TJDFT - 0700640-94.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 11:04
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de Marcelo Alvares de Sousa em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700640-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCELO ALVARES DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário (id. 5244849).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 18/02/2020 (id. 56662160).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 187053253).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 19/02/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
26/04/2024 23:03
Recebidos os autos
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26/04/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 23:03
Declarada decadência ou prescrição
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08/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de Marcelo Alvares de Sousa em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:15
Decorrido prazo de Marcelo Alvares de Sousa em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700640-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCELO ALVARES DE SOUSA DECISÃO A presente execução é fundada em cédula de crédito bancário (id. 5244849).
A execução teve seu curso regular e, ante a inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, pela decisão de id. 56662160, a partir de 18/02/2020.
Decorrido o prazo suspensivo, o feito foi arquivado provisoriamente (id. 84210595).
Manifestem-se as partes sobre a prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, consoante §5º, do art. 921, do CPC.
Por conseguinte, indefiro o requerimento de id. 186668648, por vislumbrar a ocorrência da prescrição.
Ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo C.
STJ, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente (vide EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 22:46
Recebidos os autos
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20/02/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 22:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de Marcelo Alvares de Sousa em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700640-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCELO ALVARES DE SOUSA DECISÃO No presente caso, decorrido o prazo de suspensão sem a localização de bens passíveis de penhora, o feito foi arquivado provisoriamente, com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Agora, o exequente requer a expedição de ofício às empresas UBER, IFOOD e 99 para fins de buscas de informações relativas a eventual existência de vínculo de prestação de serviços do devedor e consequente penhora de eventuais créditos, tudo isso sem qualquer indício de probabilidade de êxito na diligência a justificar a adoção da medida pelo Juízo.
A legislação impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Daí porque nenhum ato inútil a esse propósito poderá ser consumado, a exemplo da penhora de bens de valor insignificante e incapaz de satisfazer o crédito, cabendo ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura com reduzida probabilidade de êxito.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no id. 184808434.
Mantenham-se, pois, os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:31
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700640-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCELO ALVARES DE SOUSA DECISÃO O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, procede à pesquisa dos seguintes ativos financeiros: conta corrente, conta poupança, CDB, Fundos, Compromissadas e Letras.
Os títulos negociados através de operações compromissadas são, os títulos públicos, certificados de depósito bancário (CDB), letras hipotecárias, letras de crédito imobiliário (LCI), debêntures e certificados de recebíveis imobiliários (CRI).
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG, PREVIC e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desta forma, não há que se falar em complementação das pesquisas de bens, e tampouco a expedição de ofício à B3 (antiga CBLC), SUSEP, CNSEG, PREVIC e/ou CVM, eis que não controlam nem possuem cadastros de investidores de fundos de previdência complementar, o que, desde já, indefiro.
Ainda, em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Indefiro, assim, o pedido de consulta ao CCS.
Indefiro, também, o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal com o objetivo de obter notícia quanto à existência de valor do Programa Nota Fiscal Paulista, uma vez que eventual valor encontrado é ínfimo se comparado ao montante da dívida.
Por certo, diligências sabidamente infrutíferas não contribuem para a solução da lide, e por este motivo não são realizadas pelo Juízo.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho, para fins de buscas de informações relativas a eventual existência de vínculo empregatício da devedora e/ou benefício previdenciário, tudo isso sem qualquer indício de probabilidade de êxito na diligência a justificar a adoção da medida pelo Juízo, também não merece acolhimento.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
Ante o exposto, indefiro as diligências requeridas.
Mantenham-se, pois, os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de id. 61019280, datada de 13/04/2020.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 19:57
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de Marcelo Alvares de Sousa em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de Marcelo Alvares de Sousa em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Marcelo Alvares de Sousa em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:16
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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08/11/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/11/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:57
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/10/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de Marcelo Alvares de Sousa em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:31
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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16/10/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
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25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700640-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCELO ALVARES DE SOUSA DECISÃO Como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis, defiro a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER.
Encaminhem-se, os autos, ao setor competente.
Do resultado, dê-se vistas ao exequente, pelo prazo de 05 dias, para eventual manifestação.
Decorrido, tornem os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 10:03
Recebidos os autos
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21/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:58
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de Marcelo Alvares de Sousa em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de Marcelo Alvares de Sousa em 15/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700640-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCELO ALVARES DE SOUSA DECISÃO Repisando que foi determinado o arquivamento dos autos com fundamento no art. 921, § 3º, do CPC, é de se reforçar que a própria lei processual prevê que o desarquivamento somente ocorrerá quando forem encontrados bens penhoráveis, isto é, quando objetivamente forem indicados, porque realmente existem.
Não há mais espaço, nesse momento processual, para diligências meramente buscando localizar bens.
