TJDFT - 0744977-32.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 20:30
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, restou infrutífera a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 210409013).
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
Após a consulta, foi verificada a existência do(s) bem(ns) sem restrições constante(s) no protocolo anexo.
Manifeste-se o credor sobre o interesse na penhora do referido bem.
Caso positivo, indique o endereço de sua localização, a fim de que possa ser devidamente penhorado e depositado para fins de expropriação.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
16/09/2024 12:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0744977-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AVIS BUDGET BRASIL S.A REVEL: FACIL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI DESPACHO Diga a parte credora sobre o prosseguimento do feito, com o requerimento das medidas constritivas necessárias à satisfação do seu crédito, mediante apresentação de memória atualizada da dívida com a aplicação das multas já fixadas nas decisões anteriores.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
16/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de FACIL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 09:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:10
Deferido o pedido de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0744977-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AVIS BUDGET BRASIL S.A REVEL: FACIL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI DESPACHO Esclareça a peticionante ID192748087 o seu pedido de alteração do pólo ativo, se a COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS irá participar em conjunto com AVIS BUDGET BRASIL S.A. , traga, ainda, os documentos que comprovem a incorporação da empresa ACELERO COMÉRCIO DE VEÍCULOS S.A. com os anexos de instrumentos procuratórios que regularizem a representação processual.
Prazo de quinze (15) dias.
Quanto à nomeação de curador, o ato é desnecessário, tendo em vista que a parte devedora foi citada pessoalmente, ID 115274712, sendo o edital de custas expedido em virtude de determinação regimental.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
23/04/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 20:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Súmula 410 do STJ, intime-se pessoalmente a parte devedora, via postal com AR, a providenciar a transferência do Chevrolet Onix 1.0 SPE/4 ECO LT, 2018, Placa GGB 5254, junto ao DETRAN/SP, bem como as dívidas e infrações relacionadas ao automóvel, inclusive de natureza tributária, vencidas a partir 23/04/2020, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00.
Intime(m)-se, ainda, o(a)(s) devedor(a)(s) para o pagamento do débito, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime(m)-se o(a)(s) credor(s) para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o(a)(s) devedor(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento no interregno legalmente estabelecido e transcorrido o prazo para impugnação, a parte credora deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
08/02/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 10:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:46
Outras decisões
-
02/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/11/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2023 10:54
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
27/10/2023 03:23
Decorrido prazo de FACIL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 26/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:45
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 02:49
Publicado Edital em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível do GamaEQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1222 // 3103-1223 // 3103-1309 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Circunscrição do Gama, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0744977-32.2021.8.07.0001, movida por AUTOR: ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AVIS BUDGET BRASIL S.A contra REVEL: FACIL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação do REVEL: FACIL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI, para recolher(em) custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT. .Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito Substituto.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
15/09/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 11:47
Expedição de Edital.
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14/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
13/09/2023 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de FACIL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, confirmando a liminar deferida, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a parte requerida a providenciar a transferência do Chevrolet Onix 1.0 SPE/4 ECO LT, 2018, Placa GGB 5254, junto ao DETRAN/SP, bem como as dívidas e infrações relacionadas ao automóvel, inclusive de natureza tributária, vencidas a partir 23/04/2020, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00. -
22/07/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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22/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
22/07/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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19/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 18:03
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/12/2022 22:03
Recebidos os autos
-
13/12/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/12/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de FACIL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:18
Decorrido prazo de FACIL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2022 10:52
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 09:28
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 20:19
Recebidos os autos
-
17/11/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 14:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de FACIL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 08/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de ACELERO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de AVIS BUDGET BRASIL S.A em 10/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 18:55
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2022 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 18:18
Recebidos os autos
-
18/01/2022 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/01/2022 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/01/2022 21:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2022 19:32
Recebidos os autos
-
17/01/2022 19:32
Outras decisões
-
17/01/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/01/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 18:12
Recebidos os autos
-
07/01/2022 18:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
23/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2021
-
21/12/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/12/2021 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
21/12/2021 11:30
Recebidos os autos
-
21/12/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
21/12/2021 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2021 10:51
Recebidos os autos
-
20/12/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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