TJDFT - 0706202-35.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:53
Indeferido o pedido de SUELEN CARDOSO DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*64-46 (EXEQUENTE)
-
12/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:23
Outras decisões
-
23/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/10/2024 16:25
Processo Desarquivado
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23/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:35
Determinado o arquivamento
-
01/08/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706202-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUELEN CARDOSO DE ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Retire-se os sigilos existentes nos autos (petição de ID 204295262 e documentos de ID's 204295263, 204295265, 204295267 e 204295268).
Para análise do pedido de ID.: 204295262, intime-se a parte exequente para comprovar a efetividade da medida (pesquisa frutífera em outros processos), a fim de evitar diligências inúteis e com custos ao contribuinte, uma vez que as pesquisas de bens nos processos em tramitação neste juizado estão retornando com resultado infrutífero.
A frustração do exequente ante o não recebimento de seu crédito, tampouco a localização de bens para penhora é compreensível, e compartilhada pela justiça, que almeja o cumprimento de suas decisões.
Todavia, os processos no âmbito dos Juizados Especiais são processos de resultados, não se justificando deferimento de medidas coercitivas eternas contra devedores insolventes, ainda mais quando não tem o condão de satisfazer o crédito exequendo.
Assim, esclareço que eventual arquivamento não ensejará qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/07/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/05/2024 11:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
01/03/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706202-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEN CARDOSO DE ALMEIDA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:51
Deferido o pedido de SUELEN CARDOSO DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*64-46 (AUTOR).
-
23/01/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:54
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de SUELEN CARDOSO DE ALMEIDA em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 05:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/09/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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19/09/2023 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:47
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/08/2023 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/08/2023 15:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/08/2023 16:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706202-35.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELEN CARDOSO DE ALMEIDA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, ajuizada por Suelen Cardoso de Almeida em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Alega que adquiriu pacotes de viagens, via internet, com a parte ré, cujo objeto é a prestação de serviço de viagem, incluindo hospedagem e passagem aérea, nos quais a empresa ré solicita que sejam indicadas três datas possíveis em cada pacote contratado e a confirmação seria enviada até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data indicada.
Aduz que a parte requerida prorroga sucessivamente os prazos e que até o momento não conseguiu marcar a viagem para a Grécia.
Requer, a a título de tutela de urgência, a determinação para que a requerida cumpra com o PACOTE TURÍSTICO contratados no prazo de até 15 (quinze) dias. É o relato do necessário.
DECIDO.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
O pacote comprado pela autora, as datas indicadas pela consumidora não obrigam a requerida, tratando-se de um contrato em que o período da viagem é negociado entre as partes.
Nas regras informadas pela requerida em seu sítio eletrônico para as compras desse tipo de pacote promocional: “Aproximadamente em 45 dias antes da primeira data válida mais próxima sugerida por você, onde deve haver disponibilidade promocional, podemos enviar as opções de voos para sua confirmação. É importante destacar que o prazo aproximado/sugerido de 45 dias mencionado acima é uma estimativa, de modo que podem ocorrer variações temporais no envio da opção de voo, tanto para mais cedo, quanto para mais tarde.
Atenção: o prazo para o cumprimento da obrigação do Hurb no que se refere à opção do voo somente se encerra no final da validade do pacote, não podendo o Hurb ser penalizado por qualquer hipótese de descumprimento contratual caso não envie a primeira sugestão de opção de voo no prazo estimado acima.
O Hurb verificará a disponibilidade promocional nas datas por você sugeridas, mas caso não haja, podemos te enviar uma proposta com datas diferentes que atendam esta disponibilidade promocional.
Fique de olho no seu e-mail para aceitar ou recusar a opção de voo enviada.
A proposta tem um prazo de expiração porque as companhias aéreas fazem atualizações constantes dos voos.
Aceite da data: ao aceitar a proposta de opção de voo dentro da disponibilidade promocional, seu voo estará confirmado e o envio da documentação da viagem será feito até alguns dias antes da data do embarque.
Esta documentação inclui todos os detalhes dos voos, hospedagem e demais serviços do pacote.
Recusa da data: se a opção do voo dentro da disponibilidade promocional sugerida pelo Hurb não se encaixar no seu planejamento, basta recusá-la e esperar aproximadamente 30 dias para receber uma nova opção de voo dentro da disponibilidade promocional para sua confirmação.
Ausência de resposta: se não houver retorno dentro do prazo de expiração da proposta enviada, será necessário esperar aproximadamente 30 dias para receber uma nova opção de voo dentro da disponibilidade promocional para sua confirmação.
Atenção: Destaca-se que o prazo de espera de aproximadamente 30 dias para o recebimento de uma nova opção de voo é uma estimativa, de modo que o seu não cumprimento não implicará descumprimento contratual por parte do Hurb.” Como se observa, o prazo de 45 dias é uma estimativa e outros fatores também influenciam no cumprimento do contrato.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, donde se infere a ausência de perigo de dano.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/07/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 13:42
Recebidos os autos
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17/07/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2023 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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