora.
Anote-se.
Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, a pretensão autoral carece de plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela provisória requerida.
Isto porque a matéria de que a cobrança da taxa de juros está sendo maior que a contratada necessita de dilação probatória, bem como, com a alegação de juros abusivo, o fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva.
A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória.
Da mesma forma, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Nos termos do verbete 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.".
Inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.061/530/RS, consolidou o posicionamento no sentido de que a simples propositura de ação revisional, visando questionar a legalidade de cláusulas contratuais é insuficiente para impedir o direito do credor de proceder à inscrição do nome do devedor nos cadastrados de proteção ao crédito.
Nesse sentido, caso ocorra a mora, o fato do requerido inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e requerer a busca e apreensão do veículo somente será um exercício regular de direito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, na forma dos artigos 4º, 139, V e VI, 282, §1°, 283, 334, §5º e 373, §1º, do NCPC, e do seguinte julgado do colendo STJ: AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014.
Cite-se a parte requerida, pessoalmente, por AR, para apresentar contestação em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
24/07/2023 06:14
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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