TJDFT - 0701238-74.2019.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:34
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 14:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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02/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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20/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:16
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/12/2024 13:41
Processo Desarquivado
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13/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2024 12:58
Arquivado Provisoramente
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06/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de BERFRANE SILVA OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 10:03
Recebidos os autos
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28/10/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:19
Expedição de Termo.
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18/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701238-74.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERFRANE SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ELDER DOS SANTOS VEIGA DECISÃO
Vistos.
Ciente da comunicação retro.
Anote-se a penhora no rosto dos autos.
Após, aguarde-se manifestação da exequente (ID 212474331).
BRASÍLIA - DF, 14 de outubro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/10/2024 10:03
Recebidos os autos
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14/10/2024 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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09/10/2024 21:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701238-74.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERFRANE SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ELDER DOS SANTOS VEIGA DECISÃO
Vistos.
Aguarde-se manifestação do exequente por 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
27/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 21:35
Recebidos os autos
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26/09/2024 21:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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25/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito Fernando Nascimento Mattos, foi(ram) efetuada(s) pesquisa(s) no(s) sistema(s) de restrição(ões) de valores (e bens).
Não houve êxito com relação às pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD (modalidade teimosinha - tentativas reiteradas por 30 dias).
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, encaminho os autos para pesquisa no sistema CRC JUD, a fim de se verificar vínculo conjugal do executado. -
16/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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15/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701238-74.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERFRANE SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ELDER DOS SANTOS VEIGA DECISÃO
Vistos.
I - Considerando que a última pesquisa não foi realizada com a ferramenta de reiteração automática, autorizo, excepcionalmente, nova pesquisa ao sistema SISBAJUD.
Determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, com a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
II - À Secretaria para pesquisa via CRCJUD, se disponível ao Juízo.
BRASÍLIA - DF, 26 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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26/07/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701238-74.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERFRANE SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ELDER DOS SANTOS VEIGA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, promovendo o andamento dos autos.
Em tempo, cientifico a parte executada que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença teve início logo após o fim do prazo de pagamento voluntário, sendo que os procedimentos de expropriação transcorrem independentemente do mencionado prazo, conforme disposto na decisão inaugural.
O prazo para a parte exequente é de 05 (cinco) dias úteis e para a parte executada o expediente é de mera ciência.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:32:12.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 04:50
Decorrido prazo de ELDER DOS SANTOS VEIGA em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 05:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BERFRANE SILVA OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DETRAN DF em 14/05/2024 23:59.
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28/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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22/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701238-74.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERFRANE SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ELDER DOS SANTOS VEIGA DECISÃO
Vistos.
I – INCLUA-SE o nome do executado no SERASAJUD.
II – EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN nos termos requeridos no ID 186447681.
III – Das medidas atípicas: Deixo de analisar o pedido, considerando o Tema Repetitivo nº 1137, em que foi colocada a seguinte questão a julgamento: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
IV – EXPEÇA-SE certidão, nos termos do art. 517, §2º, do CPC, sendo dever do exequente apresentar a referida certidão para efetivar o protesto (art. 517, §1º, CPC).
V – Das medidas expropriatórias: proceda-se nos termos da decisão de ID 187252709, itens 1 e seguintes.
Esgotadas as medidas expropriatórias já deferidas na referida decisão, realize-se a consulta ao sistema SNIPER.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701238-74.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERFRANE SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ELDER DOS SANTOS VEIGA DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)" .
Determino, ainda, o cadastramento do valor da causa que consta no pedido de cumprimento de sentença, atualização de partes para exequente/executado e cadastramento do advogado do réu que atuou na fase de conhecimento.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 21 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a BERFRANE SILVA OLIVEIRA - CPF: *95.***.*27-68 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/02/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
10/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:56
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/09/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/09/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:58
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 16:31
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:43
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:33
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 17:32
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ELDER DOS SANTOS VEIGA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 14:24
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701238-74.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERFRANE SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ELDER DOS SANTOS VEIGA DECISÃO
Vistos.
CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, determino a manutenção da restrição via RENAJUD e o aguardo do cumprimento do ofício de ID 164633084.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/07/2023 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701238-74.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BERFRANE SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ELDER DOS SANTOS VEIGA SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme minuta de ID 165665549. É, em apertado resumo, o relatório.
DECIDO.
Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, tendo em vista que o acordo entabulado é lícito e possível.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Considerando o acordo firmado entre as partes, levante-se a restrição RENAJUD e expeça-se ofício ao DETRAN, informando quanto à retirada da restrição, bem como da desnecessidade de colocar eventual saldo remanescente à disposição do presente feito.
Sem custas remanescentes.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/07/2023 18:28
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:25
Homologada a Transação
-
18/07/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 18:24
Expedição de Ofício.
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 20:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2023 05:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:45
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
05/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/05/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:03
Processo Desarquivado
-
09/12/2022 09:37
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de BERFRANE SILVA OLIVEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:18
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
09/11/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 15:46
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2020.
-
23/07/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 19:30
Expedição de Ofício.
-
08/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 13:12
Recebidos os autos
-
06/07/2020 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/07/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 22:01
Recebidos os autos
-
18/06/2020 22:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/06/2020 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/06/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 13:10
Recebidos os autos
-
13/06/2020 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/06/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 00:34
Recebidos os autos
-
27/05/2020 00:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2020 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/05/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 15:22
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 17:39
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de ELDER DOS SANTOS VEIGA em 12/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2019 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2019 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2019 21:19
Mandado devolvido dependência
-
17/09/2019 05:09
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 15:13
Expedição de Termo.
-
16/09/2019 13:23
Expedição de Mandado.
-
16/09/2019 13:23
Juntada de mandado
-
16/09/2019 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 23:31
Recebidos os autos
-
12/09/2019 23:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2019 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/09/2019 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2019 18:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 22:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 09:22
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 11:35
Publicado Despacho em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 17:18
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 21:32
Recebidos os autos
-
27/08/2019 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/08/2019 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 20:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2019 06:29
Decorrido prazo de ELDER DOS SANTOS VEIGA em 23/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 13:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/07/2019 16:09
Publicado Decisão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2019 12:46
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2019 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2019.
-
03/07/2019 00:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 22:30
Recebidos os autos
-
02/07/2019 22:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2019 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/07/2019 18:32
Recebidos os autos
-
02/07/2019 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 14:34
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
01/07/2019 12:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
-
01/07/2019 12:21
Transitado em Julgado em 28/06/2019
-
01/07/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 17:36
Recebidos os autos
-
28/06/2019 17:36
Homologada a Transação
-
28/06/2019 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/06/2019 18:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
21/06/2019 18:29
Audiência Conciliação realizada - 21/06/2019 14:00
-
21/06/2019 02:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
18/06/2019 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2019 09:22
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 08:59
Mandado devolvido dependência
-
23/05/2019 02:26
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
22/05/2019 15:01
Expedição de Mandado.
-
22/05/2019 15:01
Juntada de mandado
-
21/05/2019 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 17:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
17/05/2019 17:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 17:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 17:48
Audiência conciliação designada - 21/06/2019 14:00
-
17/05/2019 10:48
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
16/05/2019 14:07
Recebidos os autos
-
16/05/2019 14:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2019 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/05/2019 12:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (em diligência)
-
16/05/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 22:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia - (em diligência)
-
15/05/2019 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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