TJDFT - 0700753-27.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700753-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 EXECUTADO: MARIA APARECIDA MARQUES ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 em desfavor de EXECUTADO: MARIA APARECIDA MARQUES ROCHA, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 202801357, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/07/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/07/2024 05:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700753-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 EXECUTADO: MARIA APARECIDA MARQUES ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado no ato processual ID: 198960257 - Decisão, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, observando as pesquisas já realizadas nos autos, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens, nos termos do art. 921, III do CPC .
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 11:09:36. -
24/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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15/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2024 21:42
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARQUES ROCHA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:27
Outras decisões
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14/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/03/2024 03:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 20:35
Recebidos os autos
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06/03/2024 20:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 07:38
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700753-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 EXECUTADO: MARIA APARECIDA MARQUES ROCHA, ELESANDRO DA COSTA ROCHA DECISÃO Dentre os dois devedores constantes dos autos, a executada Maria Aparecida já foi citada, ao passo que pendente a citação do executado Elesandro.
Em relação ao devedor não citado, já foi realizada a pesquisa aos sistemas conveniados, conforme ID nº 176081345, tendo sido diligenciados todos os endereços retornados na pesquisa.
Portanto, deverá o exequente promover a citação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sua exclusão do pólo passivo da demanda.
No que se refere à executada já citada, defiro a pesquisa aos sistemas Infojud e Sniper.
O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
As diligências retornaram infrutíferas, pois a parte devedora não declarou imposto de renda nos últimos exercícios.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso à base de dados do sistema ainda não está integralmente disponível, e a ferramenta não efetua o bloqueio de bens passíveis de constrição, somente retornando informações acerca de sua existência.
Neste momento, apenas estão sendo retornadas informações acerca da presença em quadros societários de empresas.
Segue em anexo o relatório da pesquisa, não tendo sido retornados bens ou relacionamentos vinculados ao devedor.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
28/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:12
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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16/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 17:05
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:03
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:03
Indeferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 - CNPJ: 29.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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05/12/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/12/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 22:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2023 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 18:47
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:47
Deferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 - CNPJ: 29.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
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05/10/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/09/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:52
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700753-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 EXECUTADO: MARIA APARECIDA MARQUES ROCHA, ELESANDRO DA COSTA ROCHA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Domingo, 17 de Setembro de 2023 22:28:06. -
17/09/2023 22:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 21:19
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:41
Outras decisões
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14/08/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700753-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 EXECUTADO: MARIA APARECIDA MARQUES ROCHA DECISÃO Requer a parte exequente a intimação da parte devedora para que indique bens passíveis de penhora, nos termos da petição de ID nº 164389127.
INDEFIRO o requerimento, tendo em vista que se trata de medida contraproducente, notadamente quando a parte devedora se obsta a cumprir voluntariamente com sua obrigação.
Ademais, é ônus da parte credora indicar bens da parte devedora passíveis de penhora.
Ressalte-se ainda que já foram empreendidas pesquisas de bens em nome da parte devedora pelos sistemas conveniados ao Tribunal, a corroborar a inutilidade da diligência diante da inexistência de bens conhecidos, não havendo indícios mínimos de ocultação de patrimônio que justifique a adoção da medida pleiteada.
Veja-se que a multa tem caráter coercitivo e, diante da constatação de inexistência de bens penhoráveis, restaria caracterizado o desvirtuamento de sua finalidade, servindo apenas para incrementar artificiosamente o débito, o que não se admite.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, §4º da lei 9.099/95. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/07/2023 19:38
Recebidos os autos
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20/07/2023 19:38
Indeferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 - CNPJ: 29.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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20/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/07/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:27
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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21/06/2023 18:24
Recebidos os autos
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21/06/2023 18:24
Indeferido o pedido de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 - CNPJ: 29.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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26/05/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/05/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:33
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/04/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/04/2023 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2023 14:39
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/03/2023 01:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 13:00
Recebidos os autos
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06/03/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/03/2023 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
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27/02/2023 11:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2023 12:12
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/02/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:07
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
09/01/2023 18:41
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2023 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/12/2022 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 15:48
Desentranhado o documento
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01/12/2022 01:48
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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28/11/2022 21:13
Juntada de Certidão
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24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARQUES ROCHA em 18/11/2022 23:59.
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31/10/2022 09:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 15:46
Expedição de Carta.
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07/10/2022 17:44
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/10/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2022 10:33
Recebidos os autos
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28/07/2022 10:33
Deferido o pedido de
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27/07/2022 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/07/2022 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 em 08/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 15:13
Recebidos os autos
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29/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/06/2022 11:36
Juntada de consulta infojud
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29/06/2022 11:29
Juntada de consulta bacenjud
-
28/06/2022 02:36
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 em 27/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
16/06/2022 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:00
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/06/2022 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MARQUES ROCHA em 03/06/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:07
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 14:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 14:09
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/04/2022 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 12:17
Recebidos os autos
-
05/04/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
01/04/2022 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2022 15:45
Recebidos os autos
-
20/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/03/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 21:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2022 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/03/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2022 21:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2022 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 16:16
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2022 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2022 15:44
Decorrido prazo de CONQUISTA RESIDENCIAL VILLE - QUADRA 07 em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2022 00:36
Publicado Sentença em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
26/01/2022 07:21
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
24/01/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/01/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 16:19
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2022 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/01/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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