Essa fase já ocorreu previamente e, inclusive, ocorreu a suspensão processual por um ano, tempo este conferido na lei para que o exequente continuasse diligenciando na busca dos bens.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Este Juízo, a propósito, tendo em vista a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas disponíveis a esta Serventia, já adotou todas as diligências que lhe competia visando auxiliar o credor na busca da satisfação de seu crédito.
Destaca-se, ainda, que deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, isto é, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea c, do CPC, para o Poder Judiciário.
Ademais, a busca por veículos poderá ser feita diretamente pela parte interessada, caso queira, sem necessidade de intervenção judicial para tanto.
Indefiro, portanto, o pedido de id. 166606657.
Tornem os autos ao arquivo provisório, aguardando o prazo de prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2023 22:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 22:12
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de Marcelo Alvares de Sousa em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700640-94.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARCELO ALVARES DE SOUSA DECISÃO Feito arquivado provisoriamente, nos termos do § 2º do art. 921, III, do CPC.
Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
Mantenham-se, pois, os autos arquivados provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2023 20:56
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de Marcelo Alvares de Sousa em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/06/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de Marcelo Alvares de Sousa em 05/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 13:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
06/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Marcelo Alvares de Sousa em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/04/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 10:25
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/03/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2022 00:40
Decorrido prazo de Marcelo Alvares de Sousa em 03/11/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2022 11:37
Recebidos os autos
-
06/10/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
01/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:17
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:17
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (EXEQUENTE)
-
31/08/2022 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 21:42
Recebidos os autos
-
15/08/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2022 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/07/2022 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 14:46
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/07/2022 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 17:15
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/06/2022 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 16:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 17:05
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/05/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:18
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/05/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 16:23
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/04/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/03/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 17:34
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 17:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:26
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/01/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de Marcelo Alvares de Sousa em 19/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:30
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2021 09:45
Recebidos os autos
-
25/09/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 09:45
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 19:25
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de Marcelo Alvares de Sousa em 30/08/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2021 22:11
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 14:49
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/08/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
02/08/2021 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2021 15:01
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 00:14
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 19:49
Recebidos os autos
-
21/06/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 19:49
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
15/06/2021 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:48
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
03/06/2021 20:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 14:34
Recebidos os autos
-
02/06/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2021 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2021 16:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:37
Decorrido prazo de Marcelo Alvares de Sousa em 25/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
21/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 18:13
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 18:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 16:30
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de Marcelo Alvares de Sousa em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
22/04/2021 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 21:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 10:41
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de Marcelo Alvares de Sousa em 13/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 15:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 08:40
Recebidos os autos
-
18/03/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 08:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2021 19:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/03/2021 15:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 10:42
Recebidos os autos
-
23/02/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:42
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/02/2021 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/02/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 11:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 18:10
Recebidos os autos
-
12/05/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
11/05/2020 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/05/2020 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 11:59
Recebidos os autos
-
11/05/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/05/2020 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/05/2020 16:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/04/2020 12:33
Recebidos os autos
-
13/04/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 12:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/04/2020 12:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/04/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 18:13
Recebidos os autos
-
27/03/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 18:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 17:20
Recebidos os autos
-
14/02/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2020 17:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/01/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2020 13:36
Recebidos os autos
-
15/01/2020 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 13:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2019 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2019 23:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 16:49
Recebidos os autos
-
24/10/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/10/2019 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 14:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 17:43
Expedição de Alvará.
-
22/08/2019 15:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 15:15
Recebidos os autos
-
31/07/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2019 21:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 16:28
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 16:31
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2019 14:39
Recebidos os autos
-
24/05/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2019 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2019 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/04/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2018 02:29
Publicado Edital em 22/11/2018.
-
21/11/2018 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2018 06:25
Expedição de Edital.
-
16/08/2018 17:41
Recebidos os autos
-
16/08/2018 17:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2018 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/07/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 11:56
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2018 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2018 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2018 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2018 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2018 15:42
Expedição de Mandado.
-
09/04/2018 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2018 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2018 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2018 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2018 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2018 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2018 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 18:06
Expedição de Mandado.
-
20/10/2017 14:24
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2017 11:57
Recebidos os autos
-
30/05/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 16:16
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2017 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/05/2017 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2017 23:59:59.
-
25/05/2017 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2017 23:59:59.
-
16/05/2017 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2017 16:22
Expedição de Certidão.
-
01/05/2017 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2017 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2017 12:52
Expedição de Mandado.
-
17/04/2017 12:52
Expedição de Mandado.
-
09/04/2017 16:44
Recebidos os autos
-
09/04/2017 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2017 09:12
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/02/2017 09:12
Juntada de Certidão
-
01/02/2017 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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